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Resposta à Consulta Nº 20119 DE 12/09/2019

ICMS – Diferencial de alíquota – Mercadoria para uso e consumo adquirida por contribuinte I – O contribuinte do ICMS deverá recolher a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual (DIFAL) das mercadorias que adquirir, quando destinadas a uso ou consumo, nos termos do artigo 2º, inciso VI c/c o § 5º do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20118 DE 09/09/2019

ICMS – Estabelecimento rural de pessoa jurídica – Operações sujeitas ao diferimento do imposto – Crédito acumulado. I. O contribuinte que, comprovadamente, praticar operações em concordância com uma das hipóteses de geração de crédito acumulado relacionadas nos incisos I a III do artigo 71 do RICMS/SP, tem direito à constituição do crédito acumulado. II. A apropriação dos créditos acumulados, normalmente, deve ocorrer por meio do sistema e-CredAc, conforme disposto no artigo 72 do RICMS/SP e na Portaria CAT 26/2010 (que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS).

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20110 DE 03/01/2020

ICMS – Alíquota – Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga de descarga ou de movimentação – Resolução SF 04/1998. I - Os equipamentos classificados no código 8428.90.90 da NCM, cuja descrição é “Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga de descarga ou de movimentação”, estão enquadrados no item 41 do Anexo I da Resolução SF 04/1998, aplicando-se-lhes a alíquota de 12% nas operações internas.

Estadual - SP - DOE - 4 jan 2020

Resposta à Consulta Nº 20109 DE 18/12/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com telhas e cumeeiras de fibrocimento. I – As operações com telhas e cumeeiras de fibrocimento descritas nos itens 23 e 23.1 da Portaria CAT 32/2019 devem ser enquadradas no CEST 10.023.00.

Estadual - SP - DOE - 19 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 20107 DE 19/08/2019

ICMS – CFOP – Gás liquefeito de petróleo (GLP) – Venda fora do estabelecimento por contribuinte substituído. I. Na saída dos botijões (vasilhames) deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) sem destaque do imposto, visto que se trata de operação isenta, consignando o CFOP 5.920 (artigo 82 do Anexo I c/c artigo 131 ambos do RICMS/2000). II. A entrada dos botijões (vasilhames) em retorno ao estabelecimento do vendedor deverá ser escriturada sob o CFOP 1.921. III. Quanto ao GLP, aplica-se a disciplina prevista para venda fora do estabelecimento de mercadoria sujeita ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto (artigos 285 e 285-A do RICMS/2000), da seguinte forma: (i) na saída do GLP deverá ser emitida NF-e consignando CFOP 5.657; (ii) na respectiva venda o documento fiscal emitido deverá indicar o CFOP 5.656; (iii) no retorno do GLP não comercializado será emitida NF-e com CFOP 1.415.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20095 DE 07/11/2019

ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário – Opção pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS /2000) – Vedação ao aproveitamento de crédito acumulado adquirido de terceiros (artigo 84, inciso II, do RICMS/2000). I. A opção pelo crédito outorgado estabelecido no artigo 11 do Anexo III do RICMS/ 2000 veda apenas a apropriação de quaisquer outros créditos inerentes à atividade de prestação de serviço de transporte realizada pelo estabelecimento. II. Créditos acumulados adquiridos nos termos do artigo 84, inciso II, do RICMS/2000 podem ser utilizados pelo contribuinte optante pelo crédito outorgado relativo a estabelecimento prestador de serviço de transporte, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Norma de Procedimento Fiscal Conjunta REPR/DAET Nº 2 DE 28/04/2020

Altera a Norma de Procedimento Fiscal Conjunta REPR/DAET nº 001/2020, que disciplina os procedimentos para a obtenção do Valor Adicionado relativo ao ano base 2019, por meio da Escrituração Fiscal Digital - EFD, do Relatório de Produtos Primários - RPP, do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional-Declaratório - PGDAS-D, da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS e das impugnações efetuadas pelas Prefeituras Municipais.

Estadual - PR - DOE - 30 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 20090 DE 20/08/2019

ICMS – Crédito extemporâneo – Ativo imobilizado - Parcialmente ineficaz I - O crédito, se admitido, poderá ser lançado extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observados: o prazo de prescrição quinquenal (conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, do RICMS/2000) e a sistemática descrita no subitem 8 do item VI da Decisão Normativa CAT–1, de 25/04/01. II - Não há direito ao crédito do imposto pago nas operações de entrada de bens destinados ao ativo imobilizado quando adquiridos de contribuintes optantes do Simples Nacional.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20088 DE 21/08/2019

ICMS – Remessa de matéria-prima diretamente de fornecedor, para industrialização em estabelecimento paulista, por conta e ordem de matriz localizada em outra Unidade da Federação. I. A remessa de fornecedor paulista para filial paulista do adquirente configura operação interna, devendo ser emitida Nota Fiscal referente à venda de mercadorias, indicando CFOP do grupo 5, com aplicação da alíquota interna para o produto remetido, e consignando como destinatário a filial paulista.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Portaria REPR Nº 127 DE 27/04/2020

Excepcionaliza as operações de impacto, volantes e de carga/descarga da suspensão prevista na alínea "b" do item 1 da Portaria nº 99/2020.

Estadual - PR - DOE - 30 abr 2020