Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 21827 DE 15/06/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Perda de mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização – Emissão de Nota Fiscal. I. Nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a perecer, deteriorar-se, ou for objeto de roubo, furto ou extravio, deverá ser emitida Nota Fiscal com a indicação dos dados cadastrais do emitente no campo do destinatário, com CFOP 5.927 e sem destaque do imposto, além de atender os demais requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/2000. II. Conforme o item 2 do parágrafo 8º do artigo 125 do RICMS/2000, o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 16 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21826 DE 03/11/2020

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007 – Fornecimento de refeições acompanhadas de vinho para consumo no próprio estabelecimento. I - A receita decorrente de vinhos comercializados como acompanhamento das refeições servidas a clientes, para consumo no próprio estabelecimento, não deve compor a receita bruta para fins de tributação pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 e na Portaria CAT-31/2001.

Estadual - SP - DOE - 4 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 21824 DE 09/06/2020

ITCMD – Transmissão causa mortis - Sobrepartilha - Recolhimento parcial do imposto no prazo de 90 dias da data da abertura da sucessão – Desconto. I. O desconto sobre o valor do imposto devido condiciona-se ao recolhimento no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da abertura da sucessão, não havendo previsão para aplicação proporcional do benefício na hipótese de recolhimento parcial.

Estadual - SP - DOE - 10 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21823 DE 22/06/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiros – Autor da encomenda estabelecido em outro Estado – Industrializador paulista - Remessa do produto industrializado para depósito em armazém geral situado no Estado de São Paulo. I. O estabelecimento industrializador pode, sob sua responsabilidade, enviar os produtos resultantes da industrialização para depósito em armazém geral, com posterior retorno, nos termos dos artigos 6º e 7º do Anexo VII do RICMS/2000, desde que retorne esses produtos industrializados ao estabelecimento de origem (autor da encomenda) dentro do prazo estabelecido no artigo 409 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 23 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21822 DE 22/06/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiros – Autor da encomenda estabelecido em outro Estado – Industrializador paulista - Remessa do produto industrializado para depósito em armazém geral situado no Estado de São Paulo – Retorno ao autor da encomenda diretamente do armazém geral. I. O estabelecimento industrializador pode, sob sua responsabilidade, enviar os produtos resultantes da industrialização para depósito em armazém geral, com posterior retorno (ainda que simbólico) nos termos dos artigos 6º e 8º do Anexo VII do RICMS/2000, desde que retorne esses produtos industrializados ao estabelecimento de origem (autor da encomenda) dentro do prazo estabelecido no artigo 409 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 23 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21821 DE 10/06/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos. I. Assaídas internascom a mercadoria “kit de teste para COVID-19”, classificada no código 3002.15.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-A do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 11 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21820 DE 26/06/2020

ICMS – Subprodutos e resíduos industriais resultantes do abate de gado – Operações internas com destino a indústria de alimentação animal. I. Nas saídas internas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco, o lançamento do imposto fica diferido até a sua entrada em estabelecimento industrial que promova modificação na natureza do produto. II. Às operações internas com os demais subprodutos resultantes do abate do gado que possuem valor comercial, aplica-se, em regra, a alíquota de 18%. III. As operações internas com resíduos industriais, resultantes do abate do gado, que observem todos os requisitos previstos no inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, são consideradas isentas.

Estadual - SP - DOE - 27 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21819 DE 06/07/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Revenda de mercadoria após fatiamento e embalagem. I. Os processos de fatiamento e embalagem, embora possam ser considerados modalidades de industrialização (beneficiamento e acondicionamento ou reacondicionamento), não se caracterizam como fabricação de nova mercadoria. II. As operações de aquisição de mercadorias que passarão por estes processos não estão sujeitos à regra de dispensa da aplicação do regime de substituição tributária nos termos do artigo 264, inciso I, do RICMS/2000. Tampouco há direito a aproveitamento de crédito na forma prevista do artigo 272 do RICMS/2000, porquanto tais mercadorias serão destinadas a comercialização subsequente.

Estadual - SP - DOE - 7 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 21817 DE 19/06/2020

ICMS – Substituição tributária – Complemento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) – Base de cálculo do ICMS-ST calculada por meio do Índice de Valor Adicional Setorial (IVA-ST). I. Na hipótese de a base de cálculo efetiva ser maior que aquela utilizada para fins de cálculo do ICMS-ST, obtida mediante a aplicação do IVA-ST estabelecido pela legislação pertinente, surgirá a obrigatoriedade pelo recolhimento do complemento por parte do contribuinte substituído.

Estadual - SP - DOE - 20 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21817M1 DE 29/06/2020

ICMS – Substituição tributária – Complemento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) – Base de cálculo do ICMS-ST calculada por meio do Índice de Valor Adicional Setorial (IVA-ST) – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Na hipótese de a base de cálculo efetiva ser maior que aquela utilizada para fins de cálculo do ICMS-ST, obtida mediante a aplicação do IVA-ST estabelecido pela legislação pertinente, surgirá a obrigatoriedade pelo recolhimento do complemento por parte do contribuinte substituído.

Estadual - SP - DOE - 30 jun 2020