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Resposta à Consulta Nº 22285 DE 10/09/2020

ICMS – Crédito acumulado – Apropriação do crédito recebido em transferência. I. Poderá ser autorizada a apropriação e a utilização como crédito acumulado, pelo estabelecimento de destino, do crédito recebido em transferência nos termos do artigo 73 do RICMS/2000, mediante requerimento, conforme artigo 14 da Portaria CAT 26/2010 e artigo 81 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 11 set 2020

Resposta à Consulta Nº 22284 DE 23/09/2020

ICMS – Obrigações acessórias – DANFE Simplificado – Ajuste SINIEF 10/2020. I. O Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005 e, assim, o contribuinte poderá aplicar o disposto no Ajuste SINIEF 10/2020, possibilitando que na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, seja impresso o “DANFE Simplificado”, nos termos do § 5º-A da cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/2005.

Estadual - SP - DOE - 24 set 2020

Resposta à Consulta Nº 22283 DE 11/09/2020

ICMS – Obrigações Acessórias – Software vendido ou disponibilizado por transferência eletrônica de dados – Fornecedor fluminense e adquirente, consumidor final, paulista. I. É vedada a venda ou disponibilização de software, por meio de transferência eletrônica de dados, e, em consequência, emissão de documento fiscal, para consumidor final localizado em outra Unidade da Federação. II. A pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, é o contribuinte da operação e deverá inscrever-se nas Unidades Federadas em que praticar as saídas internas ou de importação destinadas a consumidor final (Cláusula quarta do Convênio ICMS 106/2017).

Estadual - SP - DOE - 12 set 2020

Resposta à Consulta Nº 22278 DE 11/09/2020

ICMS – Substituição Tributária – Aquisição de produtos na mesma ou em outra modalidade de substituição – Aquisição para revenda – Crédito. I. Na hipótese de aquisição para revenda de fornecedor substituto de produto enquadrado na mesma modalidade de substituição das mercadorias que fabrica, o adquirente, que será o responsável pela retenção do imposto em relação às saídas subsequentes, poderá, observadas as regras dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000, além das disposições da Decisão Normativa CAT 01/2001, aproveitar o crédito do ICMS referente a essa aquisição. II. Na situação de aquisição para revenda, de fornecedor substituído, de produto enquadrado na mesma modalidade de substituição das mercadorias que fabrica, ou ainda, na aquisição para revenda, de fornecedor substituto ou substituído, de produtos cuja modalidade de substituição seja diversa das mercadorias que fabrica, o adquirente, em razão de ser substituído, não poderá aproveitar o imposto dessa operação, conforme artigo 278 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 12 set 2020

Resposta à Consulta Nº 22276 DE 10/09/2020

ICMS – Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária – Consignante optante pelo regime do Simples Nacional – Devolução de mercadorias não vendidas pelo consignatário. I. Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 com as necessárias adaptações às operações internas de consignação mercantil envolvendo mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária II. Na hipótese de devolução de mercadorias não vendidas pelo consignatário, o valor do imposto originalmente retido pelo consignante, quando do envio da mercadoria em consignação mercantil, deve ser abatido na apuração do valor a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária (item 2 do § 2º do artigo 268 do RICMS/2000), devendo ser observado, para fins de apuração da receita bruta total do consignante, o disposto no artigo 17 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional 140/2018.

Estadual - SP - DOE - 11 set 2020

Resposta à Consulta Nº 22271 DE 08/09/2020

ICMS – Substituição tributária – Fornecimento demercadorias para farmácias de manipulação para revenda e para utilização como insumo em sua prestação de serviço. I. Na hipótese em que a farmácia de manipulação, destinatária de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, além de utilizar as mercadorias como insumo nas atividades de preparação de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, realizar a revenda das mercadorias adquiridas, tais operações estarão normalmente sujeitas ao regime de substituição tributária. II. As operações de fabricante de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com destino à farmácia de manipulação que as utilizarão exclusivamente para as atividades de manipulação de fórmulas com receituário médico, nos termos da LC 113/2006, não estão submetidas ao regime de substituição tributária por serem consideradas como venda para consumidor final.

Estadual - SP - DOE - 9 set 2020

Resposta à Consulta Nº 22268 DE 04/09/2020

ICMS – Obrigações Acessórias – Deslacração final de equipamento ECF após expirar o prazo de validade – Utilização de empresa interventora. I. Em regra, para a cessação de usode equipamento ECF que teve expirado o prazo de validade, o contribuinte deverá providenciar a intervenção técnica para deslacração do equipamento (artigo 7º da Portaria CAT 41/2012). Porém, na impossibilidade de se realizar a intervenção técnica nas situações indicadas no artigo 8º da Portaria CAT 41/2012, ou, atendidas todas as condições do artigo 8º-A da mesma Portaria, o contribuinte tem a possibilidade de efetuar a cessação de uso nos termos dos referidos artigos, ficando dispensada a intervençãotécnica.

Estadual - SP - DOE - 5 set 2020

Resposta à Consulta Nº 22265 DE 15/09/2020

ICMS – Recebimento de sucata de alumínio para triagem, classificação e prensagem, com posterior retorno ao proprietário para revenda – Tratamento tributário. I. A triagem, classificação e prensagem de sucata de alumínio não se caracterizam como industrialização, sendo consideradas, nesse contexto, atividades inerentes ao processo de comercialização. II. A remessa da sucata de alumínio para triagem, classificação e prensagem e seu retorno estão sujeitos ao diferimento, nos termos do artigo 392 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 16 set 2020

Resposta à Consulta Nº 22262 DE 03/11/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Mudança de estabelecimento para outro endereço do mesmo município – Aquisição de bens e materiais de uso e consumo entregues diretamente no local do futuro endereço, ainda em obras. I. Por analogia, é possível aplicar a regra do § 4º do artigo 125 do RICMS/2000 para possibilitar que bens e materiais de uso e consumo adquiridos por contribuinte do ICMS sejam entregues diretamente no local para o qual seu estabelecimento irá se mudar. II. A Nota Fiscal emitida pelo fornecedor terá por destinatário o estabelecimento do contribuinte, com seu endereço atual, e nela será indicado que a entrega será feita diretamente no local do futuro endereço.

Estadual - SP - DOE - 4 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22261 DE 09/09/2020

ICMS – Venda à ordem – Operações interestaduais com sucatas metálicas – Vendedor remetente estabelecido no Estado de Santa Catarina – Destinatário final estabelecido no Estado do Rio Grande do Sul – Adquirente original paulista – Emissão de Notas Fiscais. I. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 129 do RICMS/2000, na operação de venda à ordem o adquirente original deve emitir Nota Fiscal em favor do destinatário final, com destaque do imposto, com indicação do CFOP 6.120; o vendedor remetente deve emitir Nota Fiscal em favor do destinatário final, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria, consignando a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro" e o CFOP 6.923; e o vendedor remetente deve emitir Nota Fiscal em favor do adquirente original, com destaque do imposto, com a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem" e a indicação do CFOP 6.119.

Estadual - SP - DOE - 10 set 2020