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Resposta à Consulta Nº 22235 DE 21/09/2020

ICMS – Operação interestadual de aquisição de mercadorias destinadas à venda seguida de distribuição como brindes – Beneficiamento por conta e ordem de terceiro – Aplicação da substituição tributária. I. Para que seja aplicada a exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, é necessário que a mercadoria seja destinada a utilização como insumo de produção, não bastando que seja submetida a qualquer processo de industrialização, como o beneficiamento. II. Na hipótese de mercadoria cujas operações estejam internamente sujeitas à substituição tributária com retenção antecipada do ICMS, o recolhimento previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, relacionado à antecipação do ICMS devido sobre a operação própria do adquirente de mercadoria a ele remetida por fornecedor estabelecido em Estado que não tenha acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, será devido ainda que o adquirente paulista promova a última operação de saída com a mercadoria, destinada a consumidor final (e sobre eventuais operações subsequentes, caso este não se configure como consumidor final). III. Não se considera consumidor final o adquirente de mercadorias que serão por este distribuídas como brindes, na forma dos artigos 455 a 457 do RICMS/2000, pois a distribuição, ainda que feita a título gratuito, é operação de circulação de mercadoria, sujeita à incidência do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 22 set 2020

Resposta à Consulta Nº 22231 DE 04/11/2020

ICMS – Prestação de serviço de transporte de passageiros – Contratação por plataforma eletrônica seguida de subcontratação – Incidência do ICMS. I. A empresa responsável por manter plataforma eletrônica que presta a seus clientes o serviço de transporte de passageiros, executado por terceiros por ela subcontratados, é contribuinte do ICMS e deve emitir documento fiscal, com o destaque do ICMS para cada um dos passageiros, antes do início do transporte, nos termos previstos na legislação.

Estadual - SP - DOE - 5 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22227 DE 11/09/2020

ICMS – Importação – Suspensão do ICMS em operação de importação com desembaraço aduaneiro em outro Estado – Portaria CAT 108/2013 – Denúncia espontânea – Multa moratória. I. A suspensão do lançamento do ICMS, prevista na Portaria CAT 108/2013, devido na importação de mercadorias que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal 13/2012, somente abrange as hipóteses em que o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista. II. Diante da legislação tributária paulista vigente, a denúncia espontânea não afasta a obrigatoriedade do recolhimento da multa moratória.

Estadual - SP - DOE - 12 set 2020

Resposta à Consulta Nº 22225 DE 11/11/2020

ICMS - Saída de produto importado e submetido à industrialização em território nacional, com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio - Isenções previstas nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000. I. Estão isentas do imposto as saídas de produtos industrializados (com algumas exceções), desde que, dentre outras condições, tais produtos sejam (i) de origem nacional e (ii) destinados à comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo ou nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre. II. A expressão “produto industrializado de origem nacional”, para fins de aplicação das isenções, compreende os produtos importados que tenham sido submetidos, no território nacional, a processos de transformação, montagem, renovação ou recondicionamento, não havendo, na legislação tributária paulista, previsão quanto ao percentual de conteúdo de importação destes, como insumo, no produto resultante. III. Nas remessas, à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, de mercadorias provenientes de importação e industrializadas em território nacional, independentemente do percentual de conteúdo de importação dos produtos importados contidos nessas mercadorias, aplicam-se as isenções estabelecidas pelos artigos 84 e 5º do Anexo I do RICMS/2000, desde que obedecidas às demais condições existentes nesses dispositivos.

Estadual - SP - DOE - 12 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22222 DE 18/09/2020

ICMS – Obrigações Acessórias – Imunidade – Prestação de serviço de transporte de papel destinado à impressão de livros. I. A prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal de papel destinado à impressão de livros é alcançada pela imunidade prevista para livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão (artigo 150, inciso VI, “d”, da Constituição Federal e artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000). II. No CT-e relativo ao transporte de mercadoria amparado pela não incidência do ICMS deve ser indicado, no campo de “Informações Complementares”, que se trata de operação fora da incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 19 set 2020

Resposta à Consulta Nº 22221 DE 09/09/2020

ICMS – Saída de produtos gordurosos não comestíveis resultantes do abate de gado – Operações internas com destino à indústria. I. Nas vendas internas de produto gorduroso não comestível, subproduto da matança de bovinos, classificado no código 0511.99.99 da NCM, destinado à indústria, é aplicável o diferimento previsto no artigo 383, III, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 10 set 2020

Resposta à Consulta Nº 22220 DE 15/09/2020

ICMS – Regime especial previsto no Decreto nº 51.597/2007 – Transferência de mercadorias a filiais de outros Estados. I. O regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 não abrange o imposto devido na saída a título de transferência de mercadorias. II. A Nota Fiscal correspondente à transferência deverá conter o destaque do imposto conforme as regras gerais contidas no RICMS/2000, com destaque do valor do imposto calculado através da aplicação da alíquota interestadual (7% ou 12%, conforme o destino, de acordo com os incisos II e III do artigo 52 do RICMS/2000), podendo efetuar, na forma da legislação, eventual crédito a que tiver direito (parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT-31/2001). III. O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de prescrição quinquenal.

Estadual - SP - DOE - 16 set 2020

Resposta à Consulta Nº 22218 DE 13/10/2020

ICMS – Isenção – Produtor rural – Operações com cogumelo shimeji – Crédito referente a embalagens plásticas e de isopor. I. Estão isentas as operações com o produto cogumelo shimeji, desde que em estado natural, conforme artigo 4º, inciso III, do RICMS/2000, incluídas as condições descritas pelo parágrafo 4º do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. II. É permitido o crédito do valor do imposto incidente na operação de aquisição de embalagens plásticas e de isopor utilizadas para acondicionar os cogumelos shimeji produzidos e comercializados pelo produtor rural, por se tratar de insumo empregado no processo de produção.

Estadual - SP - DOE - 14 out 2020

Resposta à Consulta Nº 22214 DE 09/09/2020

ICMS – Crédito – Serviço de transporte tomado – Isenção. I. Desde que cumpridos todos os requisitos legais, há direito ao crédito integral do valor do imposto da prestação de serviço de transporte, ao tomador do serviço, em operações de remessa e retorno de mercadorias, regularmente tributadas, acondicionadas em vasilhames, ainda que as operações de remessa de vasilhames sejam beneficiadas pela isenção do imposto.

Estadual - SP - DOE - 10 set 2020

Resposta à Consulta Nº 22212 DE 08/09/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças – Importação. I. O estabelecimento importador paulista é o sujeito responsável pela retenção e pelo pagamento do impostodevido por substituição tributáriana saída de autopeças arroladas na Portaria CAT 68/2019 de seu estabelecimento com destino a contribuinte localizado em território paulista.

Estadual - SP - DOE - 9 set 2020