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Resposta à Consulta Nº 21907 DE 02/07/2020

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Perdas de insumos encaminhados pelo encomendante ao industrializador. I. Em operação de industrialização por conta de terceiros, caso haja perdas de insumos encaminhados pelo encomendante, inerentes ao processo produtivo, estas não devem ser contabilizadas. O insumo perdido deve retornar ao autor da encomenda incluído no total correspondente ao CFOP 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) ou 5.925 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”), conforme o caso. II. Em se tratando de perdas não inerentes ao processo produtivo, a quantidade perdida deve ser discriminada e quantificada na Nota Fiscal emitida pelo industrializador no retorno dos produtos prontos, devendo ser utilizada, na linha correspondente à quantidade perdida, o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”). III. Após receber simbolicamente os insumos perdidos, sob CFOP 5.949, o encomendante deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 (“lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”), sem destaque do imposto. Além disso, eventual crédito do imposto deverá ser estornado.

Estadual - SP - DOE - 3 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 21902 DE 19/08/2020

ICMS – Crédito – Produto ARLA 32. I – É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição do fluido automotivo chamado ARLA 32, utilizado na prestação de serviço de transporte, intermunicipal e interestadual iniciada em São Paulo. II –O crédito, quando admitido, poderá ser lançado por seu valor nominal.

Estadual - SP - DOE - 20 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 21900 DE 29/06/2020

ICMS – Obrigações Acessórias – Prestação de serviço de transporte de bens de pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes (CADESP). I. O transporte de bens de pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no CADESP dentro do território paulista poderá ser acobertado por uma "Declaração" da qual constarão, além de outras informações, os dados pessoais do proprietário, a descrição dos bens relacionados e a indicação de que não se trata de contribuinte, sendo, portanto, dispensado da emissão de documento fiscal.

Estadual - SP - DOE - 30 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21899 DE 11/08/2020

ICMS – Importação de coxão mole bovino congelado – Redução de base de cálculo (artigo 74, II, do Anexo II do RICMS/2000 – Alíquota (artigo 54, II, do RICMS/2000). I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 74, II, do Anexo II do RICMS/2000 aplica-se apenas às saídas internas dos produtos nele especificados, de maneira que não abarca as importações, que dizem respeito a entradas de produtos (e não saídas). II. Tendo em vista que o produto coxão mole bovino congelado corresponde à descrição prevista no inciso II do artigo 54 do RICMS/2000 e considerando-se que a alíquota nele prevista aplica-se às “operações” com os produtos especificados, o que inclui as importações (além de o dispositivo incluir expressamente na aplicação da alíquota as operações com os produtos nele indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior), conclui-se pela aplicação da alíquota nele prevista no desembaraço aduaneiro do produto questionado.

Estadual - SP - DOE - 12 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 21897 DE 03/08/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Venda para adquirente com atividade de construção civil, não contribuinte, com entrega em canteiro de obra localizado em outro Estado. I. Na operação realizada por contribuinte paulista, que destine mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil, a remessa poderá ser efetuada pelo fornecedor paulista diretamente para o canteiro de obra em outro Estado, devendo constar na Nota Fiscal o local da entrega, por força do artigo 4º, § 3º, do Anexo XI, do RICMS/2000. II. O critério que define o Estado de destino da operação e, consequentemente, a alíquota interestadual a ser utilizada para determinação do imposto, é a circulação física da mercadoria, ou seja, o local de sua entrega. III. Em face da concessão de medida cautelar na ADI 5.464, está suspensa a obrigatoriedade de a empresa optante pelo Simples Nacional recolher, em operação interestadual, o DIFAL referente às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final.

Estadual - SP - DOE - 4 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 21891 DE 23/09/2020

ICMS – Importação de arma de fogo – Isenção – Convênio ICMS 18/1995 – Artigo 37 do Anexo I do RICMS/2000. I. A isenção na importação de mercadoria ou bem do exterior é condicionada à isenção do Imposto de Importação e sujeição ao Regime de Tributação Simplificada.

Estadual - SP - DOE - 24 set 2020

Resposta à Consulta Nº 21889 DE 26/06/2020

ICMS – Obrigações Acessórias – Emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE – Portaria CAT 162/2008. I. A emissão do DANFE deve obedecer o leiaute estabelecido em Ato COTEPE, devendo ser impresso em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso, de modo que não se prejudique a leitura das informações nele contidas (artigo 14 da Portaria CAT 162/2008).

Estadual - SP - DOE - 27 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21887 DE 19/08/2020

ICMS – Aquisição e consumo de refeições em outro Estado – Diferencial de alíquotas. I. Regra geral, o critério que define se a operação é interna ou interestadual é o de sua circulação física, isso é, o efetivo fluxo físico da mercadoria. II. A aquisição de refeições que serão consumidas no mesmo Estado é considerada operação interna daquele Estado, não sendo devido o diferencial de alíquotas ao Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 20 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 21886 DE 23/06/2020

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Retorno do produto industrializado – Tributação. I. Os materiais de propriedade da Consulente aplicados no processo devem ser regularmente tributados e discriminados de forma individualizada na Nota Fiscal emitida. II. Por força da Portaria CAT 22/2007, nas operações internas, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (mão de obra) fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída. Nas operações interestaduais os serviços prestados devem ser normalmente tributados. III. Caso o autor da encomenda seja contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, mesmo em operações internas o diferimento do ICMS incidente sobre a parcela referente à mão de obra resta impossibilitado.

Estadual - SP - DOE - 24 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 21885 DE 27/07/2020

ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Aquisições interestaduais com subsequentes saídas internas – Biscoito Maisena – Crédito. I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso XX, do Anexo II do RICMS/2000 não é aplicável às operações interestaduais, devendo o fornecedor localizado em outro Estado utilizar a alíquota interestadual de 12%. II.O estabelecimento adquirente poderá creditar-se tão-somente do valor correspondente a 7% do imposto pago na aquisição.

Estadual - SP - DOE - 28 jul 2020