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Resposta à Consulta Nº 22129 DE 31/08/2020

ICMS – Destaque a maior do valor do imposto na Nota Fiscal – Restituição do ICMS. I. Na hipótese de pagamento indevido do ICMS em razão de destaque a maior em documento fiscal, o contribuinte tem direito à restituição da parcela indevidamente recolhida, desde que apresente declaração do destinatário da mercadoria ou serviço atestando que não houve aproveitamento do crédito relativo ao imposto indevidamente destacado (inciso VII e § 4º, ambos do artigo 63 do RICMS/2000). II. A Portaria CAT 83/1991 disciplina os procedimentos para restituição ou compensação do ICMS indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal, o que inclui a hipótese em que o destaque é feito em operação isenta do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 1 set 2020

Resposta à Consulta Nº 22125 DE 15/09/2020

ICMS – Operação interna com milho e sorgo - Comerciante atacadista adquire milho e sorgo para revenda a produtores que os destinarão à alimentação animal ou à fabricação de ração animal, exclusivamente para uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura – Diferimento – Isenção. I. Se o sorgo for destinado efetivamente à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, o vendedor poderá fruir da isenção do inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, devendo fazer prova da destinação desse produto pelos meios admitidos em direito. II. Na saída de milho destinado a estabelecimento atacadista e não a produtor, cooperativa de produtores ou indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento, não ocorre a hipótese de isenção prevista no artigo 41, XVI, do Anexo I, do RICMS/2000, ficando o lançamento do imposto diferido, nos termos do artigo 360 do RICMS/2000. III. O Decreto 64.231/2019, que entrou em vigor no dia 30/04/2019, revogou o parágrafo 3º, do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/20 00, que garantia a manutenção do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção, devendo o contribuinte que aplicar a isenção prevista no inciso XVI, artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, proceder ao estorno do crédito relacionado com tal operação. IV. Na venda de milho, ao abrigo da isenção prevista no inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, não é admitida a manutenção do crédito. Sendo isenta essa operação, cabe ao estabelecimento atacadista efetuar o recolhimento do imposto diferido em relação às operações anteriores, nos termos do artigo 429 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 16 set 2020

Resposta à Consulta Nº 22123 DE 11/09/2020

ICMS – Importação por conta e ordem de terceiro – Diferencial de alíquotas – Artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, do RICMS/2000. I. Na importação por conta e ordem de terceiro cujo destino da mercadoria seja o estabelecimento do adquirente da mercadoria (verdadeiro importador) localizado no Estado de São Paulo, ocorre apenas uma operação, a de importação, sendo o imposto relativo a essa operação devido, em sua integralidade, a este Estado de São Paulo. Não é devido o diferencial de alíquotas previsto no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, do RICMS/2000, nessa hipótese.

Estadual - SP - DOE - 12 set 2020

Resposta à Consulta Nº 22122 DE 20/08/2020

ICMS – Substituição tributária – Aquisição de mercadoria com imposto retido, de outro contribuinte substituído. I. O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subsequente, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário. II. O valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário é o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído, caso estivesse submetido ao regime comum de tributação. III. Caso o documento fiscal não apresente os valores de base de cálculo da substituição tributária e o respectivo valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário no campo “Informações Complementares”, o contribuinte adquirente deve solicitá-los ao seu fornecedor substituído.

Estadual - SP - DOE - 21 ago 2020

Resolução AGER Nº 8 DE 10/11/2020

Revoga Inciso I, do artigo 3º da Resolução Normativa nº 011/2017/AGER/MT.

Estadual - MT - DOE - 12 nov 2020

Portaria SAT Nº 2792 DE 11/11/2020

Dispõe sobre a inclusão de produtos e alteração de descrições e valores, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica.

Estadual - MS - DOE - 12 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22121 DE 24/09/2020

ICMS – Mercadorias recebidas com imposto retido por substituição tributária e revendidas a não contribuinte com destaque indevido do imposto. I. Tendo em vista que a hipótese trazida à análise, de imposto destacado indevidamente na Nota Fiscal de venda a não contribuinte, não se enquadra nas hipóteses de lançamento a crédito independente de autorização (artigo 63, incisos I a XI, do RICMS/2000), deverá ser solicitada orientação junto ao Posto Fiscal de vinculação das atividades.

Estadual - SP - DOE - 25 set 2020

Resposta à Consulta Nº 22120 DE 24/08/2020

ICMS – Substituição tributária – Aquisições interestaduais provenientes de Unidade sem acordo celebrado com o Estado de São Paulo. I. Nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, provenientes de Estados que não possuem convênio ou protocolo celebrado com o Estado de São Paulo, na ausência de ato normativo que atribua ao remetente o recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes, o contribuinte paulista destinatário deve efetuar antecipadamente o recolhimento do referido imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 25 ago 2020

Decreto Nº 15547 DE 11/11/2020

Publica a tabela contendo o valor fixado como base de cálculo do IPVA relativo ao exercício de 2021, estabelece prazos para o seu pagamento, e dá outras providências.

Estadual - MS - DOE - 12 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22119 DE 26/08/2020

ICMS – Obrigação acessória – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Alteração de tomador. I. Respeitadas as demais condições impostas pela legislação, a alteração de tomador no CT-e é permitida na hipótese de o tomador do serviço do CT-e de substituição ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor (§ 5º do artigo 22-B da Portaria CAT 55/2009). II. Permite-se a alteração de tomador no CT-e, ainda, na hipótese de o tomador do serviço do CT-e de substituição ser estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma unidade federada do tomador original (§ 6º do artigo 22-B da Portaria CAT 55/2009).

Estadual - SP - DOE - 27 ago 2020