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Resposta à Consulta Nº 22567 DE 10/11/2020

ICMS – Crédito – Combustível utilizado nas entregas de mercadorias objeto de sua atividade comercial efetuadas por veículo próprio. I - O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial (sujeitas ou não ao regime de substituição tributária), cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito). II - Na hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, o contribuinte deverá adotar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/2000 para efetuar o crédito do imposto.

Estadual - SP - DOE - 11 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22581 DE 06/11/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadorias autônomas para fins de tributação, em quantidade que não possibilita o transporte de uma única vez – Nota Fiscal. I. Na venda de mercadorias autônomas, em quantidade que não permita o transporte em uma única vez, deve ser efetuada a emissão Nota Fiscal correspondente a quantidade efetivamente remetida, a cada saída de mercadorias.

Estadual - SP - DOE - 7 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22615M1 DE 11/11/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. As operações com gabinetes em aço e alumínio para as áreas de informática e telecomunicação, classificados no código 8517.70.91 da NCM, e seus acessórios (portas, tetos, bandejas), classificados no código NCM 8517.70.99 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-Z19 do RICMS/2000, tendo em vista estes produtos se caracterizarem como partes de aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), e se encontrarem arrolados, por suas descrições e classificações fiscais, no item 111 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009.

Estadual - SP - DOE - 12 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22471 DE 20/10/2020

ICMS – Consignação mercantil – Devolução simbólica – Documentos fiscais. I. Na venda de mercadoria recebida a título de consignação mercantil, cabe ao consignatário emitir Nota Fiscal relativa à devolução simbólica da mercadoria, nos termos do artigo 467, inciso I, “b” do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 21 out 2020

Resposta à Consulta Nº 22467 DE 03/11/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Operação de aquisição de livros digitais para posterior venda a consumidor final. I. O livro em forma digital, enquanto traduzir a versão digital do que seria considerado livro se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de livro, estará abrangido pela imunidade tributária do artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal. II. Apesar de imune, a operação de venda do livro digital para consumidor final se submete ao que prescreve o artigo 2° da Portaria CAT n° 24/2018, quanto à emissão da NF-e para acobertar esta operação. III. Fica dispensada a emissão de documento fiscal nas operações realizadas por meio de transferência eletrônica de dados com bens e mercadorias digitais anteriores à saída destinada ao consumidor final (artigo 4º da Portaria CAT 24/2018,).

Estadual - SP - DOE - 4 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22465 DE 15/10/2020

ICMS – Diferimento – Decreto 51.608/2017 – Saídas internas com máquina e implementos agrícolas. I. Nas sucessivas saídas internas de “pulverizador”, classificado no código 8424.49.00 da NCM, o lançamento do ICMS incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto (Decreto 51.608/2017).

Estadual - SP - DOE - 16 out 2020

Resposta à Consulta Nº 22463 DE 29/10/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal de entrada, por ocasião do ingresso de mercadorias em estabelecimento, por pessoa jurídica não contribuinte do ICMS e não inscrita no Cadesp. I. À pessoa jurídica não contribuinte do ICMS e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS é vedada a emissão de documento fiscal relativo ao ICMS para amparar o recebimento de mercadorias em seu estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 30 out 2020

Resposta à Consulta Nº 22460 DE 16/10/2020

ICMS – Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo industrializador na saída dos produtos resultantes da industrialização – Preenchimento das informações referentes a mão de obra e materiais aplicados e retorno dos insumos recebidos. I – Para registrar a mão de obra aplicada no processo industrial, na NF-e de remessa dos produtos industrializados ao autor da encomenda, deve ser utilizado o código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) “00000000” (oito zeros). II - Os materiais utilizados que não tenham sido fornecidos pelo encomendante devem ser discriminados separadamente na Nota Fiscal emitida pelo industrializador (inclusive energia elétrica e combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo).

Estadual - SP - DOE - 17 out 2020

Resposta à Consulta Nº 22449 DE 06/10/2020

ICMS – Simples Nacional – Substituição tributária – Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado. I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária deverão manter os procedimentos utilizados antes da implementação do Convênio 93/2015, conforme esclarece o Comunicado CAT-08/2016.

Estadual - SP - DOE - 7 out 2020

Resposta à Consulta Nº 22448 DE 07/10/2020

ICMS – Redução de base de cálculo – Operações interestaduais com insumos agropecuários – Faculdade de se exigir a dedução do preço da mercadoria para a fruição dos benefícios previstos no Convênio ICMS-100/1997. I. A legislação do Estado de São Paulo que trata de redução de base de cálculo do ICMS de insumos agropecuários nas operações interestaduais não contemplou a exigência de que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado. Portanto, relativamente a tais operações (tratadas nos artigos 9º e 10º, do Anexo II, do RICMS/SP), não há que se falar em dedução do ICMS do preço da mercadoria como requisito para a fruição dos benefícios previstos no Convênio ICMS-100/1997.

Estadual - SP - DOE - 8 out 2020