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Consulta de Contribuinte Nº 31 DE 11/08/2015

Rep. - ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - INTERPRETAÇÃO LITERAL -Nos termos do inciso XV do art. 222 do RICMS/02, a redução de base de cálculo é considerada uma isenção parcial do imposto. Sendo assim, para a aplicação da redução prevista no Convênio ICMS 52/1991 e estabelecida no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, prevalece a regra de interpretação literal, conforme dispõe o art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN). ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - MVA AJUSTADA -No caso de operação interestadual, em que a alíquota interna é superior à interestadual, a MVA deverá ser ajustada, conforme disposto no § 5º do art. 19 da Parte 1 do mesmo Anexo.

Estadual - MG - DOE - 11 ago 2015

Resposta à Consulta Nº 19311 DE 28/03/2019

ICMS – Benefício fiscal concedido conforme o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal de 1988 – Convênio ICMS 190/2017 - Decreto nº 51.597/2007. I. O Decreto nº 51.597/2007 tem seu fundamento de validade no Convênio ICMS 91/2012, não contrariando o disposto no artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88, não sendo necessário, portanto, que siga as condições e prazos estabelecidos pelo Convênio ICMS 190/2017 para continuar em vigor. II. A inserção das disposições do Decreto nº 51.597/2007 no item 72 do Decreto nº 63.320/2018 teve por objetivo regularizar operações pretéritas ao Convênio ICMS 91/2012.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 19308 DE 14/10/2019

ICMS – Operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados - Alíquota aplicável. I. Nas operações internas com produtos que se encontrem descritos e classificados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento), independentemente do ramo de atividade envolvido.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 19267 DE 28/03/2019

ICMS – Benefício fiscal concedido conforme o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88 – Convênio ICMS 190/2017 - Decreto 51.597/2007. I - O Decreto 51.597/2007 tem seu fundamento de validade no Convênio ICMS 91/2012, não contrariando o disposto no artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88, não sendo necessário, portanto, que siga as condições e prazos estabelecidos pelo Convênio ICMS 190/2017 para continuar em vigor. II - A inserção das disposições do Decreto 51.597/2007 no item 72 do Decreto 63.320/2018 teve por objetivo regularizar operações pretéritas ao Convênio ICMS 91/2012.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resolução SAR/CEDERURAL Nº 5 DE 28/04/2020

Dispõe sobre a prorrogação do prazo para amortização das parcelas dos contratos do Fundo de Terras do Estado de Santa Catarina (FTE).

Estadual - SC - DOE - 5 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 19254 DE 20/11/2019

ITCMD – Transmissão causa mortis – Crédito decorrente de reclamação trabalhista proposta pelo cônjuge sobrevivente com trânsito em julgado antes do falecimento do outro cônjuge – Regime de comunhão universal de bens. I – O ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legitima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória. II – Nos regimes de comunhão parcial ou universal de bens comunicam-se as verbas trabalhistas a que se tem direito na constância da sociedade conjugal. III – É devido o ITCMD referente à transmissão causa mortis de quantia decorrente de reclamação trabalhista do meeiro sobrevivente, cujo trânsito em julgado ocorreu antes do falecimento de seu cônjuge, não sendo aplicável a isenção prevista no artigo 6º, inciso I, alínea "e" da Lei nº 10.705/2000.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2019

Resolução SAR/CEDERURAL Nº 6 DE 28/04/2020

Dispõe sobre o Programa Estadual de Controle e Monitoramento de Resíduos de Agrotóxicos.

Estadual - SC - DOE - 5 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 19253 DE 10/09/2019

ICMS – Moldes – Enquadramento como ativo imobilizado. I - Moldes utilizados no processo produtivo podem ser enquadrados como mercadoria para uso ou consumo ou ativo imobilizado. II - Materiais relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços podem ser considerados como ativo imobilizado, desde que sejam observadas as normas e práticas contábeis vigentes.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 19250M1 DE 22/10/2019

ICMS – Crédito – Material de embalagem para acondicionamento de produtos industrializados em estabelecimentos com atividades de panificação e confeitaria – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Somente poderá ser aproveitado o crédito das embalagens plásticas (NCM 3920.10.10), de papel (NCM 4819.40.00) e de isopor (NCM 3923.90.00) empregadas nos produtos que efetivamente foram industrializados nos setores de panificação e confeitaria e cujas saídas sejam regularmente tributadas. II. O crédito, se admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/00, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, ambos do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Lei Nº 17938 DE 04/05/2020

Dispõe sobre os prazos de vigência de autorizações e dos licenciamentos ambientais, no âmbito do Estado de Santa Catarina, em decorrência da decretação de calamidade pública pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

Estadual - SC - DOE - 5 mai 2020