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Resposta à Consulta Nº 21884 DE 14/08/2020

ICMS – Consignação Mercantil – Operação interestadual – CFOP – DIFAL. I - Na operação interestadual com mercadoria recebida a título de consignação mercantil, o consignatário deverá emitir Nota Fiscal de venda da mercadoria, contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação” e, no campo do CFOP, o código 6.115 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil. II - Se a alíquota interna das operações com a mercadoria no Estado de localização do consumidor final for maior do que a alíquota interestadual, o remetente deve recolher o DIFAL para esse Estado. III – Em caso de devolução da mercadoria por parte do consumidor final não contribuinte, a emissão da documentação fiscal correspondente deverá ser realizada pelo contribuinte remetente (artigo 136, inciso I, alínea “a”, c/c artigo 452, ambos do RICMS/2000), com a indicação do CFOP 2.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, quando o remetente está localizado em outro estado).

Estadual - SP - DOE - 15 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 21883 DE 27/07/2020

ICMS – Caneleiras e corretores posturais - Artigos ou aparelhos ortopédicos – Isenção – Artigo 16, inciso IV, do RICMS/2000. I – Segundo a NESH, artigos e aparelhos ortopédicos classificados no código 9021.10.10 destinam-se a (i) prevenir ou corrigir algumas deformidades físicas ou (ii) sustentar ou amparar partes do corpo após uma doença, intervenção cirúrgica ou fratura II – As operações de venda de artigos esportivos, ainda que classificados no código 9021.10.10 da NCM, não estão amparadas pela isenção prevista no artigo 16, inciso IV, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 28 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 21882 DE 07/08/2020

ICMS – Armazém geral – Abertura de estabelecimentos filiais de empresas de terceiros dentro das dependências do armazém geral – Aquisição, venda e movimentação de mercadorias. I. Não há impedimento legal para a abertura de estabelecimento filial de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia. II. Os documentos fiscais referentes a mercadorias remetidas para os mencionados estabelecimentos filiais (de terceiros) deverão indicar os dados do efetivo destinatário, bem como os dados do efetivo emitente quando se tratar de remessa promovida por um desses estabelecimentos filiais contribuintes. No entanto, havendo de qualquer forma movimentação de mercadorias entre esses estabelecimentos filiais de terceiros ou com o estabelecimento de armazém geral, independentemente de qual seja a finalidade, o remetente deverá emitir o documento fiscal previsto para a operação.

Estadual - SP - DOE - 8 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 21881 DE 24/06/2020

ITCMD – Doação - Aquisição de bem imóvel por casal, com pagamento em proporção desigual - Regime de separação de bens – Incidência. I – No regime de separação de bens, quando um dos cônjuges transfere parte de seu patrimônio particular para o outro, ocorre doação, incidindo o ITCMD.

Estadual - SP - DOE - 25 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21880 DE 22/07/2020

ICMS – Remessa de peças e equipamentos promovida pelo importador à empresa terceira que serão utilizados exclusivamente para substituição em virtude de garantia, legal ou contratual - Aplicabilidade da sistemática do regime jurídico-tributário da substituição tributária por antecipação - Definição da margem de valor agregado aplicável. I. As remessas de mercadorias importadas, arroladas por sua descrição e classificação fiscal nos artigos 313-Z17 e 313-Z19 do RICMS/2000, pelo contribuinte importador com destino ao estabelecimento de terceiro, responsável pela logística de entrega e recolhimento dos produtos, estão submetidas ao regime de substituição tributária, conforme determina o inciso I dos referidos artigos. II. Na saída dessa mercadoria importada do estabelecimento do contribuinte importador com destino ao terceiro contratado, responsável pela logística, que será utilizada exclusivamente para reposição de peça defeituosa de equipamentos adquiridos anteriormente por clientes com o qual o contribuinte possua contrato de garantia que estabeleça a troca de partes sem cobrança adicional desse cliente, similar às operações descritas na Decisão Normativa CAT 03/2015, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária deve ser definida considerando-se um valor adicionado de zero.

Estadual - SP - DOE - 23 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 21877 DE 20/07/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças. I. A dispensa de aplicação do regime da substituição tributária prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 se estende apenas à transformação e à montagem (alíneas "a" e "c" do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000) excluindo-se, em regra, as modalidades de industrialização previstas nas demais alíneas do inciso I (alíneas "b", "d" e "e", respectivamente, beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento).

Estadual - SP - DOE - 21 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 21876 DE 14/07/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) – Contingência – Necessidade de o contribuinte manter equipamento SAT. I. O estabelecimento credenciado à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), em caso de contingência, poderá optar pela emissão do CF-e-SAT, pelo uso de EPEC NFC-e, FS-DA da NFC-e, ou pela emissãoda NF-e e suas situações de contingência (EPEC NF-e e FS-DA da NF-e). II. O contribuinte, para ser credenciado à emissão da NFC-e, deverá possuir um equipamento SAT previamente ativado. (§ 6º do artigo 2º da Portaria CAT 15/2012).

Estadual - SP - DOE - 15 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 21874 DE 23/07/2020

ICMS – Isenção – Manutenção de crédito – Artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000. I - Nas saídas internas de arroz e feijão com destino a órgãos públicos das esferas federal e municipal para o preparo de refeições por funcionários próprios, que serão servidas sem a cobrança de qualquer valor, é possível manter eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, nos termos dos artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000. II - O benefício de isenção previsto nos artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000 não se aplica à saída interna de arroz e feijão com destino a empresa preparadora de refeições coletivas, vez que não se trata de consumidor final.

Estadual - SP - DOE - 24 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 21872 DE 10/11/2020

ICMS – Isenção – Medicamento elencado no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 - Venda à ordem – Vendedor remetente paulista, adquirente original Fundação de direito privado e destinatário final órgão da Administração Pública. I. As operações com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, são beneficiadas com a isenção quando destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000). II. Na operação de venda à ordem, com medicamento elencado no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, em que o adquirente original é fundação privada e o destinatário final órgão da administração pública paulista, devem ser emitidas: (i) pelo adquirente original, Nota Fiscal em favor do destinatário final, com isenção do imposto, nos termos do artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000; (ii) pelo vendedor remetente, uma Nota Fiscal em favor do destinatário final, sem destaque do imposto, acompanhando o transporte da mercadoria; e outra Nota Fiscal, em favor do adquirente original, com destaque do imposto (artigo 129, § 2º, item “2”).

Estadual - SP - DOE - 11 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 21871 DE 10/07/2020

ICMS – Nota Fiscal – Fabricação de pontos de ônibus a partir da estrutura metálica de contêiner. I. Para o fornecimento de mercadoria estar abrangido pela prestação do serviço de engenharia e construção civil (sujeito apenas à incidência do ISSQN) a obra deve se caracterizar como de engenharia civil, nos termos da legislação do ICMS (§ 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000), e as mercadorias fornecidas devem ser produzidas pelo prestador dos serviços no local da obra. II. Por expressa exceção da Lei Complementar 116/2003 (item 7.02 da lista anexa), o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da obra está sujeito à tributação por ICMS. III. Quando o produto fornecido for decorrente de processo de industrialização, será considerado mercadoria, de modo que seu fornecimento e montagem/instalação estão sujeitos às regras do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 11 jul 2020