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Resposta à Consulta Nº 22366 DE 17/09/2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres- Operações com espelhos “Bizotê” para fins decorativos. I. As operações internas com espelhos “Bizotê” para fins decorativos, classificados no código 7009.91.00 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019, por não se caracterizarem como materiais de construção ou congêneres.

Estadual - SP - DOE - 18 set 2020

Resposta à Consulta Nº 22365 DE 22/09/2020

ICMS – Operações relativas à construção civil – Inscrição Estadual da obra. I. Empresas dedicadas à atividade de execução de obras de construção civil, embora, em regra, não se caracterizem como contribuintes do ICMS, estão sujeitas à inscrição estadual e consequentemente à emissão de documentos fiscais (Anexo XI do RICMS/2000). II. O local da obra não é considerado estabelecimento, sendo facultativa sua inscrição estadual (artigo 3º, § 4º, do Anexo XI do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 23 set 2020

Resposta à Consulta Nº 22360 DE 08/10/2020

ICMS – Crédito fiscal – Operação de importação – Drawback – Produto não exportado. I. O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de prescrição quinquenal. II. Somente após a quitação e a baixa dos débitos no sistema de arrecadação poderá ser efetuada a apropriação dos créditos do ICMS pretendidos. III. A verificação da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais e a orientação quanto a questões de cunho técnico-operacional competem ao órgão executivo tributário.

Estadual - SP - DOE - 9 out 2020

Resposta à Consulta Nº 22359 DE 18/09/2020

ICMS – Obrigações acessórias - Venda de produto montado ou em itens separados – Emissão de Nota Fiscal. I. A mera montagem de um produto a partir de outros dois, sem identificação de um código NCM e descrição própria, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação. II. Quando da comercialização desse produto montado, além dos demais requisitos exigidos pela legislação para emissão da NF-e, deverão ser indicados nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços todos os dados das mercadorias que os compõem, para a perfeita indicação de cada uma delas.

Estadual - SP - DOE - 19 set 2020

Resposta à Consulta Nº 22350 DE 25/09/2020

ICMS – Substituição tributária – Aquisições interestaduais provenientes de Unidade da Federação sem acordo celebrado com o Estado de São Paulo. I. Nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, provenientes de Unidades da Federação que não possuem convênio ou protocolo celebrado com o Estado de São Paulo, o contribuinte paulista destinatário deve efetuar antecipadamente o recolhimento do referido imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. II. A determinação da alíquota interna aplicável, para o cálculo do ICMS a ser recolhido antecipadamente, deve ser feita pelas disposições contidas nos artigos 52 a 56-A do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 26 set 2020

Resposta à Consulta Nº 22349 DE 18/09/2020

ICMS – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro – CFOPs. I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria. II. Na remessa de material secundário para industrialização por encomenda em estabelecimento de terceiro, que fornece a matéria-prima predominante, deve ser indicado o CFOP 5.949. III. Na saída dos produtos do estabelecimento industrializador, deverá ser utilizado CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor das embalagens remetidas pelo autor da encomenda.

Estadual - SP - DOE - 19 set 2020

Resposta à Consulta Nº 22348 DE 01/10/2020

ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Flor de sal, sal do Himalaia, sal Maldon, sal vermelho e sal negro. I. A redução da base de cálculo é aplicável apenas nas operações internas com o produto sal de cozinha (sal de mesa). II. Nas operações internas com as demais variações do produto sal deverá ser aplicada a alíquota de 18%, sem a redução de base cálculo prevista no inciso XXII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 2 out 2020

Resposta à Consulta Nº 22347 DE 05/10/2020

ICMS – Redução de base de cálculo – Farinha de milho flocada (flocão) - Artigo 39, inciso VI, do Anexo II do RICMS/2000. I. A farinha de milho flocada (flocão), produto da indústria de moagem, classificada no capítulo 11 da NCM, deve ser enquadrada no inciso VI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, o qual concede a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda a 12%.

Estadual - SP - DOE - 6 out 2020

Resposta à Consulta Nº 22346 DE 15/09/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento que exerce atividade de comércio atacadista classificada nos grupos 462 a 469 da CNAE – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”). I. Estabelecimento que exerce atividade de comércio atacadista classificada nos grupos 462 a 469 da CNAE, enquadra-se no inciso III do §7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009 (com a redação dada pelo Ajuste SINIEF 25/2016); portanto, a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória na EFD ICMS IPI desde 1º de janeiro de 2019, restrita, nesta hipótese, à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280.

Estadual - SP - DOE - 16 set 2020

Resposta à Consulta Nº 22343 DE 15/09/2020

ICMS – Substituição tributária – Nota Fiscal de ressarcimento – ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST). I. O destinatário de Nota Fiscal de Ressarcimento deve escriturá-la no livro Registro de Apuração em parte própria referente à apuração do ICMS-ST, como crédito da apuração do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, consignando a expressão “Ressarcimento de Imposto Retido por Nota Fiscal”. II. O valor do crédito consignado em Nota Fiscal de Ressarcimento apenas pode ser usado para se abater do valor de ICMS retido a pagar (e não do ICMS referente às suas operações próprias). III. Caso o valor consignado nessa Nota ultrapasse o valor do ICMS-ST a ser retido no mês em que for lançada, o valor restante poderá ser utilizado nos períodos subsequentes até o seu total aproveitamento.

Estadual - SP - DOE - 16 set 2020