Resposta à Consulta Nº 21830 DE 17/07/2020


 


ICMS – Substituição tributária – Operações com ventiladores de uso exclusivamente agrícola, classificados no código 8414.59.90 da NCM – Portaria CAT 68/2019 e Protocolo ICMS 88/2009. I – As operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com ventiladores de uso exclusivamente agrícola, classificados na subposição 8414.5 da NCM e no código CEST 21.089.00, não estão submetidas ao regime de substituição tributária do ICMS.


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ICMS – Substituição tributária – Operações com ventiladores de uso exclusivamente agrícola, classificados no código 8414.59.90 da NCM – Portaria CAT 68/2019 e Protocolo ICMS 88/2009.

I – As operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com ventiladores de uso exclusivamente agrícola, classificados na subposição 8414.5 da NCM e no código CEST 21.089.00, não estão submetidas ao regime de substituição tributária do ICMS.

Relato

1. A Consulente, sociedade empresária estabelecida no Rio Grande do Sul e dedica-se, entre outras atividades, à fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial, comercial (código CNAE 28.23-2/00). Afirma que comercializa, para clientes localizados no Estado de São Paulo, ventiladores industriais, classificados no código 8414.59.90 da tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

2. Acrescenta que a referida mercadoria não encontra enquadrada nas normas do Estado de São Paulo que determinam a aplicação do regime de recolhimento antecipado do ICMS e nem mesmo no Protocolo ICMS 88/2009, firmado entre o Estado de São Paulo e o Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre a aplicação do regime da substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos entre os dois entes.

3. Diante do exposto, indaga se as operações em que destinar, a clientes estabelecidos no Estado de São Paulo, ventiladores industriais, classificados na NCM sob o código 8414.59.90 e com CódigoEspecificador da Substituição Tributária – CEST 21.089.00, se submetem ao regime de recolhimento antecipado do ICMS e, em caso positivo, qual será a base de cálculo aplicável.

Interpretação

4. Deve-se esclarecer, inicialmente, que, de acordo com a Portaria CAT 68/2019 c/c a cláusula primeira do Protocolo ICMS 88/2009 (observadas as exceções constantes da cláusula segunda deste último diploma), é atribuída ao remetente estabelecido no Estado do Rio Grande do Sul a responsabilidade pela retenção antecipada a favor do Estado de São Paulo, do imposto incidente nas saídas subsequentes realizadas neste Estado, por substituição tributária, das mercadorias arroladas no Anexo Único do referido protocolo e nos anexos da Portaria CAT 68/2019, cumulativamente, pela descrição e classificação na NCM, conforme informado na Decisão Normativa CAT-12/2009.

5. Neste contexto, em relação ao questionamento referente às operações interestaduais praticadas pela Consulente, considerando que a dúvida se trata do cálculo do imposto devido por substituição tributária, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria, conforme prevê o parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000:

“Artigo 261 - O contribuinte que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observará, além de outras cabíveis, as disposições deste capítulo.

Parágrafo único - O contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado:

1 - deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria

(...).

6. Deve-se dizer, oportunamente, que o mandamento do item “1” do parágrafo único acima transcrito possui, atualmente, embasamento no Convênio ICMS 142/2018, mais especificamente em sua cláusula quarta, que assim dispõe:

“Cláusula quartaO sujeito passivo por substituição tributária observará as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria.

7. Especificamente quanto à mercadoria comercializada pela Consulente, deve-se dizer que a mesma encontra-se listada no anexo do Protocolo ICMS 88/2009, de forma genérica, mais especificamente no item 81 (ventiladores – NCM 8414.5).

7.1. Ocorre, entretanto, que o Estado de São Paulo, após a edição do referido Protocolo, alterou sua legislação interna de modo a determinar a aplicação do regime de substituição tributária às operações com ventiladores (NCM 8414.5), fazendo exceção às operações que envolvessem mercadorias de uso agrícola, conforme o item “89” do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019.

8. Dessa feita, por força do item “1” do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000 e da cláusula quarta do Convênio ICMS 142/2018, os ventiladores comercializados pela Consulente, desde que sejam destinados para uso exclusivamente agrícola, classificados na subposição 8414.5 da NCM e no CEST 21.089.00, não se submetem ao regime da substituição tributária quando destinados ao Estado de São Paulo.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.