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Resposta à Consulta Nº 20393 DE 07/10/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador – Protocolo ICMS 36/2009. I. Nas remessas interestaduais de industrial localizado no Estado de Minas Gerais com destino à filial atacadista paulista, o imposto referente às operações subsequentes não deve ser recolhido, por substituição tributária, pelo remetente das mercadorias, cabendo ao estabelecimento destinatário paulista a sujeição passiva por substituição tributária, nos termos do inciso I e do § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 36/2009, bem como do inciso III e do § 1º do artigo 264 do RICMS/2000. II. A inaplicabilidade do regime de substituição tributária nas transferências entre fabricante e sua filial atacadista não autoriza o estabelecimento destinatário atacadista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável por tal retenção (artigo 264, § 2º do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Portaria Nº 17 DE 28/04/2020

Regulamenta o art. 2° do Decreto n° 40.648, de 23 de abril de 2020, a fim de especificar os locais e dias de fornecimento de máscaras à população do Distrito Federal.

Estadual - DF - DOE - 29 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 20390 DE 07/11/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios. I. As operações com requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 quilograma, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, classificados na posição 0406 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20389 DE 07/11/2019

ICMS – Substituição Tributária – Operações com mercadorias sujeitas ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 392 do RICMS/2000 – Alíquota a ser aplicada. I. A aplicação do diferimento do ICMS, previsto no artigo 392 do RICMS/2000, independe do remetente ou do destinatário ser optante do Simples Nacional e aplica-se às sucessivas saídas internas das mercadorias ali elencadas, interrompendo-se no momento em que ocorrer uma das situações indicadas nos incisos I a III do artigo 392 do RICMS/2000. II. No caso da interrupção do diferimento, deve ser recolhido pelo responsável o imposto devido da operação anterior relativo à mercadoria entrada, real ou simbolicamente no estabelecimento, utilizando-se, para o cálculo do imposto devido, a alíquota interna do produto prevista na legislação do ICMS, independentemente de o fornecedor ou do destinatário ser empresa do regime normal de tributação ou empresa optante pelo regime do Simples Nacional (alínea b do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006).

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Lei Nº 6564 DE 29/04/2020

Estabelece que bares, restaurantes e casas noturnas adotem medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.

Estadual - DF - DOE - 30 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 20387 DE 19/09/2019

ICMS – Diferencial de alíquota – Aquisição em outro Estado de equipamento classificado no código 8427.10.90 da NCM, por comerciante optante pelo Simples Nacional . I. Na aquisição de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional, situado em outra unidade da federação, deverá ser recolhido o valor correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. II. Caso a alíquota aplicável às operações internas com a mercadoria sob análise seja de fato a prevista no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000 e no Anexo I da Resolução SF-4/98 (por sua descrição e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), não haverá recolhimento a fazer a título de diferencial de alíquota, ainda que o adquirente da mercadoria seja comerciante, pois basta que o equipamento seja industrial, não havendo exigência de que o adquirente da mercadoria seja industrial.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20386 DE 07/10/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos importados – Saída do substituto tributário importador com destino a estabelecimento paulista como insumo para industrialização, mercadoria de uso e consumo ou ativo imobilizado. I. Na importação de mercadorias arroladas por sua descrição e classificação fiscal em um dos artigos referentes ao regime de substituição tributária por contribuinte paulista, o imposto referente às operações subsequentes só é devido na saída do estabelecimento importador. II. Não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a integração ou consumo em processo de industrialização, nos termos do inciso I do artigo 264 do RICMS/2000. III. Na hipótese de o substituto tributário realizar saídas das mercadorias com destino a contribuinte paulista que as utilizará como mercadorias de uso e consumo, ou ainda, como ativo imobilizado, tais saídas não estão abrangidas pela retenção antecipada do imposto em vista de, nesse caso, ocorrer a última etapa de circulação da mercadoria (ou seja, não há saída subseqüente).

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Decreto Nº 4640- R DE 29/04/2020

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Estadual - ES - DOE - 30 abr 2020

Portaria Nº 21- R DE 28/04/2020

Altera o Anexo único da Portaria n° 15-R, de 29 de março de 2019, que trata do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF - de combustíveis.

Estadual - ES - DOE - 30 abr 2020

Portaria SEFAZ Nº 77 DE 27/04/2020

Em caráter excepcional, prorroga prazo para recolhimento do ICMS, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.

Estadual - MT - DOE - 30 abr 2020