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Resposta à Consulta Nº 22054 DE 06/08/2020

ICMS – Isenção - Insumos agropecuários – Extrato de algas marinhas (NCM 1212.29.00). I. A outorga de isenção, consoante inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), é matéria cuja interpretação deve ser literal, específica nos termos de sua concessão. II. Para a aplicabilidade da isenção prevista no artigo 41, inciso XIII, do Anexo I do RICMS/2000 é necessário que o produto esteja ali listado e que seja destinado à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante. III. Não cabe a aplicação da isenção do artigo 41, inciso XIII, do anexo I do RICMS/2000 ao produto “extrato de alga marinha” (NCM 1212.29.00) por não estar relacionado no referido inciso.

Estadual - SP - DOE - 7 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 22052 DE 25/08/2020

ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento e complemento do imposto pago antecipadamente – Portaria CAT 42/2018. I. O contribuinte substituído, que observar direito ao ressarcimento do imposto em um período de referência, poderá fazer a solicitação nos termos da Portaria CAT 42/2018. II. O arquivo digital, exigido para apurar o ressarcimento do ICMS-ST na forma da Portaria CAT 42/2018, deve conter todas as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária comercializadas no período de referência, e não apenas as mercadorias em relação às quais o contribuinte tenha vendido para outro Estado. III. Na situação em que seja observada a necessidade de complemento do imposto, após a devida apuração pelo sistema instituído pela Portaria CAT 42/2018, em algum período de referência, surgirá a obrigatoriedade pelo recolhimento do complemento por parte do contribuinte substituído. Contudo, quanto ao complemento, não há que se falar em recolhimento tendo em vista a indefinição acerca dos procedimentos para tal.

Estadual - SP - DOE - 26 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 22051 DE 14/09/2020

ICMS – Importação por conta e ordem de terceiros por trading em nome de adquirente paulista – Aplicação do regime de drawback. I. Para fins de ICMS, a pessoa jurídica que promover a entrada da mercadoria (adquirente), ainda que por meio de terceiro, em operação de importação por conta e ordem de terceiros, é o verdadeiro contribuinte do imposto. II. Eventual tratamento tributário diferenciado do qual usufrua o adquirente das mercadorias importadas (como é o caso do regime de drawback, conforme estabelece o artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000), desde que respeitadas as diretrizes para seu gozo, será aplicado à operação.

Estadual - SP - DOE - 15 set 2020

Resposta à Consulta Nº 22050 DE 24/08/2020

ICMS – Diferimento – Saídas de resíduos de madeira (“biomassa”) utilizados para a geração de energia – Artigo 350, VIII do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT-06/2016 - Crédito. I. Aplica-se o diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas de madeira triturada (“biomassa”) que será utilizada como combustível na geração de energia, para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (artigo 350, inciso VII, alínea “c”, do RICMS/2000). II. Como o diferimento se encerra na saída de produtos resultantes da industrialização, não há nenhum imposto pago anteriormente. Logo, não há que se falar em ofensa ao princípio da não cumulatividade.

Estadual - SP - DOE - 25 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 22049 DE 10/08/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com sabonete líquido. I. Nas operações com sabonetes líquidos classificados no código 3401.20.10 ou no 3401.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinadas a contribuinte paulista, aplica-se o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-E do RICMS/2000 e Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 11 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 22048 DE 21/08/2020

ICMS – Substituição tributária – Operação interestadual com mercadoria destinada a contribuinte paulista que a remeterá a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias. I. Com fundamento no inciso II do artigo 264 do RICMS/2000, o regime da substituição tributária deixará de ser aplicado nas operações interestaduais que destinem mercadoria a contribuinte paulista nos casos em que, previamente à operação, o destinatário declarar ao remetente, por escrito, que a saída subsequente da mercadoria será amparada por isenção ou não incidência do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 22 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 22047 DE 21/08/2020

ICMS – Industrialização de Placas de Identificação Veicular – Hipótese de incidência do ICMS. I. A atividade de estampagem e instalação de placas de veículos automotivos, mesmo que destinada a consumidor final, está inserida no campo de incidência do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 22 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 22045 DE 20/07/2020

ITCMD – Excesso de meação - Bens imóveis que cabem ao donatário situados em mais de um Estado. I. Se ao donatário couberem bens imóveis situados em mais de um Estado, o imposto deverá ser repartido entre eles na proporção do valor que tais imóveis representam no patrimônio conferido ao donatário.

Estadual - SP - DOE - 30 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 22043 DE 21/08/2020

ICMS – Substituição Tributária – Substituição de peças em virtude de garantia. I. Quando da saída do motor, deverá o fabricante emitir Nota Fiscal indicando que se trata de remessa de mercadoria para substituição em virtude de garantia, sob o CFOP 5.401 (“venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto). II. Estando o produto arrolado por sua descrição e código fiscal na Portaria CAT 68/2019, deverá o fabricante recolher o imposto a título de substituição tributária, considerando o IVA-ST igual a zero, nos termos da Decisão Normativa CAT-03/15.

Estadual - SP - DOE - 22 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 22041 DE 13/08/2020

ITCMD – Doações realizadas por entidade paulista sem fins lucrativos, com objetivo social vinculado à promoção dos direitos humanos, a donatários domiciliados em outra Unidade Federada. I. Conforme dispõe o § 1º do artigo 6º do Decreto 46.655/2002 (Regulamento do ITCMD), são isentas as transmissões por doação de quaisquer bens ou direitos a entidades sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, observada a disciplina específica para o reconhecimento de isenção. II. Em regra, é devido o ITCMD nas doações realizadas por entidades sem fins lucrativos cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, sendo estas contribuintes do imposto na hipótese do donatário estar domiciliado em outro Estado.

Estadual - SP - DOE - 14 ago 2020