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Resposta à Consulta Nº 22091 DE 21/08/2020

ICMS – Obrigações acessórias – CFOPs aplicáveis nas operações de saída com restos de papel, plástico e papelão. I. O papelão gerado a partir da utilização de caixas que acondicionem insumos de processo de industrialização, quando comercializado com destino à reciclagem, está sujeito ao diferimento do ICMS de que trata o artigo 392 do RICMS/2000, e a Nota Fiscal da operação deve ser emitida com o CFOP de final 101 (“Venda de produção do estabelecimento”). II. As operações de saída, com destino a reciclagem, com restos de papel, plástico e papelão oriundos de atividades administrativas também estão sujeitas ao diferimento do ICMS previsto no artigo 392 do RICMS, e a Nota Fiscal da operação deve ser emitida com o CFOP de final 102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).

Estadual - SP - DOE - 22 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 22090 DE 11/11/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal – Venda para adquirente com atividade de construção civil, não contribuinte, com entrega em canteiro de obras localizado em outro Estado. I. Na operação realizada por contribuinte paulista, que destine mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil, a remessa poderá ser efetuada pelo fornecedor diretamente para o canteiro de obras em outro Estado, devendo constar na Nota Fiscal o local da entrega, por força do artigo 4º, § 3º, do Anexo XI, do RICMS/2000. II. O critério que define o Estado de destino da operação e, consequentemente, a alíquota interestadual a ser utilizada para determinação do imposto, é a circulação física da mercadoria, ou seja, o local de sua entrega. III. O contribuinte paulista deverá emitir, no ato da operação, Nota Fiscal em nome do adquirente (artigo 125, I do RICMS/2000) com a indicação expressa do endereço da entrega localizado em outra Unidade da Federação (Anexo XI, artigo 4º, § 3º do RICMS/2000), destacando nessas notas os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL).

Estadual - SP - DOE - 12 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22087 DE 19/08/2020

ICMS – Obrigações Acessórias – Nota Fiscal modelo 55 – Guarda e Conservação – Artigo 202 do RICMS/SP. I. A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), cuja natureza e existência são apenas digitais, documenta as operações, prestações e demais eventos fiscais que envolvem o ICMS, enquanto que o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) é uma representação em papel da NF-e edeverá espelhar o conteúdo dos campos do arquivo da NF-e. II. Como regra geral, devem ser guardados e conservados os arquivos digitais que contém os registros das NF-e (documento fiscal) obedecendo aos critérios previstos no artigo 202 do RICMS/2000 (inciso “I” do artigo 33 da Portaria CAT 162/2008). III. No entanto, nas situações em que o DANFE recebe informações adicionais relevantes para comprovar a ocorrência de fatos que possam resultar em efeitos fiscais, ou ainda, fundamentar lançamentos contábeis com repercussão fiscal, trata-se de documento fiscal na concepção do artigo 202 do RICMS/2000, devendo obedecer as suas disposições em relação à guarda. IV. Cabe ao contribuinte decidir qual a melhor forma de realizar a guarda e a conservação dos documentos fiscais relativos às suas operações.

Estadual - SP - DOE - 20 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 22085 DE 10/08/2020

ICMS – Substituição tributária – Responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária. I. A falta de pagamento do imposto pelo remetente não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte destinatário pela liquidação total do crédito tributário, sem prejuízo da penalidade cabível (artigo 66-C da Lei 6.374/1989 e artigos 11 e 267 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 11 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 22084 DE 14/08/2020

ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento e complemento do imposto pago antecipadamente – Portaria CAT 42/2018. I. O contribuinte substituído, que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, terá direito ao ressarcimento do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado quando realizar operações que se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do artigo 269 do RICMS/2000, ainda que, na hipótese do inciso I, a base de cálculo do ICMS-ST não seja o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente. II. O contribuinte substituído que possuir direito ao ressarcimento do imposto em um período de referência poderá fazer a solicitação nos termos da Portaria CAT 42/2018. III. O arquivo digital, exigido para apurar o ressarcimento do ICMS-ST na forma da Portaria CAT 42/2018, deve conter todas as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária comercializadas no período de referência, e não apenas as mercadorias em relação às quais o contribuinte pretenda pleitear ressarcimento do ICMS-ST. IV. Na situação em que seja observada a necessidade de complemento do imposto, após a devida apuração pelo sistema instituído pela Portaria CAT 42/2018, em algum período de referência, surgirá a obrigatoriedade pelo recolhimento do complemento por parte do contribuinte substituído.

Estadual - SP - DOE - 15 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 22083 DE 27/08/2020

ICMS – Substituição tributária – Crédito promovido pelo contribuinte substituído referente ao ICMS incidente sobre a operação própria do sujeito passivo por substituição, na hipótese do artigo 271 do RICMS/2000 – Procedimento não regido pela Portaria CAT 42/2018. I. Para a apuração e a efetivação do crédito de que trata o artigo 271 do RICMS/2000, não é necessário seguir a disciplina prevista na Portaria CAT 42/2018, aplicável exclusivamente à apuração do ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária ou antecipado, nas hipóteses do artigo 269 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 28 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 22081 DE 04/09/2020

ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 – Mercadoria classificada em código da NCM constante do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991. I - Às operações com mercadorias classificadas no código 8481.80.99 da NCM, constante do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991, é aplicável o benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 caso possam ser enquadradas como “dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes”.

Estadual - SP - DOE - 5 set 2020

Resposta à Consulta Nº 22080 DE 19/08/2020

ICMS – Materiais de higienização de máquinas eequipamentos industriais – Decisão Normativa CAT-1/2001 – Crédito. I - Os materiais de higienização de máquinas, equipamentos e recinto industriais, ainda que empregados para garantir a qualidade ou mesmo a própria consecução do processo produtivo, não correspondem ao conceito de insumos de que trata a Decisão Normativa CAT-1/2001, tendo em vista que não integram os produtos resultantes do seu processo fabril, nem nele se consomem, razão pela qual não há direito a crédito pelo ICMS pago quando de sua aquisição. II - Tais produtos consistem, na verdade, em materiais de uso ou consumo do estabelecimento, de modo que apenas ensejarão direito ao crédito do imposto quando superado o limite temporal previsto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996.

Estadual - SP - DOE - 20 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 22079 DE 08/09/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Devolução por pessoa natural ou jurídica não-contribuinte e não obrigada à emissão de documentos fiscal – Cancelamento da Nota Fiscal de entrada emitida para acobertar a remessa da mercadoria devolvida por adquirente não contribuinte em razão da desistência da devolução. I. Na devolução realizada por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, o vendedor original deve emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida, conforme disciplina prevista nos artigos 136, inciso I, alínea “a”, 138 e 452, § 2º, do RICMS/2000. II. Nas operações de devolução efetuada por consumidor final não-contribuinte do ICMS, permite-se o crédito do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, observadas as disposições presentes no artigo 38, §4°, da Lei Estadual nº 6.374/89, e nos artigos 452, 61, § 16 e 63, inciso I, do RICMS/2000. III. No caso da desistência da devolução da mercadoria por parte do adquirente usuário final não contribuinte do imposto, por não ter havido circulação da mercadoria, poderá ser solicitado, via sistema, o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica indevidamente emitida, respeitados os prazos previstos em legislação. IV. Transcorrido o prazo máximo previsto em legislação para pedido de cancelamento da NF-e, deve ser seguida a disciplina prevista na Decisão Normativa CAT-05/2019, solicitando autorização de cancelamento junto ao Posto Fiscal de jurisdição do contribuinte.

Estadual - SP - DOE - 9 set 2020

Resposta à Consulta Nº 22076 DE 11/08/2020

ICMS – Obrigações Acessórias - Venda para entrega futura – Desistência total ou parcial da compra – Cancelamento da Nota Fiscal de simples faturamento. I. Considerando o efeito eminentemente comercial da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, no desfazimento total ou parcial da venda para entrega futura, antes da efetiva saída da mercadoria, não há, para fins da legislação tributária estadual, obrigatoriedade do contribuinte efetuar o cancelamento do documento fiscal em questão, podendo, por cautela, optar por registrar sua ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS/2000), preservando consigo todos os documentos comprobatórios desse cancelamento.

Estadual - SP - DOE - 12 ago 2020