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Resposta à Consulta Nº 21944 DE 29/07/2020

ICMS – Aquisição de gado bovino em pé de produtor rural paulista – Remessa para abate em estabelecimento de terceiro – Venda da carne resultante do abate a consumidor final – Tratamento tributário. I - Aplica-se à saída interna de gado em pé, do produtor rural paulista para o estabelecimento abatedor, a isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000. II - O diferimento do lançamento do imposto nas sucessivas operações com gado bovino em pé abrange a operação de remessa do gado em pé realizada pelo estabelecimento abatedor com destino ao abatedouro, o retorno ao abatedor dos produtos resultantes do referido abate, e se encerra no momento em que o abatedor efetuar a saída dos produtos comestíveis resultantes do abate. III – O abatedor deve proceder ao pagamento do imposto diferido, relativamente às operações internas anteriores com o gado em pé bovino, englobadamente com o imposto debitado por ocasião das saídas internas dos produtos comestíveis resultantes do abate. IV - Às saídas internas de carne resultante do abate de gado bovino, com destino a consumidor final, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 74 do Anexo II do RIMCS/2000, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 11% (onze por cento).

Estadual - SP - DOE - 30 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 21943 DE 10/07/2020

ICMS – Produtor rural - Apropriação de crédito referente às aquisições de insumos, óleo diesel e máquinas – Saldo inicial no Sistema e-CredRural – Créditos extemporâneos. I. Produtor rural tem direito a apropriação de eventuais créditos do ICMS corretamente destacados em documentos fiscais, relativamente às aquisições de insumos, óleo diesel e máquinas realizadas pelo estabelecimento rural, desde que sejam diretamente utilizados na sua atividade produtiva. II. O saldo inicial da conta corrente do e-CredRural será o proveniente da sistemática anterior, vigente até 31/12/2011, deferido nos termos do artigo 41 da Portaria CAT 153/2011, se for o caso. III. O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o parágrafo 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/1989 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000), observado o prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000), e nos termos do artigo 65 do RICMS/2000 e da Portaria CAT 153/2011.

Estadual - SP - DOE - 11 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 21942 DE 10/07/2020

ICMS – Produtor rural - Apropriação de crédito referente às aquisições de insumos, óleo diesel e máquinas – Saldo inicial no Sistema e-CredRural – Créditos extemporâneos. I. Produtor rural tem direito a apropriação de eventuais créditos do ICMS corretamente destacados em documentos fiscais, relativamente às aquisições de insumos, óleo diesel e máquinas realizadas pelo estabelecimento rural, desde que sejam diretamente utilizados na sua atividade produtiva. II. O saldo inicial da conta corrente do e-CredRural será o proveniente da sistemática anterior, vigente até 31/12/2011, deferido nos termos do artigo 41 da Portaria CAT 153/2011, se for o caso. III. O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o parágrafo 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/1989 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000), observado o prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000), e nos termos do artigo 65 do RICMS/2000 e da Portaria CAT 153/2011.

Estadual - SP - DOE - 11 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 21941 DE 10/07/2020

ICMS – Produtor rural - Apropriação de crédito referente às aquisições de insumos, óleo diesel e máquinas – Saldo inicial no Sistema e-CredRural – Créditos extemporâneos. I. Produtor rural tem direito a apropriação de eventuais créditos do ICMS corretamente destacados em documentos fiscais, relativamente às aquisições de insumos, óleo diesel e máquinas realizadas pelo estabelecimento rural, desde que sejam diretamente utilizados na sua atividade produtiva. II. O saldo inicial da conta corrente do e-CredRural será o proveniente da sistemática anterior, vigente até 31/12/2011, deferido nos termos do artigo 41 da Portaria CAT 153/2011, se for o caso. III. O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o parágrafo 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/1989 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000), observado o prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000), e nos termos do artigo 65 do RICMS/2000 e da Portaria CAT 153/2011.

Estadual - SP - DOE - 11 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 21939 DE 27/07/2020

ICMS – Insumos – Decisão Normativa CAT-1/2001 - Máscaras de proteção, luvas de borracha vulcanizada e álcool em gel. I - Máscaras de proteção, luvas de borracha vulcanizada e álcool em gel não correspondem ao conceito de insumos de que trata a Decisão Normativa CAT-1/2001, tendo em vista que não integram os produtos resultantes do processo fabril, nem nele se consomem, razão pela qual não há direito a crédito pelo imposto pago quando de sua aquisição.

Estadual - SP - DOE - 28 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 21937 DE 08/07/2020

ICMS – Remessa interestadual de mercadoria a titulo de demonstração – Suspensão do imposto e procedimentos disciplinados pelo Ajuste SINIEF 02/2018. I. Não existe previsão legal para que a mercadoria, ao abrigo da suspensão do lançamento do imposto, possa ser remetida para demonstração a outro destinatário (estabelecimento, consumidor ou usuário final), sem que antes retorne, no prazo de 60 dias, ao estabelecimento de origem.

Estadual - SP - DOE - 9 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 21935 DE 29/07/2020

ICMS – Industrialização de Placas de Identificação Veicular – Hipótese de incidência do ICMS. I. A atividade de fabricação (industrialização na modalidade transformação) de placas de veículos automotivos, mesmo que destinada a consumidor final, está inserida no campo de incidência do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 30 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 21933 DE 23/07/2020

ICMS – Substituição Tributária – Remessa interestadual de mercadoria amparada pela redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 – Existência de acordo celebrado entre o Estado de origem e o Estado de São Paulo – Cálculo do ICMS devido por substituição tributária. I. Não há previsão de vedação de crédito, ainda que parcial, em operação sujeita à sistemática da substituição tributária neste Estado de São Paulo, em que remetente situado em outro Estado destina mercadorias amparadas por redução de base de cálculo do imposto, quando essa redução resultar em carga tributária prevista para as operações internas neste Estado, até o consumidor final, em percentual igual à alíquota interestadual aplicável à operação própria. II. No cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, o remetente deve considerar a redução de base de cálculo que resulte em percentual de carga tributária igual à alíquota interestadual prevista para operação própria do remetente, sem efetuar qualquer ajuste por pretensa vedação ao crédito.

Estadual - SP - DOE - 24 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 21930 DE 30/07/2020

ICMS – Comercialização de mercadoria originalmente adquirida para uso e consumo de contribuinte do imposto estadual. I. Na hipótese de a mercadoria originalmente adquirida para uso e consumo ser comercializada, ficará sujeita à tributação do ICMS, sob o CFOP 5.102/6.102 (artigos 2º, inciso I, e 66, inciso V e §3º, do RICMS/2000). II. Por consequência, poderá o contribuinte recuperar o crédito do imposto não efetuado anteriormente por ocasião de sua entrada (artigo 66, § 3º, do RICMS/2000). III. O imposto que deixou de ser aproveitado por ocasião da entrada do material de uso e consumo poderá ser apropriado no momento em que se verificar a mudança de destinação (isso é, no momento em que a mercadoria originalmente adquirida para uso e consumo for comercializada).

Estadual - SP - DOE - 31 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 21929 DE 29/07/2020

ICMS – Sucessão societária – Transferência integral do estabelecimento – Continuidade operacional do estabelecimento. I. Para a legislação do ICMS não importa a operação societária por meio da qual o estabelecimento foi transferido (cisão, fusão, incorporação, etc.) e sim o que acontece de fato com o estabelecimento. II. Não há incidência do imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996). III. A transferência integral de estabelecimento é aquela na qual o estabelecimento, ainda que sob nova titularidade, continua desenvolvendo as mesmas atividades, no mesmo local, com os mesmos ativos, os mesmos estoques, etc. Assim, transferindo-se de modo integral o estabelecimento, altera-se apenas a titularidade do estabelecimento, de modo que, como entidade autônoma, permanece com sua individualidade íntegra. IV. Quando o estabelecimento for transferido de forma integral, demonstrando haver continuidade operacional, a respectiva escrita fiscal continua válida e passível de aproveitamento sob a titularidade da empresa sucessora. V. No entanto, tendo em vista a necessidade de alteração da inscrição do estabelecimento no CNPJ e da Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter, no Posto Fiscal de vinculação desse estabelecimento, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para a operacionalização da alteração de titularidade do estabelecimento. VI. Não obstante a alteração da inscrição estadual, com a continuidade operacional do estabelecimento, o novo titular assume, de fato e de direito, todas as atividades, bens, obrigações e direito do estabelecimento transferido. As transações efetuadas anteriormente à alteração de titularidade que ainda não foram concluídas ou que terão efeitos posteriores à transferência serão assumidas pelo novo titular.

Estadual - SP - DOE - 30 jul 2020