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Resposta à Consulta Nº 22445 DE 06/10/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com “banheira de hidromassagem”. I. Nas operações com banheiras de hidromassagem classificadas no código 9019.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e que possuem componentes eletrônicos, destinadas a contribuinte paulista, aplica-se o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 7 out 2020

Resposta à Consulta Nº 22444 DE 09/10/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Entrega de mercadoria em local distinto do estabelecimento do destinatário – Operação interestadual. I. É possível a entrega da mercadoria em domicílio de outra pessoa, desde que essa, assim como o destinatário, seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja situado na mesma unidade federada de destino e esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.

Estadual - SP - DOE - 10 out 2020

Resposta à Consulta Nº 22443 DE 26/10/2020

ICMS – Importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais - Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000. I. Fórmula de cálculo considerando-se a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária incidente corresponda ao percentual de 8,80%.

Estadual - SP - DOE - 27 out 2020

Resposta à Consulta Nº 22442 DE 07/10/2020

ICMS – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Substituição tributária. I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000) às operações em que o estabelecimento contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria. II. Não sendo o caso de industrialização por conta de terceiro, o estabelecimento industrializador será considerado como fabricante do produto, de modo que, a retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, deve ser integralmente por ele efetuada, ainda que efetue a industrialização sob encomenda de outra empresa.

Estadual - SP - DOE - 8 out 2020

Resposta à Consulta Nº 22437 DE 09/11/2020

ICMS – Importação de bicicletas elétricas, patinetes elétricos e scooters – Alíquota. I. Aplica-se a alíquota de 12% na importação e na posterior saída interna de bicicletas elétricas, patinetes elétricos e scooters, classificados no código 8711.60.00 da NCM, com destino a não contribuinte do imposto (consumidor final).

Estadual - SP - DOE - 10 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22435 DE 27/10/2020

ICMS – Simples Nacional – Transferência de mercadorias provenientes de matriz localizada em outra unidade da Federação e destinada a filial localizada no Estado de São Paulo - DIFAL. I - O valor do ICMS oriundo do diferencial de alíquotas (DIFAL) é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, não alcançando, portanto, as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições.

Estadual - SP - DOE - 28 out 2020

Resposta à Consulta Nº 22432 DE 08/10/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de papelaria. I. As operações destinadas a contribuinte paulista com suporte de acrílico antifurto, classificado no código 3926.90.90 da NCM, que não se caracterize como prancheta de plástico, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z13 do RICMS/2000 e no item 7 do Anexo XIX da Portaria CAT 68/2019, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009.

Estadual - SP - DOE - 9 out 2020

Resposta à Consulta Nº 22431 DE 05/10/2020

ICMS – Venda fora do estabelecimento, sem destinatário certo – Veículos circulam em municípios paulistas e em outros Estados por mais de sessenta dias. I. Considerando que o veículo circula, e, por não permanecer em local fixo, não se enquadra como evento, feira, exposição ou locais semelhantes, nos termos dispostos no artigo 1º, II, da Portaria CAT 125/2017, é possível a utilização da disciplina da venda fora do estabelecimento sem destinatário certo, prevista nessa referida Portaria e nos artigos 284 a 285-A do RICMS/2000. II. Nas operações de venda realizadas fora do estabelecimento com mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, deve-se observar a disciplina prevista na Portaria CAT 127/2015. III. Nas operações de venda realizadas fora do estabelecimento, com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por contribuinte na condição de substituído, deve ser observado o artigo 285 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 6 out 2020

Resposta à Consulta Nº 22411 DE 10/11/2002

ICMS – Venda de lubrificantes com remessa direta à embarcação atracada em território nacional – Preenchimento da Nota Fiscal. I. Independentemente do local onde está estabelecido o adquirente, quando a embarcação estiver atracada neste Estado, a operação será interna; e quando a mercadoria for entregue em embarcação atracada em outro Estado, por conta do próprio vendedor, a operação será considerada interestadual, com alíquota correspondente à remessa para a Unidade Federativa de destino físico se devido. II. Deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) utilizando-se CFOP do grupo 5 e alíquota interna nas operações consideradas internas, e CFOP do grupo 6 e alíquota interestadual nas operações consideradas interestaduais. Deverá ser indicada como destinatária a empresa adquirente e, no campo “Local de Entrega”, deverá informar o endereço em que a embarcação está atracada. III. No caso de adquirente localizado no exterior, nos campos relativos às informações do destinatário, deverão ser indicados os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil, mesmo que seja pessoa física, e do local da entrega, utilizando o CFOP do grupo 5 ou 6, a depender da localização da embarcação. No campo relativo às informações complementares, além de outros dados identificativos da operação, deve-se consignar, também, que se trata de mercadoria alienada à adquirente situado no exterior e entregue em embarcação aportada em território brasileiro.

Estadual - SP - DOE - 11 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 22410 DE 01/10/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com cimento – Aquisição interestadual por estabelecimento optante pelo regime do Simples Nacional – Diferencial de alíquota. I. Nas aquisições interestaduais para revenda de cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NCM, de contribuinte localizado em Estado signatário de acordo implementado por este Estado, a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto pelo regime de substituição tributária é atribuída ao remetente, nos termos do inciso II do artigo 291 do RICMS/2000 e do Protocolo ICM 11/1985. II. Não é devido o recolhimento do diferencial de alíquota pelo destinatário paulista optante pelo regime do Simples Nacional que receber cimento de fornecedor localizado em outro Estado com o imposto retido por substituição tributária (artigo 13, § 1º, XIII, “g”, item 2, da Lei Complementar nº 123/2006).

Estadual - SP - DOE - 2 out 2020