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Portaria DETRO/PRES Nº 1563 DE 06/11/2020

Dispõe sobre novas medidas relacionadas à utilização de películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, de acordo com o inciso III, do artigo 111 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, referente as operações do transporte público coletivo intermunicipal de passageiros - regulamento do serviço de transporte complementar no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Estadual - RJ - DOE - 12 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22118 DE 02/09/2020

ICMS – Substituição tributária – Nota Fiscal Complementar – Ressarcimento do imposto pago antecipadamente – Portaria CAT 42/2018. I. Quando os valores da base de cálculo do ICMS e do próprio ICMS forem maiores que o constante na Nota Fiscal original, deve o remetente emitir Nota Fiscal (complementar) pelo excesso (diferença na base de cálculo do ICMS e no montante do próprio ICMS entre o valor correto e o valor indicado na Nota Fiscal original), nos termos do artigo 182, inciso IV, do RICMS/2000. II. A emissão de Nota Fiscal complementar para uma operação, nos termos da legislação vigente, não impede que tal operação seja objeto de pedido de ressarcimento do imposto nos moldes da Portaria CAT 42/2018.

Estadual - SP - DOE - 3 set 2020

Resposta à Consulta Nº 22117 DE 11/11/2020

ICMS – Isenção nas operações com produtos hortifrutigranjeiros – Artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. I. Aplica-se a isenção às operações com os produtos indicados em seus itens 1 a 14, ainda que triturados ou em pó. Diversamente, a isenção não se aplica às operações com os outros produtos (relacionados nos incisos I a XIII) triturados ou em pó. II. Às operações com folhas, desde que usadas na alimentação humana e observados todos os demais requisitos e condições relacionados ao benefício, constantes do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, poderá ser aplicado o benefício.

Estadual - SP - DOE - 12 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22113 DE 17/08/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com sorvete e preparado para fabricação de sorvete em máquina. I. As operações com “caldas ou cremes”, classificados nos códigos 2106.90.29 ou 2106.90.90 da NCM, destinados à integração a “sorvete expresso tipo soft” para a produção de outros produtos derivados (milk shake, sundae, etc), não estão submetidas ao regime de substituição tributária prevista no artigo 295 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019, por não se caracterizarem como preparados prontos para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM.

Estadual - SP - DOE - 18 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 22111 DE 20/08/2020

ICMS – Importação – Regime especial para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (Portaria CAT 108/2013). I. O beneficiário do regime especial concedido nos termos da Portaria CAT 108/2013 recolherá, regra geral, o ICMS pelas alíquotas efetivas (internas ou interestaduais) vigentes no momento da saída, mas deverá observar os exatos dispositivos e cláusulas do regime especial, inclusive no caso de ocorrência de alguma hipótese de interrupção da suspensão do imposto, a qual implique, nos termos do regime especial concedido, no recolhimento do imposto.

Estadual - SP - DOE - 21 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 22110 DE 24/08/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com “cooktop” elétrico classificado no código 8516.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). I. As operações com “cooktop” elétrico, enquadrado como fogão de cozinha e classificado no código 8516.60.00 da NCM, destinadas a contribuinte paulista não estão sujeitas à substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 25 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 22109 DE 17/08/2020

ICMS – Substituição tributária – Remessa interestadual de pneu novo para motocicleta classificada no código 4011.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) – Redução de base de cálculo do Convênio ICMS 06/2009 e do artigo 75 do Anexo II do RICMS/2000 - Aplicação do IVA-ST. I. Na remessa interestadual de mercadoria arrolada concomitantemente no artigo 310 e no artigo 75 do Anexo II, ambos do RICMS/2000, bem como no Convênio ICMS 06/2009, em que o fornecedor está localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo possui acordo de substituição tributária, o estabelecimento remetente deve utilizar o “IVA-ST ajustado” para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária (ICMS-ST), nos termos do artigo 262 do RICMS/2000 e da Decisão Normativa CAT 8/2015, tendo em vista que a "ALQ inter" é inferior à "ALQ intra". II. A redução de base de cálculo prevista no artigo 75 do Anexo II do RICMS/2000 não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, não podendo, portanto, ser considerada na base de cálculo do ICMS-ST. III. Da mesma forma, a redução da base de cálculo, a que se refere o inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 06/2009, recai somente sobre a base de cálculo da operação própria do fornecedor substituto tributário e não se estende à base de cálculo do ICMS-ST.

Estadual - SP - DOE - 18 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 22106 DE 02/09/2020

ICMS – Redução de base de cálculo – Preparações para barbear e espuma para depilação feminina. I - Aplica-se às saídas interestaduais de mercadorias classificadas na posição 3307 da NCM destinadas a contribuintes o benefício de redução de cálculo previsto no artigo 22 do Anexo II do RICMS/2000, observadas as vedações constantes do seu § 2º.

Estadual - SP - DOE - 3 set 2020

Resposta à Consulta Nº 22099 DE 02/09/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa interestadual de mercadoria a título de mostruário – Suspensão do imposto e procedimentos disciplinados pelo Ajuste SINIEF 2/2018. I. Nas operações interestaduais de remessa de mercadorias para mostruário, a Nota Fiscal deve ser emitida com o CFOP 6.912 e o lançamento do imposto é suspenso desde que as mercadorias retornem ao estabelecimento original dentro do prazo de noventa dias (Ajuste SINIEF 2/2018). II. A Nota Fiscal da operação deve ser emitida tendo por destinatário o empregado ou representante do emitente, nos termos do artigo 129-C do RICMS/2000 e do Ajuste SINIEF 02/2018.Estando odestinatário (empregado ou representante do emitente) localizado no Estado de São Paulo, entende-se pelaa emissão sob o CFOP 5.912.

Estadual - SP - DOE - 3 set 2020

Resposta à Consulta Nº 22096 DE 03/09/2020

ICMS – Crédito – Etiquetas – Materiais de embalagem – Padaria, confeitaria, açougue e hortifrúti. I. Apenas confere direito de crédito o imposto pago na aquisição de insumos (dentre eles, as etiquetas e demais materiais de embalagem) consumidos em operações de efetiva industrialização promovida pelo contribuinte, mas não aqueles materiais empregados em atividade de mera comercialização. II. O crédito, se admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 61, § 3º, e nos termos do artigo 65, ambos do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 4 set 2020