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Resposta à Consulta Nº 21955 DE 07/07/2020

ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação. I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994). II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação. III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 8 jul 2020

Portaria SES Nº 864 DE 12/11/2020

Revoga o § 1º e § 4º do Art. 1º da Portaria SES nº 352 , de 25.05.2020.

Estadual - SC - DOE - 12 nov 2020

Portaria SES Nº 865 DE 12/11/2020

Altera o Art. 2º da Portaria SES nº 712 , de 18.09.2020, alterada pela Portaria SES nº 771 , de 01.10.2020.

Estadual - SC - DOE - 12 nov 2020

Instrução Normativa SES Nº 1 DE 11/11/2020

Estabelece a lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE de atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária estadual por grau de risco e dependente de informação para fins de licenciamento sanitário.

Estadual - SE - DOE - 13 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 21954 DE 21/08/2020

ICMS – Crédito fiscal de imposto lançado em AIIM – Operação de importação – Programa Especial de Parcelamento (PEP). I. O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal. II. Em se tratando de adesão ao Programa Especial de Parcelamento do ICMS (PEP), somente após a quitação e a baixa integral do débito no sistema de arrecadação poderá ser efetuada a apropriação do crédito do ICMS pretendido.

Estadual - SP - DOE - 22 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 21951 DE 10/08/2020

ICMS – Substituição tributária – Remessas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por estabelecimento localizado em Estado que foi excluído de protocolo, convênio ou que o protocolo tenha sido objeto de revogação. I. O estabelecimento localizado em outra Unidade Federada que realize remessas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com destino a contribuinte paulista, em regra, será considerado substituto tributário se houver acordo celebrado entre o Estado do remetente e este Estado de São Paulo. II. O § 8° do artigo 426-A do RICMS/2000 prevê que o remetente da mercadoria, localizado em outra Unidade Federada, na ausência de acordo de substituição tributária (convênios ou protocolos) firmado entre os entes envolvidos, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial concedido nos termos do artigo 489 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 11 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 21949 DE 06/08/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com termômetro digital portátil – Alíquota aplicável. I. Nas operações interestaduais, originadas no Estado do Rio de Janeiro com destino a contribuinte paulista, com termômetro digital portátil, classificado no código 9025.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o estabelecimento remetente é o responsável pelo recolhimento do ICMS-ST a favor do Estado de São Paulo relativo às operações subsequentes, com base no Protocolo ICMS 104/2012. II. As operações internas com termômetro digital portátil, classificado no código 9025.19.90 da NCM, estão sujeitas a alíquota de 12%, com base no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 c/c item 88 da Resolução SF 31/2008. III. Na situação em que a alíquota aplicável às operações internas com o produto tenha o mesmo percentual da alíquota interestadual, deve-se aplicar o “IVA-ST original” para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 7 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 21947 DE 14/07/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Operações internas com produtos alimentícios – Nota fiscal – CFOP. I. O preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, configura industrialização, na modalidade transformação, conforme artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000. II. A Nota Fiscal relativa à venda de refeições e bebidas preparadas no estabelecimento do contribuinte deverá indicar o CFOP 5.101 ("venda de produção do estabelecimento").

Estadual - SP - DOE - 15 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 21946 DE 11/08/2020

ICMS – Documentos Fiscais – Mercadoria devolvida por empresa de construção civil. I. Empresas dedicadas à atividade de execução de obras de construção civil, embora, em regra, não se caracterizem como contribuintes do ICMS, estão sujeitas à inscrição estadual e consequentemente à emissão de documentos fiscais (Anexo XI do RICMS/2000). II. Em se tratando de empresa de construção civil, as referidas saídas em devolução ensejam a emissão de NF-e (artigo 4º do Anexo XI do RICMS/2000), que deverá reproduzir todos os elementos constantes da NF-e anterior, emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida, porém sem destaque do ICMS. III. Para apropriação do crédito do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria devolvida, deverá o estabelecimento vendedor emitir e registrar Nota Fiscal de entrada com crédito do imposto, mas consignando os dados e referenciando o respectivo documento fiscal que amparou a operação original (artigo 61, § 16, do RICMS/2000 c/c artigo 452, §2º, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 12 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 21945 DE 10/08/2020

ICMS – Centralização da apuração e do recolhimento – Crédito da aquisição de combustíveis. I. Para a compensação, o saldo credor apurado conforme o artigo 87 do RICMS/2000, em cada estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), poderá ser transferido para o estabelecimento centralizador, observando os artigos 96 e seguintes do RICMS/2000. II. A centralização da apuração e do recolhimento do imposto deve compreender todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma empresa, situados neste Estado. III. Os procedimentos para a transferência de saldos credores e devedores do ICMS para fins de apuração e recolhimento centralizados do imposto estão dispostos na Portaria CAT-115/2008.

Estadual - SP - DOE - 11 ago 2020