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Resposta à Consulta Nº 22210 DE 02/10/2020

ICMS – Crédito outorgado (artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000) – Créditos decorrentes de devoluções de vendas anteriores à opção pelo crédito outorgado. I. A existência de créditos decorrentes de devoluções de vendas realizadas em data anterior à opção pelo crédito outorgado não é afetada por essa opção.

Estadual - SP - DOE - 3 out 2020

Resposta à Consulta Nº 22208 DE 16/09/2020

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000) – Saídas internas de presunto cru classificado na NCM 0210.19.00. I – Presunto cru, por suas características de produção, não podem ser considerados produtos comestíveis frescos ou simplesmente resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados de maneira que, sobre as saídas internas envolvendo esses produtos, não se pode aplicar a redução de base de cálculo em análise. II – Aplica-se a alíquota de 18% às saídas internas com presuntos crus.

Estadual - SP - DOE - 17 set 2020

Resposta à Consulta Nº 22207 DE 21/08/2020

ICMS – Obrigações Acessórias – Emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE – Portaria CAT 162/2008. I. A emissão do DANFE deve obedecer ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE, devendo ser impresso em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso, de modo que não se prejudique a leitura das informações nele contidas (artigo 14 da Portaria CAT 162/2008). II. Na operação interna destinada a consumidor final pessoa física, havendo concordância, o DANFE impresso poderá ser substituído pelo seu envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere (§ 8º do artigo 14 da Portaria CAT 162/2008).

Estadual - SP - DOE - 22 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 22206 DE 28/08/2020

ICMS – Substituição tributária – Dispensa de aplicação da substituição tributária em operações com mercadorias que serão integradas ou consumidas em processo de industrialização. I. Aplica-se o disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, para fins de dispensa da aplicação do regime de substituição tributária, às operações com mercadorias destinadas a integração ou consumo em processo de industrialização (insumos), típicos da atividade de “fabricação” de mercadorias, mesmo que tais operações sejam realizadas ao abrigo do § 4º do artigo 125 do RICMS/2000. II. “Fabricação” deve ser compreendida como o processo de industrialização tipificado como “transformação” ou, numa interpretação mais liberal, como “montagem”, mas nunca como “beneficiamento”, "acondicionamento ou reacondicionamento” e "renovação ou recondicionamento”, conforme definições do artigo 4º, inciso I do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 29 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 22205 DE 11/09/2020

ICMS – Operações com sucata de estanho – Industrialização por conta e ordem de terceiro. I. Na industrialização por conta de terceiros, de sucata de estanho (NCM 8002), de acordo com artigo 393-A do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e material de propriedade do industrializador eventualmente empregado.

Estadual - SP - DOE - 12 set 2020

Resposta à Consulta Nº 22204 DE 02/09/2020

ICMS – Obrigações Acessórias - Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo industrializador na saída dos produtos resultantes da industrialização – CFOPs. I. Na saída do produto acabado, o industrializador deverá emitir uma Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento autor da encomenda, utilizando os códigos: 5.124 nas linhas correspondentes às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial (inclusive energia elétrica e combustíveis) e aos serviços prestados; 5.902 para o retorno dos insumos recebidos do encomendante e incorporados ao produto final; 5.903 para a remessa em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo; e 5.949 para discriminar eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo. II. Cumpridas as condições estabelecidas na Portaria CAT 22/2007, aplica-se o diferimento do ICMS sobre a parcela referente à mão de obra aplicada pelo industrializador, relativamente à operação interna que se enquadre como industrialização por conta de terceiros.

Estadual - SP - DOE - 3 set 2020

Resposta à Consulta Nº 22203 DE 01/09/2020

ICMS – Diferimento – Operações com resíduos de materiais. I. Na industrialização por conta de terceiro, o autor da encomenda é considerado o fabricante das mercadorias resultantes da industrialização efetuada por sua conta e ordem (Decisão Normativa CAT 2/2003). II. Na entrada de resíduos plásticos com o imposto diferido em estabelecimento paulista que, posteriormente, irá remeter esses resíduos para estabelecimento industrializador, na modalidade de industrialização por conta e ordem, é devido o recolhimento do imposto devido nas operações antecedentes (inciso III do artigo 392 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 2 set 2020

Resposta à Consulta Nº 22200 DE 06/10/2020

ICMS – Produtos têxteis – “Texlyweave” - Redução de base de cálculo – Crédito outorgado. I – O contribuinte fabricante faz jus ao benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, desde que efetue saída interna dos produtos arrolados nesse dispositivo, exceto para consumidor final, e observe os demais requisitos nele previstos. Caso efetue saída interna à qual foi aplicado esse benefício, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o seu valor, observados os demais requisitos previstos no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000. II – A utilização do crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 é opcional e veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos. III - Sóé possível aplicar os benefícios em análise às saídas internas, excetos as destinadas a consumidor final, com o produto “texlyweave”, se a classificação dessa mercadoria junto à NCM corresponder a uma das que constam do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 7 out 2020

Resposta à Consulta Nº 22198 DE 21/09/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I. O regime da substituição tributária previsto no Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 é aplicável às operações internas com as mercadorias enquadradas no conceito de material de construção e congêneres, previstas, por sua descrição e classificação na NCM. II. É considerada material de construção e congêneres a mercadoria que, dentre suas finalidades, possa ser aplicada em obras de construção. III. As operações internas com fitas de demarcação de solo, classificadas no código 3919.10.20 da NCM, utilizadas para sinalização e que não são caracterizadas como materiais de construção, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária. IV. As operações internas com fitas autoadesivas para empacotamento, classificadas no código 3919.10.10 da NCM, que se destinam ao uso geral, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 22 set 2020

Resposta à Consulta Nº 22197 DE 10/09/2020

ICMS – Transportadora – Aquisição de combustível para abastecer veículos de transportador autônomo subcontratado (TAC-agregado) – Crédito. I - A contratação de transportador autônomo de cargas agregado (TAC-agregado) constitui contratação de prestação de serviço de transporte. II - É vedado à transportadora contratante (subcontratante) creditar-se do ICMS referente ao combustível adquirido para ser utilizado na prestação de serviço de transporte realizada pelo transportador subcontratado (caminheiro agregado).

Estadual - SP - DOE - 11 set 2020