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Resposta à Consulta Nº 22164 DE 26/08/2020

ICMS– Aquisição interestadual depescado – Difal. I. Não é devido o diferencial de alíquotas ao Estado de São Paulo, visto que a mercadoria adquirida em outro Estado será posteriormente comercializada.

Estadual - SP - DOE - 27 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 22163 DE 31/08/2020

ICMS – Isenção (artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000) – Pessoa com deficiência ou autista – Veículo Automotor. I. O Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS-50/2018, que alterou o Convênio ICMS-38/12 (Decreto 63.603/2018), motivo pelo qual continuam vigentes neste Estado, até a presente data, as disposições do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-38/12. II. Cumpridos todos os requisitos legais, poderá o beneficiário de isenção em tela transmitir o veículo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal após os 2 (dois) primeiros anos contados da data da aquisição (data constante na Nota Fiscal relativa à venda).

Estadual - SP - DOE - 1 set 2020

Resposta à Consulta Nº 22160 DE 24/08/2020

ICMS – Fornecimento de insumos para farmácia de manipulação – Tributação. I. Caso o destinatário realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida. II. Na situação em que o contribuinte fornece insumos para as farmácias exclusivamente para as atividades de manipulação de fórmulas com receituário médico, nas condições da alínea “a” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006, deve considerar essas operações como venda para contribuinte consumidor final, pois esses insumos serão utilizados em atividades sujeitas ao ISSQN e não como matéria-prima em processo produtivo de mercadorias que serão objeto de operações sujeitas ao ICMS.

Estadual - SP - DOE - 25 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 22158 DE 21/08/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças – Exclusão do Estado de Santa Catarina dos Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010 – Devolução – Pedido de restituição. I. Na impossibilidade de o contribuinte localizado em outro Estado realizar a compensação do valor recolhido por substituição tributária diretamente na GIA-ST Nacional na devolução de mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária, nos termos da Decisão Normativa CAT 04/2010,poderá ser realizado o pedido de restituição do imposto recolhido para o Estado de São Paulo, seguindo os procedimentos previstos na Portaria CAT 83/1991.

Estadual - SP - DOE - 22 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 22157 DE 17/09/2020

ICMS – Substituição tributária – Responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária. I. A falta de pagamento do imposto pelo substituto tributário não exclui a responsabilidade supletiva de qualquer doscontribuintes substituídos pela liquidação total do crédito tributário referente às operações subsequentes, sem prejuízo da penalidade cabível (artigo 66-C da Lei 6.374/1989 e artigo 267 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 18 set 2020

Resposta à Consulta Nº 22156 DE 19/08/2020

ICMS – Isenção - Fornecimento de energia elétrica a estabelecimento rural – Artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000. I. Somente os estabelecimentos cuja atividade econômica preponderante seja a de exploração agrícola ou pastoril podem se beneficiar do fornecimento de energia elétrica isento de ICMS nos termos do artigo 29, I, do Anexo I, do RICMS/2000, observada a Decisão Normativa CAT 01/2012.

Estadual - SP - DOE - 20 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 22151 DE 14/09/2020

ICMS – Substituição tributária – Redução de base de cálculo – Recolhimento de imposto devido por substituição tributária por optante pelo Simples Nacional. I. As operações próprias praticadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional estão excepcionadas da aplicação das reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000, com base no artigo 51 do mesmo Regulamento do ICMS. II. Para cálculo do imposto devido das operações subsequentes, deverá ser observado o disposto no artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000. III. A redução da base de cálculo que abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, como é o caso da prevista no inciso IV do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, pode ser considerada no cálculo do imposto a ser retido antecipadamente por substituição tributária. IV. Apenas para efeito de cálculo do imposto da mercadoria sujeita à substituição tributária, realizado por contribuinte do Simples Nacional, o valor da operação própria deverá considerar que a redução de base de cálculo estabelecida no inciso IV do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 foi aplicada.

Estadual - SP - DOE - 15 set 2020

Resposta à Consulta Nº 22150 DE 02/09/2020

ICMS – Simples Nacional – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular localizados em distintas unidades da Federação - DIFAL. I - O valor do ICMS oriundo do diferencial de alíquotas (DIFAL) é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, não alcançando, portanto, as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições.

Estadual - SP - DOE - 3 set 2020

Resposta à Consulta Nº 22147 DE 25/08/2020

ICMS – Isenção - Fornecimento de energia elétrica a estabelecimento rural – Artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000. I. Somente os estabelecimentos cuja atividade econômica preponderante seja a de exploração agrícola ou pastoril podem se beneficiar do fornecimento de energia elétrica isento de ICMS nos termos do artigo 29, I, do Anexo I, do RICMS/2000, observada a Decisão Normativa CAT 01/2012.

Estadual - SP - DOE - 26 ago 2020

Resolução GSEFAZ Nº 35 DE 11/11/2020

MODIFICA a Resolução nº 7-GSEFAZ, de 08 de novembro de 2007, que define os códigos de receitas e despesas que especifica.

Estadual - AM - DOE - 12 nov 2020