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Resposta à Consulta Nº 21928 DE 29/07/2020

ICMS – Substituição Tributária – Produtos destinados à alimentação de animais domésticos. I. Conforme alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, ração animal é qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam. II. As operações com produtos destinados à alimentação de animais domésticos, classificados na posição 2309 da NCM, que não tenham o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas destes animais, nãoestão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto na Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 30 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 21923 DE 24/07/2020

ICMS – Transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a estabelecimento optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado. I - O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.

Estadual - SP - DOE - 25 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 21921 DE 06/08/2020

ICMS – Operador logístico – Portaria CAT-31/2019 – Estabelecimentos comercial e de operador logístico situados no mesmo endereço. I. Considera-se operador logístico o estabelecimento cuja atividade seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada ou não, à prestação de serviço de transporte, efetuando o armazenamento de mercadorias de terceiros (artigo 1º, § único da Portaria CAT-31/2019). II. Não há impedimento legal prévio para a abertura de estabelecimento de operador logístico no mesmo espaço físico

Estadual - SP - DOE - 7 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 21920 DE 01/07/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadoria remetida por produtor rural que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). I. O contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver emitido NF-e para acobertar sua operação. II. O contribuinte adquirente da mercadoria deverá escriturar, em seu livro Registro de Entradas, somente o documento fiscal por ele emitido (relativo à entrada da mercadoria em seu estabelecimento) e não a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo produtor rural.

Estadual - SP - DOE - 2 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 21919 DE 01/07/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadoria remetida por produtor rural que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). I. O contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver emitido NF-e para acobertar sua operação. II. O contribuinte adquirente da mercadoria deverá escriturar, em seu livro Registro de Entradas, somente o documento fiscal por ele emitido (relativo à entrada da mercadoria em seu estabelecimento) e não a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo produtor rural.

Estadual - SP - DOE - 2 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 21914 DE 06/08/2020

ICMS – Diferimento – Operação interestadual de aquisição de sucata de metais – Protocolo ICMS 35/2018. I. Na aquisição, por estabelecimento industrial paulista, de materiais classificados na posição 7204 da NCM de estabelecimento mineiro, deverá ser recolhido ICMS para o Estado de origem. Neste caso, dúvidas acerca da aplicação do citado protocolo devem ser encaminhadas àquele Fisco.

Estadual - SP - DOE - 7 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 21912 DE 10/08/2020

ICMS – Exportação – Remessa por empresa optante pelo Simples Nacional com fim específico de exportação a empresa comercial exportadora que não realizar a exportação no prazo de 180 dias – Convênio ICMS 84/2009. I. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago.

Estadual - SP - DOE - 11 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 21911 DE 11/08/2020

ICMS – Remessas efetuadas por empresa jornalística – Impressão do jornal em gráfica terceirizada – Serviços de Comunicação – Veiculação publicitária, a título oneroso, em jornais – Incidência – CFOP. I. As operações de saída dos jornais (mercadorias) do estabelecimento gráfico, ainda que imunes por expressa disposição constitucional do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com a utilização do CFOP 5.101/6.101 (venda de produção do estabelecimento). II. A veiculação de publicidade tem natureza de prestação de serviço de comunicação, sujeita ao ICMS (artigo 1º, III, da Lei 6.374/1989), mas estará abrangida pela imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da CF/88 quando compreendida na própria editoração e paginação do jornal, lado a lado com os demais textos. III. Ao prestar serviço citado no item II, deverá emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, prevista no artigo 124, XVIII, do RICMS/2000. IV. O CFOP a ser utilizado na emissão da NF-e na aquisição ou assinatura do jornal será: (i) na condição em que o adquirente ou assinante do jornal for contribuinte do ICMS, 5.102/6.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros); (ii) quando se tratar de não contribuinte, 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte).

Estadual - SP - DOE - 12 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 21909 DE 11/08/2020

ITCMD – Doação – Depósitos financeiros em conta corrente de supermercado para aquisição de cestas básicas destinadas a entidades beneficentes – Incidência do ICMS na operação de circulação de mercadorias – Isenção. I. O depósito de valores em conta corrente de estabelecimento contribuinte, para aquisição de cesta básica a ser enviada a terceiro, não configura doação em favor do estabelecimento, mas aquisição de mercadoria. II. A saída de cestas básicas provenientes do estoque de estabelecimento contribuinte configura operação relativa à circulação de mercadoria sujeita ao ICMS. III. Fica isenta a saída de mercadoria em decorrência de doação a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública nos termos estabelecidos pela legislação, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente (artigo 83 do Anexo I do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 12 ago 2020

Resposta à Consulta Nº 21908 DE 02/07/2020

ICMS – Saldo credor e crédito acumulado. I. Considera-se crédito acumulado do ICMS o crédito gerado de acordo com as hipóteses do artigo 71 do RICMS/2000 e devidamente apropriado, segundo a sistemática prevista nos artigos 72 e seguintes do mesmo Regulamento. II. Os créditos de ICMS não apropriados como créditos acumulados, conforme artigo 71 do RICMS/2000, são meros saldos credores de ICMS.

Estadual - SP - DOE - 3 jul 2020