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Resposta à Consulta Nº 22019 DE 07/08/2020

ICMS – Isenção - Insumos agropecuários - Importação de sêmen e embrião de equino. I. Aplica-se a isenção prevista no inciso XI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 também às operações de importação cujo sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 8 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 22018 DE 05/08/2020

ICMS – Venda de mercadoria depositada em armazém geral - Remessa direta ao adquirente – Depositante substituto tributário e armazém geral localizados em território paulista – Emissão de Nota Fiscal pelo depositante – CFOP. I. Na hipótese de venda de mercadoria sujeita à substituição tributária, depositada em armazém geral, com entrega diretamente ao adquirente por conta e ordem do depositante, deve ser utilizado o CFOP 5.106 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar”).

Estadual - SP - DOE - 6 ago 2020

Instrução Normativa GAB/SEFAZ Nº 2 DE 19/10/2020

Rep. - Altera a Instrução Normativa nº 001/2008-GAB/SRE, de 28 de fevereiro de 2008, que estabelece procedimentos para análise em pedidos de não-incidência e de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras previdências.

Estadual - AP - DOE - 12 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22017 DE 05/08/2020

ICMS – Prazo de recolhimento – Anexo IV do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). I. Para recolhimento do ICMS devido ao Estado de São Paulo, deverão ser observados os prazos estabelecidos no Anexo IV do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 6 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 22016 DE 02/09/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária através de “vending machine” - Substituto tributário. I. A opção pelo regime regulamentado pela Portaria CAT 38/2002 deve ser formalizada junto ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, a quem compete dirimir eventuais dúvidas procedimentais. II. Nas operações abrangidas pela Portaria CAT 38/2002, cabe ao contribuinte emitir, em nome próprio: (i) Nota Fiscal de remessa para abastecimento das máquinas, que acompanhará o transporte das mercadorias, com destaque do imposto próprio e devido por substituição tributária (artigo 2ºda Portaria CAT 38/2002); (ii) “Nota de Abastecimento” no ato de abastecimento de cada máquina (artigo 4º da Portaria CAT 38/2002); (iii) Nota Fiscal de retorno das mercadorias não entregues (artigo 5ºda Portaria CAT 38/2002) e (iv) Nota Fiscal de venda em relação às mercadorias entregues (artigo 7º da Portaria CAT 38/2002).

Estadual - SP - DOE - 3 set 2020

Resposta à Consulta Nº 22015 DE 03/09/2020

ICMS – Simples Nacional – Importação – Convênio ICMS-52/1991 – Redução de base de cálculo aplicável às operações internas. I - O inciso II do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 estabelece que a base de cálculo das operações internas (incluídas as importações do exterior que ocorrerem no Estado de São Paulo) com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais constantes, pela descrição e código da NCM, no Anexo I do Convênio ICMS-52/1991, fica reduzida de forma que a carga tributária final incidente corresponda a 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).

Estadual - SP - DOE - 4 set 2020

Resposta à Consulta Nº 22013 DE 30/07/2020

ICMS – Transferência de crédito para pagamento a fornecedores na aquisição de insumos utilizados na industrialização – Crédito recebido em transferência através do Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais (sistema e-Credrural) – Existência de saldo credor após apuração – Aproveitamento como crédito acumulado. I. O saldo credor de ICMS apurado em decorrência de crédito recebido em transferência nos termos do artigo 70-A, inciso I, alínea “a”, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) poderá ser considerado crédito acumulado conforme previsão constante do artigo 81 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 31 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 22011 DE 24/08/2020

ICMS – Crédito – Material de embalagem para acondicionamento de produtos industrializados em estabelecimento com atividades de panificação, confeitaria e cozinha industrial. I. Somente poderá ser aproveitado o crédito das embalagens - plásticas, de papel, de alumínio e de isopor, empregadas nos produtos que efetivamente foram industrializados nos setores de panificação, confeitaria e cozinha industrial, cujas saídas sejam regularmente tributadas. II. O crédito, se admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 61, § 3º, e nos termos do artigo 65, ambos do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 25 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 22009 DE 24/08/2020

ICMS – Crédito – Aquisição de matrizes utilizadas na produção que se desgastam ao longo do tempo. I. Não geram direito ao crédito as aquisições de matrizes, empregadas no processo produtivo, que apresentam desgaste e devem ser substituídas periodicamente (em média mensalmente), sendo consideradas materiais para uso e consumo do estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 25 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 22007 DE 06/08/2020

ICMS – Microempreendedor Individual (MEI) - Venda de componentes e equipamentos eletrônicos – Remessa de insumos para industrialização por conta de terceiros. I. A atividade de industrialização de equipamentos eletrônicos não está entre as ocupações permitidas ao Microempreendedor Individual (MEI), nos termos do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. II. Microempreendedor individual que figure como autor da encomenda, em operação de industrialização por conta de terceiros de equipamentos eletrônicos, deverá ser reenquadrado como Microempresa (ME)/Empresa de Pequeno Porte (EPP), ou adotar o Regime Periódico de Apuração (RPA), perdendo a condição de MEI.

Estadual - SP - DOE - 7 ago 2020