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Resposta à Consulta Nº 20158 DE 18/09/2019

ICMS - Substituição tributária – Legitimidade para solicitação de ressarcimento. I. O estabelecimento competente para solicitar o ressarcimento do ICMS, nos casos em que a venda de automóvel ocorre em valor inferior àquele que serviu de base para o cálculo do imposto recolhido antecipadamente pelo regime da substituição tributária, é do estabelecimento que pratica a operação com o usuário final, mesmo quando tal operação é precedida de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20150 DE 20/08/2019

ICMS – Saída interna de pão francês e baguete – Tratamento tributário. I. Às saídas internas de pão francês, conforme definido no inciso XXI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, classificado na subposição 1905.90 da NCM, aplica-se a redução de base de cálculo nele prevista, de maneira que a carga tributária resulte no percentual de 7%, conjuntamente com a alíquota de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000). II. As baguetes de mesma formulação que o pão francês produzidas com o peso de até 1000 gramas também têm o mesmo tratamento tributário.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20148 DE 19/10/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Saída de mercadoria isenta – Contribuinte optante pelo Simples Nacional – CSOSN I – Na saída de mercadorias abrangidas pela isenção do ICMS, o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, deve utilizar o CSOSN 900.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20146 DE 19/09/2019

ICMS – Substituição Tributária – Venda interna e exportação de óleo combustível importado. I. Ao importar óleo combustível derivado de petróleo, classificado na posição 2710.19.22 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o imposto devido por substituição tributária deverá, a princípio, ser retido e recolhido por ocasião do pagamento do imposto relativo à importação, nos termos do §1º do artigo 412 do RICMS/SP. II. Na hipótese de exportação do óleo combustível importado, o importador poderá se ressarcir, nos termos da Portaria CAT 42/2018, do ICMS-ST recolhido antecipadamente conforme artigo 412 do RICMS/SP, em razão de não se realizar o fato gerador presumido, tendo em vista que não haverá operação subsequente à da exportação.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20144 DE 19/08/2019

ICMS – Substituição tributária – Aquisição de mercadoria sem a retenção do imposto devido por substituição tributária (ICMS-ST) – Remetente paulista – Adquirente localizado em outro Estado. I. Na hipótese de remessas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de destino, para a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/SP). II. Eventuais dúvidas devem ser formuladas junto à Secretaria de Fazenda do Estado de localização do estabelecimento destinatário.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20141 DE 21/08/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Conserto de bem ou equipamento pertencente à contribuinte do imposto – Sobras e resíduos. I. Sobras e resíduos destituídos de valor econômico não constituem mercadorias e sua movimentação está fora do campo de incidência do ICMS. II. O registro de sobras e resíduos deve ser realizado por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal. III. Eventual futura comercialização das sobras e resíduos coletados é tributada pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal (artigo 125, inciso I, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20139 DE 02/09/2019

ICMS - Obrigações acessórias - Venda para entrega futura com posterior entrega diretamente ao destinatário final, por ordem do adquirente original (venda à ordem) – Vendedor remetente e adquirente original estabelecidos em São Paulo. I. Não há óbice para que um estabelecimento adquira mercadoria para entrega em momento futuro e, além disso, solicite que a entrega seja feita em estabelecimento de terceiro, em operação de venda à ordem. II. Após acertada a operação, poderá o fornecedor remetente emitir Nota Fiscal com natureza de "Simples Faturamento", sem destacar o imposto, e, no momento da efetiva saída da mercadoria, para entrega no estabelecimento de terceiro, emitir Nota Fiscal com o destaque do imposto, se for o caso.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20137 DE 15/01/2020

ICMS – Crédito outorgado previsto no Decreto nº 51.598/2007 I. O crédito outorgado previsto no Decreto nº 51.598/2007 substitui apenas os créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial. Contudo, a sistemática prevista nesse diploma normativo não se aplica à aquisição de mercadorias substitutas daquelas previstas em seu no artigo 1º. II. O contribuinte optante pelo crédito outorgado em tela poderá apropriar-se de outros créditos não arrolados no artigo 1º do Decreto nº 51.598/2007, ou seja, que não se encontram entre os créditos a serem substituídos pelo crédito outorgado por esse decreto, desde oriundos de operações cujo aproveitamento do crédito não seja vedado pela legislação.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2020

Resposta à Consulta Nº 20135 DE 20/08/2019

ICMS – Recolhimento a maior em virtude de estorno indevido de crédito de imposto – Convênio ICMS 52/1991. I. A Portaria CAT 83/1991 estabelece os procedimentos que devem ser observados para fins de compensação ou restituição de imposto indevidamente pago em virtude de lançamento de estorno incorreto.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20134 DE 20/08/2019

ICMS – Obrigações Acessórias – Computadores e celulares arrendados (objeto de leasing) ou locados – Ativo imobilizado – Movimentação de bens e materiais, em poder de prepostos, para o exercício da atividade econômica da empresa fora do estabelecimento e que retornarão posteriormente – Manutenção da posse ou propriedade. I. Dentro do território paulista, a movimentação de bens e materiais (computadores e celulares locados ou arrendados de terceiros), em poder de prepostos, para o exercício da atividade econômica da empresa fora do estabelecimento e que retornarão posteriormente, mantendo-se a posse ou propriedade, pode ser efetuada por meio da utilização de documentos de controle interno (Decisão Normativa CAT-8/2008). II. Alternativamente, o contribuinte pode optar por seguir o procedimento regular de emissão de documento fiscal. III. A orientação da Decisão Normativa CAT-08/2008 somente prevalece dentro do território paulista. Na hipótese de a movimentação de bens e materiais envolver território de Estados terceiros, é recomendável a consulta aos Estados envolvidos.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019