ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem – Adquirente original estabelecido em outro Estado – Remessa direta de mercadoria a destinatário final paulista, em cujo estabelecimento será realizada montagem de máquina/equipamento industrial. I. É possível a utilização da disciplina de venda à ordem quando a mercadoria remetida por fornecedor, por conta e ordem do adquirente original, irá compor (ainda que parcialmente) o produto final efetivamente comercializado, a ser montado no estabelecimento do destinatário (adquirente final). II. Deve ser considerada interna a operação em que fornecedor paulista remete diretamente, por conta e ordem (artigo 129, § 2º do RICMS/2000) de adquirente original estabelecido em outro Estado, mercadoria para destinatário localizado nesse Estado.
ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem – Adquirente original estabelecido em outro Estado – Remessa direta de mercadoria a destinatário final paulista, em cujo estabelecimento será realizada montagem de máquina/equipamento industrial.
I. É possível a utilização da disciplina de venda à ordem quando a mercadoria remetida por fornecedor, por conta e ordem do adquirente original, irá compor (ainda que parcialmente) o produto final efetivamente comercializado, a ser montado no estabelecimento do destinatário (adquirente final).
II. Deve ser considerada interna a operação em que fornecedor paulista remete diretamente, por conta e ordem (artigo 129, § 2º do RICMS/2000) de adquirente original estabelecido em outro Estado, mercadoria para destinatário localizado nesse Estado.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados” (CNAE 25.92-6/01), relata que realiza venda de mercadoria para cliente, contribuinte do imposto, estabelecido em outro Estado, que o utilizará como insumo em processo de fabricação de máquina/equipamento industrial, que será montada na planta de seu cliente final, localizada no Estado de São Paulo.
2. Entende que a operação não se enquadra como venda à ordem (CFOP 6.118/6.119), mas como uma venda simples (CFOP 6.101), com destaque do imposto, para o adquirente original e remessa (CFOP 5.949), sem destaque do imposto, para o cliente final.
Interpretação
3. Ressalte-se, inicialmente, que a Consulente não define qual a mercadoria comercializada. Sendo assim, a presente resposta será dada em tese, adotando como premissa que as operações não estão sujeitas à substituição tributária, nem estão isentas do imposto, e não será conclusiva sobre as alíquotas aplicáveis, limitando-se a fornecer informações sobre a aplicabilidade da alíquota interna ou interestadual em cada operação.
4. Registre-se, também, que essa resposta assume o pressuposto de que a operação realizada pelo cliente da Consulente se enquadra no § 1º do artigo 125 do RICMS/2000, considerando-se que a máquina/equipamento industrial tem o preço de venda estabelecido para o todo e não pode ser transportada de uma só vez.
5. Isso posto, cabe destacar que na venda de mercadoria, a cliente estabelecido em outro Estado, que será utilizada como insumo em processo de fabricação de máquina que será montada em planta de cliente final, localizada no Estado de São Paulo, tendo em vista a ausência de base legal que se enquadre perfeitamente ao modelo de operação pretendido, poderá ser utilizado o procedimento de venda à ordem previsto no §2º do artigo 129 do RICMS/2000, com as devidas adaptações.
5.1. Neste ponto, cumpre salientar que a operação de venda à ordem, disciplinada no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, exige a participação de três pessoas jurídicas distintas – vendedor remetente, adquirente original e destinatário final – e a realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria), sendo, por óbvio, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS.
5.2 Nesse sentido, ressalte-se que, embora não seja efetiva hipótese de “venda à ordem”, a situação descrita contempla duas operações de venda que, apesar de serem de mercadorias diferentes, estão relacionadas entre si, visto que a mercadoria remetida pela Consulente, por conta e ordem do adquirente original, irá compor (ainda que parcialmente) o produto final efetivamente comercializado, a ser montado no estabelecimento do destinatário (adquirente final).
6. Em função de o produto vendido pela Consulente ser remetido diretamente, por conta e ordem (artigo 129, § 2º do RICMS/2000) do adquirente original para destinatário localizado nesse Estado, conclui-se que a operação deve ser considerada interna e a alíquota aplicável do imposto é a interna do Estado de São Paulo, prevista no RICMS/2000, artigos 52 e seguintes, tendo em vista o princípio da territorialidade e o fato de a circulação da mercadoria ter se dado exclusivamente em território paulista.
7. Diante dessas considerações, as seguintes Notas Fiscais deverão ser emitidas pela Consulente:
7.1. Na remessa do produto, em favor do destinatário final, sob o CFOP 5.923, para acompanhar o transporte do produto, sem destaque do valor do imposto devido, na qual, além dos demais requisitos, deverá constar, como natureza da operação, a expressão "remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros", observando-se as exigências previstas na alínea “a” do item 2 do § 2º do artigo 129 do RICMS/2000.
7.2. Na venda do produto, na forma prevista pela alínea “b” do item 2 do § 2º do artigo 129 do RICMS/2000, sob o CFOP 5.118/5.119 (por ser considerada operação interna), em favor do adquirente original localizado em outro Estado, com destaque do valor do imposto devido calculado utilizando-se alíquota interna, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "remessa simbólica - venda à ordem".
7.3. Quanto à Nota Fiscal a ser emitida pelo adquirente original em favor do destinatário final, recomendamos que entrem em contato com o outro Fisco envolvido para os esclarecimentos necessários.
8. Frise-se que as orientações acima somente prevalecem dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.