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Resposta à Consulta Nº 22074 DE 14/08/2020

ICMS – Software adquirido, vendido ou disponibilizado por transferência eletrônica de dados – Aquisição de estabelecimento localizado em outro país e posterior venda a consumidores finais no Brasil. I. As operações envolvendo software vendido ou disponibilizado por transferência eletrônica de dados que antecedem a venda para consumidor final são isentas, conforme artigo 172, Anexo I, do RICMS/2000, ficando dispensada a emissão de documento fiscal, conforme artigo 4º da Portaria CAT - 24/2018. II. A pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, é o contribuinte da operação e deverá inscrever-se nas Unidades Federadas em que praticar as saídas internas ou de importação destinadas a consumidor final (Cláusula quarta do Convênio ICMS n° 106/2017). III. As vendas internas de software a consumidor final estão abarcadas por redução de base de cálculo prevista no artigo 73, Anexo II, do RICMS/2000, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5%.

Estadual - SP - DOE - 15 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 22073 DE 14/08/2020

ICMS – Venda de mercadoria à empresa situada no exterior com entrega em estabelecimento situado no Brasil, em outro Estado. I. Considera-se interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorra em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior. II. Na efetiva remessa da mercadoria a estabelecimento localizado em outro Estado, deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interestadual, contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, e, no campo relativo às informações complementares, a informação de que se trata de mercadoria alienada à empresa situada no exterior e entregue em outra unidade da Federação.

Estadual - SP - DOE - 15 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 22070 DE 10/08/2020

ITCMD – Integralização de capital com transferência de imóveis do patrimônio dos sócios para sociedade limitada. I. A transferência de imóveis do patrimônio dos sócios para a sociedade limitada para integralização do capital social da empresa não é hipótese de incidência prevista na legislação do ITCMD. II. Quando verificada na situação concreta a utilização formal de atos e negócios jurídicos estruturados desprovidos de essência negocial ou ainda, eivados de vícios para encobrir materialmente outros, de natureza diversa, para, assim, suprimir o real fato gerador da obrigação tributária, então, esses negócios poderão ser desconsiderados pela autoridade administrativa.

Estadual - SP - DOE - 11 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 22068 DE 24/09/2020

ICMS – Crédito – Saída de bens do Ativo Imobilizado a título de locação. I. Salvo disposição em contrário, para que haja o direito de crédito do ICMS, deve haver uma posterior saída de mercadoria ou serviço no campo de incidência do imposto e essa saída deve ser tributada, o que não ocorre com relação a mercadorias/bens com saídas a título de locação.

Estadual - SP - DOE - 25 set 2020

Resposta à Consulta Nº 22064 DE 15/10/2020

ICMS – Importação – Bens importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária. I. Na hipótese de importações através do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, o qual determina que os impostos e contribuições federais são devidos proporcionalmente ao tempo de permanência no território aduaneiro, a proporcionalidade a que se refere o caput será obtida pela aplicação do percentual de um por cento, relativamente a cada mês compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o montante dos tributos originalmente devidos. O ICMS a ser recolhido pelo desembaraço aduaneiro das mercadorias em questão, também será proporcional ao período de utilização econômica fixado no Regime Aduaneiro concedido. II. Na hipótese de os bens importados terem permanecido no país por período superior a 100 meses, o ICMS devido na importação deverá ser 100% recolhido ao Fisco Estadual, calculado de forma que a tributação seja equivalente àquela adotada para cobrança dos tributos federais e, deste modo, não há que se falar em recolhimento adicional de ICMS em caso de concessão de novo regime aduaneiro para permanência de tais bens por período superior ao prazo de 100 meses anteriormente concedido, nos termos do artigo 75 da Instrução Normativa RFB nº 1600/2015.

Estadual - SP - DOE - 16 out 2020

Resposta à Consulta Nº 22063 DE 03/09/2020

ICMS – Impressos personalizados – Impressão de provas de avaliação educacional e de concursos conforme “layout” definido pela instituição educacional encomendante – Posterior distribuição para aplicação exclusiva junto a alunos e entidades avaliados – Decisão Normativa CAT-04/2015. I. As provas de avaliação educacional e de concursos não podem ser classificadas como periódicos, não podendo ser alcançadas pela imunidade prevista para livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão (artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal). Consequentemente, a aquisição de papel utilizado como insumo na impressão de provas não poderá ser alcançada pela referida imunidade. II. As provas, testes e simulados impressos ou produzidos pela indústria gráfica são considerados impressos personalizados ao atenderem aos requisitos constantes da Decisão Normativa CAT-04/2015. Sobre as saídas de impressos personalizados da indústria gráfica não incide o ICMS (item 1 da Decisão Normativa CAT-04/2015).

Estadual - SP - DOE - 4 set 2020

Resposta à Consulta Nº 22061 DE 17/09/2020

ICMS – Optantepelo Simples Nacional com recolhimento do imposto pelo Regime de Caixa - Excesso de sublimite com impedimento de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional – Recolhimento do imposto sobre o saldo a receber. I. O imposto devido sobre a receita auferida e ainda não recebida pelo contribuinte impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional por ultrapassagem do sublimite de R$ 3.600.000,00 no exercício anterior e que continue no Regime de Caixa (na esfera Federal) deverá ser calculado segundo as regras do Simples Nacional, utilizando as suas alíquotas e forma de cálculo, em conformidade com os artigos 21 e 22 da Resolução CGSN nº 140/2018, devendo o registro de seus valores ser mantido nos termos do artigo 77 dessa resolução. II. Depreende-se, ainda, da previsão de que a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo do ICMS do mês anterior ao dos efeitos do impedimento, que o prazo para seu recolhimento corresponde ao prazo para recolhimento do imposto do mês anterior ao dos efeitos do impedimento de recolhimento do imposto na forma do Simples Nacional. III. O imposto devido deve ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, indicando o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), conforme Portaria CAT nº 126/2011.

Estadual - SP - DOE - 18 set 2020

Resposta à Consulta Nº 22059 DE 17/08/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Revendedor de partes e peças usadas de veículos – Obrigatoriedade de credenciamento no Detran-SP como requisito para a concessão e manutenção da inscrição estadual no Cadesp. I – O estabelecimento revendedor de partes e peças usadas oriundas da desmontagem de veículos deve credenciar-se no Detran-SP conforme a disciplina da Lei 15.276/2014, ainda que não exerça as atividades de desmontagem ou reciclagem de veículos. II – Como requisito para a concessão e manutenção de inscrição estadual no Cadesp, os estabelecimentos revendedores de autopeças usadas devem previamente se cadastrar no Detran-SP.

Estadual - SP - DOE - 18 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 22058 DE 11/08/2020

ICMS – Substituição tributária – Escrituração da Nota Fiscal de aquisição e emissão de Nota Fiscal de saída pelo substituído tributário. I. Ao adquirir mercadorias com substituição tributária (seja essa aquisição de contribuinte substituto ou substituído) e escriturar o Livro Registro de Entradas, o contribuinte deve, na coluna “Outras”, excluir o valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido. Por sua vez, esse valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido deve ser lançado na coluna “Observações”. II. Desse modo, o valor a ser excluído da coluna “Outras”, e que deve ser lançado na coluna “Observações”, será o valor do imposto retido, quando se tratar de aquisição direta de contribuinte, ou será o valor de parcela do imposto retido, quando se tratar de aquisição direta de contribuinte substituído. III. Na ocasião de venda para outro contribuinte com a finalidade de comercialização subsequente (item 1 do § 3º do artigo 274 do RICMS/2000), o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, a ser informado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal emitida por contribuinte substituído, é o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído, caso estivesse submetido ao regime comum de tributação.

Estadual - SP - DOE - 12 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 22055 DE 06/08/2020

ICMS – Isenção - Insumos agropecuários – Importação de acetato de potássio (NCM 2915.29.90). I. Para a aplicabilidade da isenção prevista no inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, é necessário que o fertilizante se destine à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante, ambos para uso agropecuário. II. Essa isenção aplica-se também às operações de importação cujo sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 7 ago 2020