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Resposta à Consulta Nº 20355 DE 20/11/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria a estabelecimento contribuinte do ICMS – Remessa diretamente a filial do adquirente – Emissão de documentação fiscal. I. Na hipótese de estabelecimento matriz adquirir mercadoria e solicitar a sua entrega em estabelecimento filial, sendo ambos situados em território paulista, no documento fiscal emitido pelo remetente devem constar os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria (artigo 125, § 4º, do RICMS/2000). II. Apenas o estabelecimento que efetivamente receber a mercadoria deve registrar o documento fiscal emitido pelo remetente (artigo 125, § 5º, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20354 DE 02/10/2019

ICMS – Substituição Tributária – Aquisição interestadual de celulares usados por empresa optante pelo regime do Simples Nacional – Redução de base de cálculo. I. Ainda que, no caso de celular usado, se trate de mercadoria efetivamente arrolada, por sua descrição e classificação na NCM, no item 40 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, não é aplicável a substituição tributária, uma vez que o ciclo de comercialização da referida mercadoria encerrou-se com a anterior operação de saída do aparelho novo, promovida por estabelecimento varejista com destino ao consumidor final. II. As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis na operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional (artigo 51 do RICMS/2000). III. Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, o adquirente optante pelo regime do Simples Nacional está sujeito ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual (artigo 2º, inciso XVI, § 6º, e artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, e § 8º, item 2, ambos do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20353 DE 22/11/2019

ICMS – Resposta à Consulta CT00019753/2019 – Esclarecimentos. I. Quanto ao esclarecimento transcrito no subitem 3.3, cabe mencionar que apresenta situação hipotética que não corresponde à matéria de fato apresentada no âmbito da Resposta à Consulta CT00019753/2019, já que, na ocasião, havia sido informado expressamente pela Consulente que os bens haviam sido revendidos para ela por outra empresa, com a qual possuía relação de interdependência, de maneira que, por se constituir situação nova e alheia à matéria de fato então apresentada, não tem como ser objeto de esclarecimentos. II. Quanto aos esclarecimentos transcritos nos subitens 3.1 e 3.2 cabe mencionar que se trata da hipótese exata tratada no item 10 da Resposta à Consulta CT00019753/2019 não sendo afetada pelas disposições do artigo 70, § 1º, item 5, do RICMS/2000, pois não se trata da hipótese disciplinada nesse dispositivo (de transferência de crédito simples do imposto, decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo imobilizado).

Estadual - SP - DOE - 23 nov 2019

Portaria SUT Nº 304 DE 27/04/2020

Divulga os preços das mercadorias de que trata o Livro IV do RICMS/2000, para vigorar a partir de 1° de maio de 2020.

Estadual - RJ - DOE - 30 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 20351 DE 01/10/2019

ICMS – Escrituração – Preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e do livro Registro de Entradas. I. Conforme estabelece o artigo 253, I, do RICMS/2000, a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá declarar em guia de informação todos os valores das operações ou prestações realizadas no período de apuração detalhadas por Código Fiscal de Operações ou Prestações (CFOP), o que inclui as mercadorias adquiridas e os serviços tomados.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Decreto Nº 47052 DE 29/04/2020

Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (covid-19), em decorrencia da situação de emergência em saúde e dá outras providências.

Estadual - RJ - DOE - 30 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 20349 DE 02/10/2019

ICMS – Obrigações Acessórias – Nota Fiscal – Devolução – Recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário. I. O retorno de mercadoria em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário configura-se como devolução de mercadoria. II. No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada consignando os dados do estabelecimento emitente tanto no campo remetente/emitente como no campo destinatário.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Decreto Nº 29661 DE 29/04/2020

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições do Convênio ICMS 24/20, de 3 de abril de 2020, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Estadual - RN - DOE - 30 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 20346 DE 24/03/2020

ICMS – Incidência – Comércio eletrônico – Estabelecimento que recebe e envia mercadorias realizando atividade fundamental para a conclusão do negócio. I. A atividade econômica que envolve a realização de atividades fundamentais para a conclusão do negócio, assumindo a responsabilidade pelas condições das mercadorias comercializadas e com movimentação física através de estabelecimento constituído (recebimento do proprietário original e envio ao consumidor final) caracteriza-se como circulação de mercadoria e se sujeita à incidência do ICMS. II. Aquele que receber e remeter mercadorias nessas condições é considerado contribuinte do imposto.

Estadual - SP - DOE - 25 mar 2020

Resposta à Consulta Nº 20344 DE 11/10/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Construção civil – Fornecimento de concreto preparado durante o trajeto em caminhões betoneira – Emissão de documentos fiscais. I. O fornecimento de concreto preparado em caminhão betoneira, durante o trajeto, especificamente para obra de construção civil é considerado prestação de serviço técnico, onerado unicamente pelo ISS (Súmula 167 do STJ). II. A empresa que realiza somente o fornecimento de concreto não se caracteriza como empresa de execução de construção civil, não se sujeitando à observância das obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária estadual (artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000). III. Estando inscrita no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, a empresa deve cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação do imposto estadual (artigo 498 do RICMS/2000). Nesse caso, é obrigatória a emissão de Nota Fiscal no fornecimento do concreto, devendo conter, entre outras informações, o seu real destinatário, bem como todos os dados relativos ao serviço prestado, inclusive o seu valor. IV. A Nota Fiscal deve ser emitida com o CFOP 5.949 ou 6.949, sem destaque do imposto, mencionando, no campo “Informações Complementares”, que se trata de saída de concreto usinado para emprego na prestação de serviço sujeita ao ISS, operação fora do campo de incidência do ICMS, conforme Súmula 167 do STJ. V. Possibilidade de emissão de NF-e conjugada, com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), desde que a legislação municipal assim o permita (artigo 41 da Portaria CAT 162/2008).

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019