ICMS – Recolhimento a maior em virtude de estorno indevido de crédito de imposto – Convênio ICMS 52/1991. I. A Portaria CAT 83/1991 estabelece os procedimentos que devem ser observados para fins de compensação ou restituição de imposto indevidamente pago em virtude de lançamento de estorno incorreto.
Ementa
ICMS – Recolhimento a maior em virtude de estorno indevido de crédito de imposto – Convênio ICMS 52/1991.
I. A Portaria CAT 83/1991 estabelece os procedimentos que devem ser observados para fins de compensação ou restituição de imposto indevidamente pago em virtude de lançamento de estorno incorreto.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é 29.49-2/99 – fabricante de peças e acessórios para veículos automotores, apresenta dúvida relativa à recuperação de valor de imposto referente à operação cujo crédito foi estornado indevidamente.
2. Informa que os produtos que fabrica estão relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 (que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas), amparados pelo benefício de redução de base de cálculo, de tal forma que a carga tributária corresponda a 8,80%.
3. Em seguida, expõe que, de acordo com o artigo 67, II, do RICMS/SP, seu entendimento foi de que deveria estornar o imposto que foi creditado por ocasião da entrada da mercadoria, proporcionalmente ao valor do benefício da redução da base de cálculo. Nesses termos, estornou o valor de R$ 637,13 no mês de referência de abril de 2019.
4. Ocorre que, posteriormente, verificou que, segundo o previsto na cláusula quarta do Convênio ICMS 52/1991, o estorno do crédito correspondente à entrada da mercadoria está dispensado, ou seja, o estorno foi realizado indevidamente.
5. isso posto, indaga como deve proceder para recuperar o valor estornado indevidamente. Seria correto lançar o valor em “outros créditos” indicando o código 007.99?
Interpretação
6. Preliminarmente, a Consulente não informa detalhes das mercadorias a que se refere sua dúvida, motivo pelo qual essa resposta será tratada apenas em tese, e, portanto, não será analisado o mérito do direito à restituição do imposto objeto da indagação, em razão de lançamento indevido do estorno de crédito.
7. Prosseguindo, destacamos que a situação apresentada pela Consulente se enquadra nas disposições do artigo 63, inciso V e §§ 1º e 2º, do RICMS/SP:
“Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, artigos 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):
(...)
V - do valor do imposto indevidamente pago, inclusive em caso de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, quando a restituição tiver sido requerida administrativamente e, por motivo a que o interessado não tiver dado causa, a decisão não tiver sido proferida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do respectivo pedido, observado o disposto nos §§ 1º a 3º;
(...)
§ 1º - Na hipótese do inciso V, a superveniente decisão contrária obrigará o contribuinte a efetuar o recolhimento da importância creditada, até 15 (quinze) dias contados da data da notificação, com atualização monetária e acréscimos legais, inclusive multa, mediante a utilização de guia de recolhimentos especiais.
§ 2º - O recurso interposto contra decisão que tiver negado a restituição não terá efeito suspensivo para o fim do parágrafo anterior.
(...).”.
8. Observa-se que os pedidos de restituição ou compensação do ICMS estão disciplinados no capítulo II da Portaria CAT 83/1991 de maneira que, tendo a Consulente recolhido imposto resultante de crédito indevidamente estornado, conforme consta no relato, deverá solicitar a restituição dessa importância por pedido protocolizado no Posto Fiscal a que se vinculem as suas atividades, observando as instruções contidas no capítulo II da Portaria CAT 83/1991.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.