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Resposta à Consulta Nº 22407 DE 01/10/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem – Valor da operação informado no documento fiscal emitido pelo vendedor para acompanhar a mercadoria na remessa ao destinatário final – Sigilo comercial. I. Na operação de venda por conta e ordem de terceiros, a Nota Fiscal emitida pelo vendedor remetente ao destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, pode ser emitida sem o valor da operação, a fim de preservar o sigilo comercial.

Estadual - SP - DOE - 2 out 2020

Resposta à Consulta Nº 22392 DE 06/10/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças. I. Estão sujeitos à sistemática da substituição tributária os produtos que, dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pelas respectiva descrição e classificação da NCM listada no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 (anteriormente no § 1° do artigo 313-0 do RICMS/2000), conforme esclarecido pelas letras “A.1” e “A.2” da Decisão Normativa CAT 5/2009, independentemente, da destinação a ser dada a eles por seu adquirente.

Estadual - SP - DOE - 7 out 2020

Resposta à Consulta Nº 22389 DE 29/09/2020

ICMS – Simples Nacional - Prestação de Serviço de provimento de acesso à internet e de Comunicação Multimídia - Incidência. I. Incide ICMS na prestação onerosa de serviço de provimento de acesso à internet e de Serviço de Comunicação Multimídia. II. A receita decorrente da prestação dos serviços de provimento de acesso à internet, bem como a decorrente da prestação de serviços de comunicação multimídia devem compor a base de cálculo do imposto conforme previsto nos parágrafos do artigo 18 e seguintes da Lei Complementar 123/2006.

Estadual - SP - DOE - 30 set 2020

Resposta à Consulta Nº 22388 DE 14/10/2020

ICMS – Simples Nacional – Obrigatoriedade de recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal. I. O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional que receber mercadorias remetidas por estabelecimento situado em outra unidade da federação está sujeito ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.

Estadual - SP - DOE - 15 out 2020

Portaria Gabinete Adjunto Nº 321 DE 16/04/2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega das Notas Fiscais emitidas pelos frigoríficos em operação de abate de gado bovino, suíno, caprino, ovino e bufalino, na forma dos arts. 612 a 619 do RICMS/RR, aprovado pelo Decreto n° 4.335-E/2001, e dá outras providências.

Estadual - RR - DOE - 17 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 22386 DE 09/11/2020

ICMS - Obrigações acessórias - Venda para entrega futura com posterior entrega diretamente ao destinatário final, por ordem do adquirente original (venda à ordem) - Emissão de Nota Fiscal de simples faturamento pelo vendedor remetente e pelo adquirente original - Entregas parciais. I. A emissão das Notas Fiscais que acobertam a operação de venda para entrega futura combinada com venda à ordem deve seguir a forma sequencial apresentada no artigo 129 do RICM/2000, que permite que as Notas Fiscais anteriormente emitidas sejam referenciadas pelas posteriores, conforme estabelece o referido artigo. II. Se o vendedor remetente e o adquirente original optarem pela emissão de Nota Fiscal de "Simples Faturamento", o procedimento será composto pelas seguintes Notas Fiscais: no momento do faturamento, o vendedor remetente emitirá uma Nota Fiscal, com CFOP 5.922/6.922, sem destaque do ICMS, para o adquirente original, o qual, por sua vez, emitirá Nota Fiscal, com CFOP 5.922/6.922, para o destinatário, sem destaque do ICMS. III. Havendo remessas parciais das mercadorias para o destinatário final, o adquirente original deve emitir uma Nota Fiscal de venda, com CFOP 5.120/6.120, relativamente a cada uma das remessas, devendo consignar em cada Nota Fiscal as quantidades e valores efetivamente remetidos. IV. O vendedor remetente, no momento da remessa das mercadorias, deve emitir Nota Fiscal de "Remessa por Ordem de Terceiro" para o destinatário final, para acobertar o trânsito da mercadoria, sob o CFOP 5.923/6.923, sem destaque do ICMS e, em seguida, deve emitir Nota Fiscal de "Remessa Simbólica" para o adquirente original, com destaque do ICMS, e sob CFOP 5.118/6.118 ou 5.119/6.119, conforme o caso.

Estadual - SP - DOE - 10 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22385 DE 30/09/2020

ICMS – Armazém geral – Abertura de estabelecimentos filiais de empresas de terceiros dentro das dependências de armazém geral. I. Não há impedimento legal para a abertura de estabelecimento filial de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia. II. Os documentos fiscais referentes a mercadorias remetidas para os mencionados estabelecimentos filiais (de terceiros) deverão indicar os dados do efetivo destinatário, bem como os dados do efetivo emitente quando se tratar de remessa promovida por um desses estabelecimentos filiais contribuintes. III. Havendo movimentação de mercadorias entre esses estabelecimentos filiais de terceiros ou com o estabelecimento de armazém geral, independentemente de qual seja a finalidade, o remetente deverá emitir o documento fiscal previsto para a operação.

Estadual - SP - DOE - 1 out 2020

Resposta à Consulta Nº 22377 DE 28/09/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. I. Na hipótese em que o remetente do produto “telefone para redes celulares portáteis, exceto por satélite”, classificado no código 8517.12.31 da NCM, arrolado por sua descrição e classificação fiscal (Decisão Normativa CAT 12/2009) no item 53 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, encontra-se localizado em Estado com o qual este Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, o destinatário deve realizar o recolhimento antecipado do imposto na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. II. A dispensa do recolhimento antecipado do imposto na hipótese de transferência interestadual quando, cumulativamente, o estabelecimento filial remetente fabricar, importar ou arrematar a mercadoria em questão e a filial destinatária paulista não for varejista (item 3 do § 6º do artigo 426-A do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 29 set 2020

Resposta à Consulta Nº 22374 DE 22/09/2020

ICMS – Simples Nacional – Substituição tributária – Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado. I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária deverão manter os procedimentos utilizados antes da implementação do Convênio 93/2015, conforme esclarece o Comunicado CAT-08/2016.

Estadual - SP - DOE - 23 set 2020

Resposta à Consulta Nº 22373 DE 07/10/2020

ICMS – Crédito – Aquisição de combustível para abastecimento de veículos utilizados para entrega de mercadorias vendidas. I. O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial, cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito). II. Na hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, o contribuinte deverá adotar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/00 para efetuar o crédito do imposto. III. O adquirente, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, lançará esse valor no livro Registro de Entradas, com a observação “crédito calculado conforme artigo 272 do RICMS/2000”.

Estadual - SP - DOE - 8 out 2020