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Resposta à Consulta Nº 22192 DE 19/08/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Venda para entrega futura – Nota Fiscal de Faturamento – Baixa do registro do adquirente no CNPJ antes da remessa das mercadorias. I. Considerando o efeito eminentemente comercial da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, no desfazimento total ou parcial da venda para entrega futura, antes da efetiva saída da mercadoria, não há, para fins da legislação tributária estadual, obrigatoriedade do contribuinte efetuar o cancelamento do documento fiscal em questão, podendo, por cautela, optar por registrar sua ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS/2000), preservando consigo todos os documentos comprobatórios desse cancelamento.

Estadual - SP - DOE - 20 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 22187 DE 04/09/2020

ICMS – Isenção - Insumos agropecuários – Revenda do fertilizante Borax (NCM 2840.19.00) a estabelecimentos agrícolas e indústria de fertilizantes. I. Para a aplicabilidade da isenção prevista no inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, é necessário que o fertilizante se destine à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante, ambos para uso agropecuário. II. Considerando a revogação do § 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, não há a expressa autorização que existia para manutenção do crédito do valor do imposto referente às entradas de mercadorias para comercialização.

Estadual - SP - DOE - 5 set 2020

Resposta à Consulta Nº 22177 DE 14/09/2020

ICMS – Substituição Tributária – Operações internas com óleo diesel. I. A responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas operações subsequentes até o consumo final, realizadas com combustível líquido derivado de petróleo, é atribuída a estabelecimento fabricante de combustíveis ou a importador, localizado neste Estado.

Estadual - SP - DOE - 15 set 2020

Resposta à Consulta Nº 22176 DE 19/08/2020

ICMS – Isenção - Insumos agropecuários – Importação de Ulexita (NCM 2528.00.00) – Revenda a estabelecimentos agrícolas e indústria de fertilizantes. I. Para a aplicabilidade da isenção prevista no inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, é necessário que o fertilizante se destine à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante, ambos para uso agropecuário. II. Essa isenção aplica-se também às operações de importação cujo sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 20 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 22174 DE 03/09/2020

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Mercadoria comercializada para não contribuinte paulista com entrega diretamente para outro não contribuinte localizado em outro Estado – Diferencial de alíquotas (DIFAL) – Nota Fiscal. I. Quando da aquisição de mercadorias por um não contribuinte paulista para entrega a não contribuinte localizado em outro Estado, deverá ser emitida, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente não contribuinte paulista (artigo 125, I do RICMS/2000), com a indicação do endereço da entrega em outra Unidade da Federação.

Estadual - SP - DOE - 4 set 2020

Resposta à Consulta Nº 22173 DE 25/08/2020

ICMS – Devolução em outro estabelecimento do mesmo titular situado em Estado diverso – Estabelecimento vendedor situado em outro Estado – Operações interestaduais. I. A opção de devolução de mercadoria a outro estabelecimento do vendedor (que não aquele que efetuou a venda), disciplinada pelo artigo 454-A do RICMS/2000, prevê que o remetente original, o cliente que efetuar a devolução e o estabelecimento que receber a mercadoria em devolução estejam, todos, situados em território paulista. II. Não existe atualmente convênio entre os Estados para a aplicação, no âmbito interestadual, de procedimento semelhante àquele previsto no artigo 454-A do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 26 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 22172 DE 24/09/2020

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Operações internas - Sucata de metais não-ferrosos, recebida do autor da encomenda e não empregada no processo industrial - Aquisição pelo industrializador. I. O industrializador deverá emitir Nota Fiscal para acobertar o retorno do produto pronto, incluindo, sob o CFOP 5.903, o retorno simbólico da sucata recebida e não empregada no processo industrial, com suspensão do ICMS. II. O encomendante deverá emitir Nota Fiscal de venda da sucata, com o ICMS diferido, mencionando no campo "dados adicionais" do documento fiscal que a mercadoria já se encontra no estabelecimento do destinatário, e referenciando as Notas Fiscais da remessa da sucata enviada para o industrializador e do retorno do produto acabado. III. O industrializador deverá emitir Nota Fiscal de entrada relativamente à aquisição de sucata, nos termos do artigo 392 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 25 set 2020

Resposta à Consulta Nº 22168 DE 09/09/2020

ICMS – Obrigações acessórias - Venda online de mercadoria para consumidor final não contribuinte - Entrega em empresas parceiras não contribuintes (guarda-volumes), para retirada pelo adquirente – Nota Fiscal Eletrônica – Conhecimento de Transporte Eletrônico. I. É possível a aplicação da disciplina prevista no § 7º do artigo 125 do RICMS/2000 nas vendas a consumidor final não contribuinte, com entrega em local diverso, em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto. II. A manutenção das mercadorias no estabelecimento guarda-volumes, para facilitar a logística de entrega dos produtos aos consumidores finais, deve ser por tempo estritamente necessário (estadia) para a consecução da prestação do serviço de transporte e efetiva entrega do produto. III. O contribuinte deve emitir Nota Fiscal Eletrônica, com CFOP específico da operação, com destaque do ICMS, na qual, além dos requisitos previstos na legislação, deverão constar: como “Natureza da Operação” a indicação da respectiva venda, conforme o caso e de acordo com o CFOP; no quadro “Destinatário”, os dados do cliente (nome/razão social, endereço, número de inscrição no CNPJ ou CPF); no campo “Identificação do Local de Retirada”, os dados da empresa parceira (guarda-volumes). IV. O prestador de serviço de transporte deve informar no CT-e, no campo “Informações do Destinatário do CT-e”, os dados do consumidor final e no campo “Informações do Recebedor da Carga”, os dados da empresa parceira (guarda-volumes).

Estadual - SP - DOE - 10 set 2020

Resposta à Consulta Nº 22167 DE 26/08/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com complementos suplementares. I. As operações internas com complementos alimentares, classificados no código 2106.90.30 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, em virtude destas mercadorias não se encontrarem arroladas, por suas descrições e classificação fiscal, na Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 27 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 22166 DE 24/09/2020

ITCMD – Doação de imóvel público a empresa privada, com encargos – Base de cálculo. I. A base de cálculo para apuração do ITCMD é o valor venal dos bens, que corresponde ao efetivo valor de mercado do imóvel, não podendo ser inferior ao valor fixado para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU (inciso I do artigo 13 da Lei 10.705/2002), quando se tratar de imóvel urbano, considerado na data da realização do ato ou contrato de doação, sem incluir o valor de edificações construídas pelo donatário após a doação.

Estadual - SP - DOE - 25 set 2020