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Resposta à Consulta Nº 21975 DE 06/08/2020

ICMS – Substituição tributária – Devolução de mercadoria em virtude de garantia – Desfazimento. I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. II. A Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior – emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida –, com destaque do ICMS calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original, com expressa remissão ao documento correspondente. III. No caso de devolução de mercadoria efetuada pelo substituído tributário ao substituto, o valor da nota fiscal emitida deve conter o valor do ICMS retido por substituição tributária. O ICMS-ST indicado no documento fiscal de devolução é creditado na própria GIA-ST, campo 14, preenchendo o Anexo I, que deduzirá do imposto apurado no mês.

Estadual - SP - DOE - 7 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 21973 DE 24/08/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Armazém geral de produtos agropecuários – Venda de mercadoria própria para entrega futura – Documentos fiscais – CFOP. I. Em se tratando de armazenagem de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, cujo estabelecimento esteja constituído sob às disposições da Lei Federal nº 9.973/2000 e do Decreto Federal nº 3.855/2001, o estabelecimento depositário pode praticar comércio de produtos da mesma espécie daqueles usualmente recebidos em depósito, desde que respeitadas as disposições regulamentares (artigo 8º da Lei Federal nº 9.973/2000 e artigos 11 e 12 do Decreto Federal nº 3.855/2001). II. Na operação de venda para entrega futura, a Nota Fiscal de "venda" será emitida no momento da efetiva saída da mercadoria, com o destaque de ICMS, facultada ao vendedor a emissão de Nota Fiscal, com natureza de "simples faturamento", em momento anterior, com o objetivo de registrar o momento do acerto da operação e seu faturamento (artigo 129, caput e § 1º, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 25 ago 2020

Lei Nº 15552 DE 12/11/2020

Dispõe sobre a divulgação dos dados ao combate à pandemia do coronavírus (COVID-19) e demais emergências de Saúde Pública legalmente reconhecidas por ato do Poder Público no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Estadual - RS - DOE - 13 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 21971 DE 14/07/2020

ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação. I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994). II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação. III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 15 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 21969 DE 28/07/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem – Adquirente original estabelecido em outro Estado – Remessa direta de mercadoria a destinatário final paulista, em cujo estabelecimento será realizada montagem de máquina/equipamento industrial. I. É possível a utilização da disciplina de venda à ordem quando a mercadoria remetida por fornecedor, por conta e ordem do adquirente original, irá compor (ainda que parcialmente) o produto final efetivamente comercializado, a ser montado no estabelecimento do destinatário (adquirente final). II. Deve ser considerada interna a operação em que fornecedor paulista remete diretamente, por conta e ordem (artigo 129, § 2º do RICMS/2000) de adquirente original estabelecido em outro Estado, mercadoria para destinatário localizado nesse Estado.

Estadual - SP - DOE - 29 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 21068 DE 21/08/2020

ICMS – Entrega de alimentos em domicílio (delivery) - Base de cálculo – Taxa de aplicativo de entrega - Taxa de entrega - Artigos 2º e 37, ambos do RICMS/2000. I. Devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS (e no respectivo Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e SAT) todos os serviços inerentes à saída de mercadorias, inclusive taxas de entrega (frete).

Estadual - SP - DOE - 22 ago 2020

Lei Nº 15555 DE 12/11/2020

Dispõe sobre o ingresso e permanência de Cães de Terapia e de Assistência, utilizados em Intervenções Assistidas com Animais, em locais públicos e privados e dá outras providências.

Estadual - RS - DOE - 13 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 21965 DE 04/08/2020

ICMS – Operação societária – Transferência de titularidade de estabelecimento – Direito ao aproveitamento dos créditos do ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento transferido – Continuidade operacional do estabelecimento. I. Para a legislação do ICMS, não importa o modelo comercial adotado para a operação societária (cisão, fusão, incorporação, etc.), mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento, não incidindo o imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996). II. Na transferência de titularidade do estabelecimento por operação societária, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, demonstrando haver continuidade operacional, os saldos de créditos simples e acumulado do ICMS existentes em sua escrita fiscal continuam válidos e passíveis de aproveitamento, mesmo depois da transferência de titularidade. III. Tendo em vista que, devido à transferência de titularidade do estabelecimento, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no CNPJ quanto sua Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter, junto ao Posto Fiscal de vinculação desse estabelecimento, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para a operacionalização da alteração de titularidade do estabelecimento. IV. Para efeitos fiscais, a descontinuidade do estabelecimento ocorrida em razão de processo de cisão ou incorporação configura encerramento de atividades e, pelo princípio da autonomia dos estabelecimentos, a empresa adquirente não terá direito ao aproveitamento dos créditos havidos antes do ato de transferência do estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 5 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 21964 DE 30/07/2020

ICMS – Incidência – Obrigações acessórias – Fornecimento de toners para utilização em equipamentos alugados. I. O fornecimento de toners e cartuchos destinados a utilização em equipamentos alugados a terceiros está sujeito à tributação pelo ICMS, por não serem, em si, objeto de locação. Os toners e cartuchos são consumidos e exauridos em benefício do locatário do equipamento, portanto, em desacordo com as normas civis de locação (art. 565 a 578 do Código Civil). II. As aquisições de cartuchos de revelador classificados no código 8443.99.33 da NCM não geram, em regra, direito ao crédito do ICMS ao adquirente substituído tributário, que, ao promover a subsequente operação de saída com essas mercadorias com destino à utilização em equipamentos alugados, deve emitir Nota Fiscal de venda sem destaque do ICMS, nos termos do artigo 278 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 31 jul 2020

Resolução SAR/CEDERURAL Nº 49 DE 12/11/2020

Institui o Projeto Especial Programa Menos Juros - EMERGENCIAL.

Estadual - SC - DOE - 12 nov 2020