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Resposta à Consulta Nº 22146 DE 18/09/2020

ICMS – Crédito – Artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 – CIAP. I - O estabelecimento industrial que atue em um dos setores econômicos previstos no § 3º do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 poderá apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do crédito do imposto pago na aquisição de Ativo Imobilizado de fabricante paulista, sem a necessidade de se utilizar do CIAP, nem emitir a Nota Fiscal mensalmente. II – Nessa hipótese, não é preciso realizar a verificação mensal da proporção entre as saídas tributadas e as isentas ou não tributadas para a aferição do crédito.

Estadual - SP - DOE - 19 set 2020

Resposta à Consulta Nº 22145 DE 02/09/2020

ICMS – Simples Nacional – Redução de base de cálculo – Crédito outorgado – DIFAL. I – O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode usufruir, nas operações próprias, de nenhum benefício de redução da base de cálculo previsto no Anexo II do RICMS/2000, por força da exceção constante no artigo 51 do RICMS/2000. II - O artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006 prevê que os optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação de créditos relativos a impostos abrangidos nesse regime. III - Na aquisição de produtos de contribuinte do ICMS situado em outra unidade da federação, o contribuinte optante pelo Simples Nacional está sujeito ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL) pela base de cálculo da operação.

Estadual - SP - DOE - 3 set 2020

Resposta à Consulta Nº 22141 DE 04/11/2020

ICMS – Operação societária – Transferência de titularidade de estabelecimento – Descontinuidade do estabelecimento. I. Para a legislação do ICMS, não importa o modelo comercial adotado para a operação societária (cisão, fusão, incorporação, etc.), mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento. Não há incidência do imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996). II. Para efeitos fiscais, eventual descontinuidade do estabelecimento com a transferência de ativos para outro preexistente configura encerramento das atividades do estabelecimento original e, em razão do princípio da autonomia dos estabelecimentos, o estabelecimento que receba seus ativos não lhe sucede em sua escrita fiscal e não terá direito ao aproveitamento dos créditos havidos antes do ato de transferência do estabelecimento (artigo 69, II, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 5 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22140 DE 06/10/2020

ICMS – Crédito outorgado - Artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 – Fabricação de partes de calçados. I. O estabelecimento fabricante de calçados localizado neste Estado poderá se creditar de importância de forma que a carga tributária resulte no percentual de 3,5% nas saídas internas e interestaduais de calçado classificado no Capítulo 64 da NCM, em substituição ao aproveitamento de outros créditos. II. O fabricante de partes para calçados não pode optar pela utilização desse crédito outorgado.

Estadual - SP - DOE - 7 out 2020

Resposta à Consulta Nº 22138 DE 25/08/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Depósito paulista de mercadorias de terceiros não caracterizado como armazém geral ou operador logístico, optante pelo regime do Simples Nacional – Escrituração e emissão de documentos fiscais. I. A remessa de mercadorias para depósito em estabelecimento de terceiro, bem como sua posterior saída, são hipóteses sujeitas às regras gerais do ICMS, inclusive no que se refere à sistemática do regime de substituição tributária. II. O estabelecimento pertencente ao regime do Simples Nacional que promover o depósito de mercadorias remetidas por estabelecimento optante do Regime Periódico de Apuração (RPA) deverá, ao receber as mercadorias, registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas sem crédito do imposto. III. Quando da devolução da mercadoria em retorno ao depositante, o depositário do Simples Nacional obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em seus campos próprios. IV. Nessa última hipótese, o crédito do imposto pelo depositante pertencente ao RPA poderá ser feito com base na Nota Fiscal Eletrônica de devolução emitida pelo depositário, sem a necessidade de emissão da Nota Fiscal de entrada a que se refere o inciso I do artigo 454 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 26 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 22137 DE 06/10/2020

ICMS – Simples Nacional – Pão italiano – Cesta Básica. I. A redução de base de cálculo prevista no inciso XXI do Anexo II do RICMS/2000 beneficia apenas o produto pão francês ou de sal, de acordo com o conceito contido no próprio dispositivo. Assim, não beneficia qualquer outro tipo de pão, ainda que preparado com os mesmos ingredientes. II. Esse benefício também não é aplicável na “operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – ‘Simples Nacional’” (artigo 51 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 7 out 2020

Resposta à Consulta Nº 22136 DE 23/09/2020

ICMS – Industrialização por conta de terceiros - Insumos e material de uso e consumo –Gás GLP, óleo diesel, "mantas de lã de rolha" e "vareta termo par". I. Gás GLP e óleo diesel, combustíveis consumidos no processo produtivo, devem ser indicadosna Nota Fiscal de retorno do produto acabado na industrialização por conta de terceiros, com destaque do ICMS,assim comoa energia elétrica consumida e demais insumos de propriedade do industrializador eventualmente aplicados. II. "Mantas de lã de rolha" e "vareta termo par" não correspondem ao conceito de insumos de que trata a Decisão Normativa CAT-1/2001, tendo em vista que não integram os produtos resultantes do processo fabril, nem nele se consomem, razão pela qual constituem custo para o industrializador e não devem ser incluídos na Nota Fiscal de retorno do produto acabado como produtos empregados no processo produtivo.

Estadual - SP - DOE - 24 set 2020

Instrução Normativa SIF Nº 26 DE 11/11/2020

Altera o anexo I da Instrução Normativa 001/2019-SIF, que estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante e bebida energética e isotônica.

Estadual - GO - DOE - 12 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22133 DE 20/08/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com aparelho manual de massagem. I. Nas operações com aparelhos de massagem classificados no código 9019.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e que não possuem componentes eletrônicos, destinadas a contribuinte paulista, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 21 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 22130 DE 15/09/2020

ICMS – Obrigações acessórias - Entrega de mercadorias realizadas por fornecedor utilizando veículo próprio, diretamente no estabelecimento de transportadora situada em território paulista, contratada pelos seus adquirentes – Nota Fiscal. I. É permitida a entrega de mercadoria no estabelecimento de empresa transportadora paulista por fornecedor também desse Estado, com veículo próprio, desde que conste na respectiva Nota Fiscal, no campo de “Informações Adicionais”, a informação relativa à entrega da mercadoria na transportadora, com todos os elementos que permitam a perfeita identificação da situação. II. O destinatário final da mercadoria e a transportadora contratada por esse adquirente devem estar previamente definidos e indicados na Nota Fiscal de venda emitida pelo remetente. III. A estadia no estabelecimento transportador deve ser, não só por tempo razoavelmente curto, como, sobretudo, inerente à prestação do serviço de transporte, não podendo ser utilizada para desvirtuar a natureza jurídica do serviço de transporte e encobrir outro negócio jurídico efetivamente ocorrido.

Estadual - SP - DOE - 16 set 2020