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Resolução SESP Nº 395 DE 12/11/2020

Proíbe, em todo o Estado do Paraná, o consumo em locais públicos de bebidas alcoólicas no período compreendido entre 05 h e 17 h do dia 15 de novembro de 2020.

Estadual - PR - DOE - 12 nov 2020

Decreto Nº 49722 DE 12/11/2020

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do imposto na saída interna de gás natural destinado a estabelecimento gerador de energia termoelétrica, bem como à adesão a benefício fiscal do Estado da Bahia.

Estadual - PE - DOE - 13 nov 2020

Parecer Normativo SUT Nº 2 DE 11/11/2020

Rep. - Revoga o Parecer Normativo nº 01/2020, que "fixa entendimento quanto ao valor do ICMS a ser destacado no documento de saída relativo à transferência interna realizada pelo fabricante enquadrado na Lei nº 6.331/2012 ao estabelecimento comercial da mesma empresa. base de cálculo. valor contábil da operação".

Estadual - RJ - DOE - 13 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 21879 DE 17/07/2020

ICMS – Contribuinte depositante situado em outro Estado – Regras de tributação aplicáveis em operações com armazém geral, operador logístico e depósito de terceiros. I. Para que sejam aplicáveis as disciplinas legais especificamente previstas para armazém geral (Capítulo II do Anexo VII, do RICMS/2000), o estabelecimento depositário deve estar inserido no conceito legal constante no Decreto Federal nº 1.102/1903 e devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo. II. A disciplina de operador logístico prevista na Portaria CAT 31/2019 é de aplicação restrita àqueles estabelecimentos cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte (artigo 1º, parágrafo único, da Portaria CAT 31/2019). III. O contribuinte localizado em outro Estado, que deposite mercadoria em operador logístico paulista, deverá inscrever-se no Cadesp. A remessa para depósito em operador logístico deve ser feita por meio da transferência da mercadoria para a inscrição estadual paulista e, ato contínuo, deve ser remetida para o operador logístico, nos termos do artigo 5º da Portaria CAT 31/2019. Subsequentemente, na posterior saída da mercadoria do operador logístico, deve ser utilizado o artigo 7º da referida Portaria CAT 31/2019. IV. As operações com depósito de terceiro paulista e depositante situado em outro Estado não estão regulamentadas por acordo. Assim, não há previsão de saída de mercadoria depositada em depósito de terceiro, localizado no Estado de São Paulo, diretamente para o adquirente por conta e ordem do depositante situado em outro Estado. Com efeito, exceto na hipótese de haver acordo celebrado entre os Estados envolvidos, não são admitidas remessas e retornos simbólicos em operações interestaduais.

Estadual - SP - DOE - 18 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 21994 DE 31/07/2020

ICMS – Portaria CAT-35/2017 – Artigo 117 do RICMS/2000. I – As variáveis que compõem a fórmula prevista no artigo 5º da Portaria CAT-35/2017, que trata, no caso das empresas do segmento têxtil, do ajuste necessário para o cálculo do estorno previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, não possuem qualquer relação com os incisos I e II do artigo 117 do RICMS/2000, que versam a respeito da entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto.

Estadual - SP - DOE - 1 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 21990 DE 04/08/2020

ICMS – Substituição tributária – Regime especial que atribui a condição de sujeito passivo por substituição tributária – Estabelecimento com Inscrição Estadual especifica para operações destinadas a consumidor final. I. O contribuinte detentor de regime especial conferido com base na Portaria CAT 53/2013, deverá elaborar inventário mensal em arquivo digital, conforme determina o artigo 6º da citada Portaria, além dos demais requisitos disciplinados no próprio regime especial. II. Não há óbice na legislação para que as Notas Fiscais de transferência simbólica de mercadoria para o estabelecimento com inscrição estadual específica sejam emitidas de forma diária, sendo responsabilidade do contribuinte verificar se este procedimento está de acordo com o disciplinado em seu regime especial.

Estadual - SP - DOE - 5 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 21989 DE 02/09/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Substituição de partes e peças, por assistência técnica, no estabelecimento de cliente contribuinte do ICMS – Não incidência do ICMS sobre a entrega, pelo cliente ao prestador do serviço, das partes e peças substituídas que sejam inservíveis e não tenham valor econômico para o cliente. I. A entrega de partes e peças danificadas e sem valor econômico, substituídas em razão de conserto de bem em razão de garantia, por cliente contribuinte do ICMS ao prestador do serviço de assistência técnica não está sujeita à incidência do ICMS e não deve ser objeto de emissão de documento fiscal. Nesse caso, a entrada das partes e peças inutilizadas no estabelecimento da assistência técnica deve ser feita sem emissão de Nota Fiscal de entrada. II. A movimentação relativa ao retorno das peças substituídas destituídas de valor econômico e que não se caracterizem como mercadoria poderá ser acobertada por documento interno.

Estadual - SP - DOE - 3 set 2020

Lei Nº 15551 DE 12/11/2020

Dispõe sobre a Cachaça Artesanal Gaúcha, estabelece requisitos e limites para sua produção e comercialização, define diretrizes para o registro e a fiscalização do produtor e cria o Programa Estadual de Incentivo à Cachaça da Agricultura Familiar do Estado do Rio Grande do Sul, o Selo da Cachaça da Agricultura Familiar e o Selo de Revenda da Cachaça Artesanal.

Estadual - RS - DOE - 13 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 21988 DE 08/10/2020

ICMS – Contribuinte depositante situado em outro Estado – Operações com produtos de uso hospitalar depositados em operador logístico paulista. I. A disciplina de operador logístico prevista na Portaria CAT 31/2019 é de aplicação restrita àqueles estabelecimentos cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada ou não à prestação de serviço de transporte (artigo 1º, parágrafo único, da Portaria CAT 31/2019). II. Aplicam-se as regras estabelecidas para a venda de mercadorias fora do estabelecimento, previstas na Portaria CAT 127/2015, às saídas de produtos médico-hospitalares não sujeitos à substituição tributária e não contemplados pelo Ajuste Sinief 11/2014, destinados a hospitais, clínicas ou operadoras de saúde, bem como às suas respectivas operações de retorno. III. A consignação mercantil é operação realizada entre contribuintes do ICMS e não há previsão para a utilização de sua disciplina na remessa de mercadorias a não contribuinte do imposto.

Estadual - SP - DOE - 9 out 2020

Resposta à Consulta Nº 21979 DE 21/08/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Início de atividade do estabelecimento – Inscrição estadual com ocorrência fiscal “Armazém geral sem matrícula na Jucesp”. I. O estabelecimento que possua mais de uma atividade declarada no Cadesp, entre elas a de armazém geral com emissão de warrants (código CNAE 5211-7/01), pode exercer normalmente as demais atividades, ainda que sua Inscrição Estadual ostente a ocorrência fiscal “Armazém Geral sem matrícula JUCESP”. II. Para que esteja caracterizada a não incidência de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/2000, bem como para a aplicação da disciplina prevista no Anexo VII do RICMS/2000, o estabelecimento depositário, devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo, deve estar inserido no conceito legal constante do Decreto Federal 1.102/1903, ou deve ter sido instituído, tratando-se de armazenagem de produtos agropecuários, nos exatos termos da Lei Federal 9.973/2000 e do Decreto Federal 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei Federal 11.076/2004.

Estadual - SP - DOE - 22 ago 2020