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Resposta à Consulta Nº 22259 DE 06/10/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Emissão em favor do remetente e do destinatário. I. O transportador deve emir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) antes do início da prestação de serviço de transporte (artigos 152 e 212-O do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 c/c artigos 1º, I, e 10 da Portaria CAT 55/2009). II. A legislação paulista veda a emissão de um documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço (artigo 204 do RICMS/2000). III. A emissão de mais de um CT-e para a mesma prestação de serviço de transporte de mercadoria, referente a mesmo percurso, em favor tanto do remetente (CIF) como do destinatário (FOB), não encontra respaldo na legislação tributária paulista.

Estadual - SP - DOE - 7 out 2020

Resposta à Consulta Nº 22254 DE 08/10/2020

ICMS – Alíquota – Mercadorias (peças) destinadas a veículos automotores. I. Para ser aplicável a alíquota prevista no artigo 54, V, do RICMS/2000, basta que a mercadoria conste, pela descrição e classificação segundo a NCM, nos Anexos da Resolução SF-04/1998. II. Produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I da referida resolução, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, como é o caso dos itens 11, 14 e 15 do Anexo I da citada resolução (“Outros motores pneumáticos”, “Outras bombas volumétricas alternativas” e “Outras bombas volumétricas rotativas”), devem possuir características industriais para que as operações internas que os envolvam usufruam da alíquota prevista no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 9 out 2020

Resposta à Consulta Nº 22252 DE 30/09/2020

ICMS – Simples Nacional – “Queijo mussarela” e “frango congelado” adquiridos de fornecedor situado em outra Unidade da Federação – Recolhimento do imposto referente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL). I. Quando da aquisição de mercadorias de outras Unidades da Federação, a empresa enquadrada no Simples Nacional deve recolher o valor resultante do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL) pela base de cálculo da operação, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. II – O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode usufruir, nas operações próprias, de nenhum benefício de redução da base de cálculo previsto no Anexo II do RICMS/2000, por força da exceção constante no artigo 51 do RICMS/2000. III. Redução de base de cálculo não é redução de alíquota.

Estadual - SP - DOE - 1 out 2020

Resposta à Consulta Nº 22251 DE 16/09/2020

ICMS – Não Incidência – Documentos Fiscais – Saídas de bens classificados no ativo imobilizado. I. No Estado de São Paulo, as saídas de bens do ativo imobilizado estão amparadas pela não incidência do imposto (artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000). II. As saídas dos bens do ativo imobilizado deverão ser objeto de emissão de Notas Fiscais próprias, nas quais se consignará tratar-se de operações não sujeitas à incidência do ICMS, nos termos do inciso XIV do artigo 7º do RICMS/SP. O campo CFOP no caso dessas operações será preenchido com o código 5.551/6.551/7.551 (venda de bem do ativo imobilizado).

Estadual - SP - DOE - 17 set 2020

Resposta à Consulta Nº 22250 DE 21/09/2020

ICMS – Diferimento – Operações com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, de metais ferrosos classificadas na posição 7204 da NCM – Protocolo ICMS 35/2018. I. Nas operações realizadas por estabelecimento paulista com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais ferrosos classificados na posição 7204 da NCM, fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário localizado no Estado de Minas Gerais, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes, nos termos do Protocolo ICMS 35/2018, devendo ser utilizado o CFOP 6.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”) e o CST 51 na Nota Fiscal dareferida operação. II. A falta de pagamento do imposto pelo substituto tributário não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte substituído pela liquidação total do crédito tributário, sem prejuízo da penalidade cabível (artigo 66-C da Lei 6.374/1989 e artigo 267 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 22 set 2020

Resposta à Consulta Nº 22247 DE 14/09/2020

ICMS – Obrigações Acessórias – Venda à ordem – Recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário final. I. A mercadoria remetida pelo fornecedor (vendedor remetente), por conta e ordem do adquirente original, em venda à ordem, não entregue ao destinatário em virtude de recusa no recebimento, poderá ser encaminhada diretamente ao adquirente original, anotando o motivo dessa recusa (pelo destinatário final), bem como demais elementos identificadores da situação, no verso do próprio DANFE emitido para acompanhar o transporte da mercadoria e na Nota Fiscal de entrada, observadas ainda as regras do artigo 453 e de seu parágrafo único do RICMS/2000. II. Na hipótese de a mercadoria recusada retornar ao estabelecimento do fornecedor (vendedor remetente), este deverá efetuar os procedimentos previstos pelo artigo 453 do RICMS/2000 para ambas as NF-e emitidas nos termos do artigo 129, § 2º, item 2, do RICMS/2000. III. Em face do não recebimento (recusa) da mercadoria por parte do destinatário final, quanto aos procedimentos para anulação dos efeitos da operação havida entre o vendedor remetente e o adquirente original, na hipótese deste último ter registrado, como entrada, o documento fiscal a que se refere a alínea “b” do item 2 do § 2º do artigo 129 do RICMS/2000, entende-se adequada a adoção, com as adaptações que se fizerem necessárias, dos procedimentos previstos para a devolução de mercadorias (artigos 4º, inciso IV; 57 e 61, § 12, todos do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 15 set 2020

Resposta à Consulta Nº 22245 DE 26/10/2020

ICMS – Embalagem destinada ao transporte de pescados até o cliente – Crédito. I – Em tese, o contribuinte cuja CNAE da atividade principal seja 10.20-1/01 tem direito a se creditar do valor do imposto pago na aquisição de embalagens destinadas ao transporte dos pescados até os seus clientes. II – Contudo, em razão de a opção pelo crédito outorgado previsto no § 6º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 implicar a substituição a quaisquer outros créditos, não é permitido ao contribuinte creditar-se do imposto pago na aquisição dessas embalagens, nos termos do § 4º desse mesmo dispositivo.

Estadual - SP - DOE - 27 out 2020

Resposta à Consulta Nº 22244 DE 02/09/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos. I. As operações destinadas a contribuintes paulistas com “luminária de emergência”, classificada no código 8504.40.60 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z17 do RICMS/2000, uma vez que essa mercadoria não se encontra arrolada por sua descrição e classificação fiscal na Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 3 set 2020

Resposta à Consulta Nº 22237 DE 06/10/2020

ICMS – Diferencial de alíquotas (DIFAL) – Aquisição por empresa de construção civil paulista – Mercadoria adquirida no Estado de Santa Catarina e entregue no canteiro de obras localizado nesse Estado. I. As empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, mas do ISSQN. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação. II - Quando uma empresa se construção civil (consumidor final não contribuinte) paulista adquirir mercadoria de outro Estado, só será devido o DIFAL ao Estado de São Paulo se ocorrer entrega física da mercadoria no território paulista.

Estadual - SP - DOE - 7 out 2020

Resposta à Consulta Nº 22236 DE 02/09/2020

ICMS – Aquisição de mercadoria ou bem de MEI dispensado de emitir o documento fiscal relativo à operação – Obrigatoriedade de emissão de documento fiscal relativo à entrada pelo destinatário. I. Nos casos em que o MEI estiver dispensado de emitir Nota Fiscal relativa à saída de mercadoria ou bem, o destinatário deverá emitir documento fiscal pela entrada da mercadoria (artigo 136, inciso I, “a”, do RICMS/2000 e Comunicado CAT 32/2009), mesmo que o MEI venha a exercer a faculdade de emitir o correspondente documento fiscal de saída.

Estadual - SP - DOE - 3 set 2020