Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 21773 DE 22/06/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Produtor rural paulista - Recebimento de insumos provenientes de estabelecimento rural de mesma titularidade, de outro estado – Emissão de documento fiscal. I. Não acarreta a perda da condição de produtor rural enquadrado no inciso VI do artigo 4º do RICMS/2000, o recebimento, em transferência de estabelecimento rural de mesma titularidade, localizado em outro estado, de insumos que serão utilizados na produção rural do destinatário. II. O produtor rural paulista que receber mercadorias provenientes de outro produtor rural deve emitir Nota Fiscal de Produtor, ou Nota Fiscal Eletrônica, no momento em que as referidas mercadorias entrarem em seu estabelecimento, conforme disposto nos artigos 136 e 139 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 23 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21771 DE 04/06/2020

ICMS – Sucessão Societária – Transferência de titularidade de estabelecimento que permanecerá no mesmo local, em sua integralidade, sem interrupção das atividades. I. Para a legislação do ICMS, não importa o modelo comercial adotado para a reestruturação da sociedade (cisão, fusão, incorporação, etc.), mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento. II. Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, demonstrando haver continuidade operacional, a respectiva escrita fiscal deve continuar válida e passível de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora. III. Tendo em vista que, devido à transferência de titularidade do estabelecimento, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ), quanto sua Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter, junto ao Posto Fiscal de vinculação desse estabelecimento, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para a operacionalização da alteração de titularidade do estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 5 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21770 DE 05/06/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de combustíveis por meio de cartão de pagamento – Emissão de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) no ato do abastecimento – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) englobando todas as saídas do período destinadas ao mesmo contribuinte - CFOP. I. O documento fiscal emitido por ocasião do abastecimento do veículo deve indicar o efetivo destinatário do combustível, independentemente do meio de pagamento. II. O contribuinte que realizar saídas acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, destinadas a contribuinte do ICMS, poderá emitir, ao final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando todas as saídas acobertadas por Cupons Fiscais Eletrônicos do período (mês) destinadas a um mesmo adquirente sob CFOP 5.929 (“lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF”).

Estadual - SP - DOE - 6 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21769 DE 13/07/2020

ICMS – Crédito outorgado (artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000) – Saldo de crédito em conta gráfica anterior à opção. I. A opção pelo crédito outorgado não afeta a existência de eventual saldo credor do estabelecimento existente em conta gráfica antes da opção.

Estadual - SP - DOE - 14 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 21768 DE 29/06/2020

ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação. I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994). II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação. III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 30 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21767 DE 13/07/2020

ICMS - Aquisições interestaduais de mercadorias por empresa optante pelo Simples Nacional - Reduções de base de cálculo - Diferencial de alíquotas. I. As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis à operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional. II. Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional está sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquotas. III. Reduções de base de cálculo não correspondem à redução de alíquota.

Estadual - SP - DOE - 14 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 21765 DE 15/07/2020

ICMS – Contribuinte depositante situado em outro Estado - Operações com depósito fechado, armazém geral, operador logístico e depósito de terceiros. I. O depósito fechado é um estabelecimento destinado ao armazenamento exclusivo das mercadorias pertencentes a estabelecimentos do mesmo titular e situados em território paulista (artigo 17, inciso I, do RICMS/2000). II. Para que sejam aplicáveis as disciplinas legais especificamente previstas para armazém geral (Capítulo II do Anexo VII do Regulamento do ICMS - RICMS/2000), o estabelecimento deve estar inserido no conceito legal constante do Decreto Federal nº 1.102/1903 e devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo. III. A disciplina de operador logístico prevista na Portaria CAT 31/2019 é de aplicação restrita àqueles estabelecimentos cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte (artigo 1º, parágrafo único, da Portaria CAT 31/2019). IV. As operações com depósito de terceiro paulista e depositante situado em outro Estado não estão regulamentadas por acordo. Assim não há previsão de saída de mercadoria depositada em depósito de terceiro, localizado no Estado de São Paulo, diretamente para o adquirente por conta e ordem do depositante situado em outro Estado. Com efeito, exceto na hipótese de haver acordo celebrado entre os Estados envolvidos, não são admitidas remessas e retornos simbólicos em operações interestaduais.

Estadual - SP - DOE - 16 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 21763 DE 19/06/2020

ICMS – Obrigação Acessória – Operação com veículo usado – Peças e acessórios instalados – Emissão de documento fiscal – Redução da Base de cálculo. I. São materiais de uso ou consumo as mercadorias que não forem utilizadas na comercialização ou as que não forem empregadas para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto (artigo 66, inciso V do RICMS/2000). II. Peças e acessórios instalados em veículo usado, que será revendido, são considerados mercadorias e não materiais de uso ou consumo. III. A operação com veículo usado possui redução de base de cálculo do ICMS (inciso I do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000), benefício fiscal que não abrange a saída de peças e acessórios instalados posteriormente nesse veículo. IV. A base de cálculo do imposto para as peças e acessórios instalados nos veículos usados destinados à comercialização será o valor de venda no varejo dessas mercadorias ou, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do IPI, quando for o caso, acrescido de 30% ( §§ 4º e 5º do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 20 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21762 DE 28/08/2020

ICMS – Regime Especial concedido nos termos do artigo 327-J do RICMS/2000 – Industrialização de alumínio por conta e ordem de terceiro – Artigo 400-E do RICMS/2000. I – O Regime Especial é concedido exclusivamente para o seu beneficiário, nas situações que especifica. II – Para pleitear a extensão de Regime Especial a operações de industrialização por conta de terceiros, enquadradas no artigo 400-E do RICMS/2000, não indicadas expressamente no regime concedido, o contribuinte pode solicitar aditamento, obedecendo aos requisitos do artigo 327-J do RICMS/2000 e da Portaria CAT-43/2007.

Estadual - SP - DOE - 29 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 21760 DE 02/06/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Perda de mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização – Emissão de Nota Fiscal - CFOP. I. Desde 1º de janeiro de 2016, nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a perecer, deteriorar-se, ou for objeto de roubo, furto ou extravio, deverá ser emitida Nota Fiscal com a indicação dos dados cadastrais do emitente no campo do destinatário, com CFOP 5.927 e sem destaque do imposto, além de atender os demais requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/2000. II.Não há dispositivo legal que ampare a emissão de Nota Fiscal relativamente às situações ocorridas antes de 1º de janeiro de 2016, podendo a baixa de estoque ser documentada por documentos internos.

Estadual - SP - DOE - 3 jun 2020