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Decreto Nº 5496 DE 20/03/2020

Rep. - Estabelece novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo Coronavírus SARS-CoV-2.

Estadual - AC - DOE - 4 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 20132 DE 13/01/2020

ICMS – Diferimento – Operações com mercadorias sujeitas ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 391 do RICMS/2000 – Pescado. I. Para utilizar as prerrogativas previstas no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 o contribuinte deverá possuir como atividade preponderante de seu estabelecimento as previstas nos códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02 da CNAE. II. As saídas internas realizadas por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02 não são diferidas, podendo o referido estabelecimento creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna, conforme previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 jan 2020

Resposta à Consulta Nº 20130 DE 29/08/2019

ICMS – Substituição Tributária - Operações com leite condensado – Acordo de substituição tributária entre os Estados – Remessa de mercadoria efetuada por contribuinte de outro Estado para depósito em armazém geral paulista para futura comercialização. I. Na remessa de leite condensado, classificado no código 0402.99.00 da NCM, para depósito em armazém geral paulista, mesmo que efetuada por contribuinte substituto tributário situado em Estado que possui acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo em relação a essas mercadorias, devem ser observadas as regras normais de tributação do imposto, considerando a sua disciplina específica. II. Tendo em vista o Protocolo ICMS referente à substituição tributária, nas operações com leite condensado, classificado no código 0402.99.00 da NCM, entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, a devida retenção do imposto pelas operações subsequentes deverá ser realizada pelo substituto tributário depositante localizado em outro Estado, no momento da saída da mercadoria armazenada. III. Caberá ao armazém geral paulista a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pela operação própria do depositante.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Decreto Nº 19672 DE 30/04/2020

Prorroga o termo final da suspensão de contagem de prazos no âmbito do Processo Administrativo Fiscal.

Estadual - BA - DOE - 1 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 20129 DE 20/08/2019

ICMS – Estoque de mercadorias em containers em estabelecimento de clientes – Inscrição Estadual – Transferência de mercadorias. I. O contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento deverá fazer a inscrição no CADESP em relação a cada um deles. II. A saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, é fato gerador do imposto.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20125 DE 02/09/2019

ITCMD – Divórcio consensual - Partilha - Regime de comunhão parcial de bens – Doação de direito relativo a bens imóveis - Contrato de alienação fiduciária ainda não quitado na data do fato gerador - Base de cálculo. I. O ITCMD relativo à doação recebida no exterior por donatário domiciliado neste Estado deve ser recolhido ao Estado de São Paulo. II. Na transmissão de direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, as parcelas vincendas, na data do fato gerador, não se constituem em dívida a onerar o bem transmitido. III. O valor venal do direito transmitido é o valor positivo obtido da subtração entre o valor venal do próprio bem e o valor total que seria necessário para dar quitação às obrigações do contrato. IV. Havendo excesso de meação em partilha, é necessário se averiguar, para fins de análise de eventual ocorrência de fato gerador do ITCMD, se a desigualdade na divisão ocorreu a título oneroso ou gratuito.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resolução AGERBA Nº 25 DE 29/04/2020

Aprova os novos valores da tabela tarifária de gás natural para o trimestre maio-julho 2020.

Estadual - BA - DOE - 30 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 20123 DE 19/08/2019

ICMS – Entidades civis sem fins lucrativos – Obrigações Acessórias – Imunidade na comercialização de livros. I. A entidade civil sem fins lucrativos que realizar habitualmente, ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de venda de livros deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (artigos 9º e 19 do RICMS/2000). II. Os livros, embora imunes ao ICMS, constituem mercadorias; suas saídas de estabelecimento consubstanciam, portanto, operações relativas à circulação de mercadorias. Assim, a Nota Fiscal pertinente deve ser emitida sem o destaque do imposto e com a indicação de que a operação está abrigada pela não incidência do ICMS, em razão do artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000. III. Na hipótese de realizar operações não tributadas ou isentas, a pessoa ou estabelecimento interessado poderá, a critério do fisco, ser dispensado da inscrição no CADESP ou da emissão de documento fiscal em relação às operações realizadas dentro do Estado de São Paulo (artigos 22 e 192 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20121 DE 10/08/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Decreto Nº 19669 DE 30/04/2020

Altera o Decreto nº 19.586, de 27 de março de 2020, na forma que indica, e dá outras providências.

Estadual - BA - DOE - 1 mai 2020