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Resposta à Consulta Nº 18875 DE 04/01/2019

ICMS – Substituição tributária e recolhimento antecipado – Dispensa – Operação destinada a estabelecimento fabricante que também exerce atividade comercial. I. A dispensa da sujeição passiva por substituição tributária, caso o estabelecimento destinatário também seja responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição (artigo 264, inciso IV, do RICMS/2000), apenas será aplicável se o estabelecimento destinatário for fabricante da mesma mercadoria remetida ou de outra mercadoria, mas desde que essa outra mercadoria e aquela remetida sejam enquadradas na mesma modalidade de substituição. II. Entende-se como enquadradas na mesma modalidade de substituição as mercadorias agrupadas numa mesma categoria de mercadorias para as quais há disposição específica prevendo a aplicação da substituição tributária, conforme a indicação constante no caput da Seção do RICMS/2000. III. Na saída de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária para destinatário fabricante da mesma mercadoria ou de outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade, mas que também realiza atividade comercial (atacadista ou varejista), a dispensa também deve ser observada, cabendo ao destinatário a responsabilidade pela retenção antecipada.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 18869 DE 04/10/2019

ICMS – Simples Nacional – Sublimite – Base de cálculo. I. A EPP optante pelo Simples Nacional cujo faturamento anual do exercício anterior seja superior ao sublimite de R$ 3.600.000,00 e inferior ao limite de R$ 4.800.000,00, fica impedida de recolher o ICMS de acordo com as regras do Simples Nacional e deverá recolher em separado (por fora do Simples Nacional), os valores totais devidos a título de ICMS (e não apenas os valores relativos à diferença entre o sublimite e o limite de faturamento do Simples Nacional). II. O IPI que integra a base de cálculo do ICMS deve considerar o valor efetivamente recolhido na operação.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 18855 DE 21/08/2019

ICMS – Simples Nacional – Sublimite. I - A EPP optante pelo Simples Nacional cujo faturamento anual do exercício anterior seja superior ao sublimite de R$ 3.600.000,00 e inferior ao limite de R$ 4.800.000,00, fica impedida de recolher o ICMS de acordo com as regras do Simples Nacional e deverá recolher em separado (por fora do Simples Nacional), os valores totais devidos a título de ICMS (e não apenas os valores relativos à diferença entre o sublimite e o limite de faturamento do Simples Nacional). Nesse caso, a exclusão será feita mediante comunicação obrigatória da empresa. II - A empresa impedida de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional ficará sujeita, a partir da data de início dos efeitos do impedimento, ao Regime Periódico de Apuração do ICMS - RPA, devendo cumprir as obrigações principal e acessórias previstas na legislação para os contribuintes enquadrados nesse regime.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Decreto Nº 19689 DE 12/05/2020

Altera os Anexos I e II do Decreto nº 19.586, de 27 de março de 2020, na forma que indica, e dá outras providências.

Estadual - BA - DOE - 13 mai 2020

Instrução Normativa GSE Nº 1464 DE 12/05/2020

Altera a Instrução Normativa nº 1.455/2020- GSE, de 9 de março de 2020, que dispõe sobre o sigilo fiscal no âmbito da Secretaria de Estado da Economia.

Estadual - GO - DOE - 13 mai 2020

Portaria DETRAN/GO Nº 781 DE 11/05/2020

Institui normas para abertura de Edital de Credenciamento para o desempenho da função de Profissionais Despachantes DETRAN/GO.

Estadual - GO - DOE - 13 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 18799 DE 21/08/2019

ICMS – Simples Nacional – Diferencial de Alíquotas – Aquisição de hemodialisador capilar de outro Estado – Isenção (artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000). I. Estão isentas do imposto as operações com o produto hemodialisador capilar, classificado no código 8421.29.11 da NCM. II. O diferencial de alíquotas não será devido pela Consulente quando da entrada do produto hemodialisador capilar, classificado no código 8421.29.11 da NCM, em seu estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 18780 DE 29/07/2019

ICMS – Empresa dedicada à construção civil – Venda e instalação de tanque de combustível recebido como forma de pagamento – CFOP. I. Não incide ICMS sobre a movimentação de material, adquirido de terceiro pelo empreiteiro para aplicação na obra, entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra. II. A entrada do tanque de combustível no estabelecimento da construtora deverá ser registrada sob o CFOP 1.949 e na saída do tanque, deverá ser emitida Nota Fiscal, sob o CFOP 5.949, não havendo incidência do imposto nesta situação.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 18720 DE 13/09/2019

ICMS – Crédito – Ativo Imobilizado. I. O crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período. II. Para tanto, devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 18451 DE 22/08/2019

ICMS – Fornecimento de créditos para recarga de telefonia celular pré-paga – Intermediação entre empresa prestadora de serviços e usuário final dos sistemas – Atividade não sujeita ao ICMS. I. O fornecimento de créditos pré-pagos de telefonia celular não é atividade sujeita ao ICMS. II. A empresa revendedora de créditos pré-pagos, transferidos por meios físicos ou eletrônicos, poderá emitir, ao final de cada mês, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, global mensal, nos termos do artigo 6-A da Portaria CAT 121/2015, alterada pela Portaria CAT 45/2019, utilizando o código CST 41.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019