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Resposta à Consulta Nº 22308 DE 16/10/2020

ICMS – Diferimento – Operação interna de aquisição de sucata de material plástico para industrialização – Obrigações acessórias. I.O diferimento previsto no inciso III do artigo 392 do RICMS/2000deve ser interrompido no momento da entrada da sucata em estabelecimento que exerça atividade industrial e comercial (mista), independentemente de destinar-se a revenda ou a industrialização. II. O estabelecimento industrial, por ocasião da entrada da sucata em seu estabelecimento, deve emitir Nota Fiscal, escriturar o crédito do ICMS pela entrada da sucata, quando admitido (observada especialmente a disciplina do crédito do imposto - artigos 61 e seguintes do RICMS/2000), bem como escriturar o débito do ICMS no Livro de Apuração de ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais” (disposições do § 1º do artigo 392 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 17 out 2020

Resposta à Consulta Nº 22303 DE 14/09/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com sacos de lixo. I. As operações com sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros destinadas a contribuinte paulista estão submetidas ao regime de substituição tributária, conforme artigo 313-K do RICMS/2000 c/c item 13 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 15 set 2020

Resposta à Consulta Nº 22300 DE 29/10/2020

ICMS – Obrigatoriedade de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) – Cumprimento de obrigações acessórias. I. Deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades, todos que pretendam praticar com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial operações relativas à circulação de mercadorias, além do armazém geral, armazém frigorífico, de silo ou de outro armazém de depósito de mercadorias, e prestador de serviço de transporte de carga intramunicipal ou internacional (§1º do artigo 19 do RICMS/2000). II. Na situação em que a pessoa inscrita não realizar nenhuma atividade sujeita às regras do ICMS nem se enquadrar em nenhuma das hipóteses do §1º do artigo 19 do RICMS/2000, poderá solicitar o cancelamento de sua inscrição estadual no cadastro de contribuintes deste Estado e, a partir da devida baixa, estará desobrigada de cumprir com as obrigações acessórias.

Estadual - SP - DOE - 30 out 2020

Resposta à Consulta Nº 22299 DE 09/10/2020

ICMS – Isenção - Insumos agropecuários – Importação de medicamentos veterinários, inseticidas e estimulador de crescimento. I. Para a aplicabilidade da isenção prevista no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, é necessário que o insumo agropecuário esteja nele listado e que se destine exclusivamente a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. II. Essa isenção aplica-se também às operações de importação cujo sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 10 out 2020

Resposta à Consulta Nº 22298 DE 09/10/2020

ICMS – Concessionária de veículos – Aquisição de veículo para “test drive” com previsão de disponibilização para venda em prazo superior a um ano. I. Sendo o veículo revendido após transcorrido o prazo superior a 12 meses, contado da data de sua contabilização no Ativo Imobilizado, tratar-se-á de saída de Ativo Imobilizado, sem incidência de imposto (artigo 4º, VI, da Lei 6.374/89, reproduzido pelo artigo 7º, XIV, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 10 out 2020

Resposta à Consulta Nº 22297 DE 29/10/2020

ICMS – Serviço de conserto e reparo em bem pertencente a usuário final – Terceirização – Remessa de maquinário, de propriedade do remetente (usuário final) diretamente à empresa subcontratada para realização do serviço de conserto, por conta e ordem da empresa subcontratante – Emissão de documentos fiscais. I. A saída de bem ou equipamento de uso do contribuinte, usuário final, para conserto ou reparo, bem como seu posterior retorno após o conserto, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de partes e peças empregadas - que sofrem a incidência do imposto estadual - estão albergadas pela não incidência do ICMS, nos termos dos incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000. II. Na terceirização do serviço de conserto de bem ou equipamento pertencente a usuário final pode ser aplicada a disciplina da venda à ordem, com as devidas adaptações, conforme previsto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 129 do RICMS/2000, figurando como adquirente originário a empresa contratante do serviço de conserto, como vendedor remetente a empresa terceirizada subcontratada e como destinatário, o proprietário do bem a ser consertado.

Estadual - SP - DOE - 30 out 2020

Resposta à Consulta Nº 22292 DE 15/10/2020

ICMS – Substituição Tributária – Processo Industrial – Operações com produtos alimentícios – Aquisição por supermercado que irá utilizá-los, de forma secundária, como insumos na preparação de alimentos a serem comercializados no setor de padaria. I. A operação de aquisição de produtos alimentícios por supermercados, que serão tanto comercializados como também utilizados na atividade secundária de industrialização de produtos de padaria, está sujeita à sistemática da substituição tributária. II. Relativamente à parcela dos produtos empregados efetivamente como insumos na preparação de alimentos a serem comercializados no setor de padaria, o adquirente (supermercado) deve observar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/2000 para se aproveitar do crédito fiscal, quando admitido, do imposto relativo ao ICMS próprio e substituição tributária por meio do cálculo simplificado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação. III. Na hipótese de aquisição de mercadorias destinadas exclusivamente para a industrialização de produtos de padaria, o contribuinte poderá solicitar ao fornecedor substituto tributário a não aplicaçãoda substituição tributária(artigo 264, inciso I do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 16 out 2020

Resposta à Consulta Nº 22291 DE 13/10/2020

ICMS – Substituição Tributária – Produtos destinados à alimentação de animais domésticos. I. Conforme alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, ração animal é qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam. II. As operações com produtos destinados à alimentação de animais domésticos, classificados na posição 2309 da NCM, que não tenham o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas destes animais, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto na Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 14 out 2020

Resposta à Consulta Nº 22289 DE 14/09/2020

ICMS – Isenção e Redução da base de cálculo - Insumos agropecuários – Resíduos industriais. I. Para a aplicabilidade da isenção prevista no artigo 41, inciso VIII, do Anexo I e da redução da base de cálculo prevista no artigo 9º, inciso VII, do Anexo II, ambos do RICMS/2000, é necessário que os resíduos industriais se destinem à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

Estadual - SP - DOE - 15 set 2020

Resposta à Consulta Nº 22288 DE 21/09/2020

ICMS – Estabelecimentos diversos localizados no mesmo endereço – Operação de circulação de mercadoria – Emissão de documentos fiscais. I. Para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física é condição necessária que sejam distintos e inconfundíveis. Cada um deve conservar a sua individualidade, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos). II. Ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (inciso I do artigo 2º do RICMS/2000). III. Tendo ocorrido a circulação da mercadoria, a Nota Fiscal deve ser emitida antes de iniciada a sua saída, conforme inciso I do artigo 125 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 22 set 2020