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Resposta à Consulta Nº 20461 DE 07/10/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com água mineral – Remetente localizado no Estado de Minas Gerais com destino a estabelecimento paulista. I. Conforme disposição do Protocolo ICMS 75/2007, especificamente no que se refere à água mineral, não há atribuição de responsabilidade por substituição tributária em operações interestaduais entre Minas Gerais e São Paulo. II. O estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais e remetente de água mineral com destino a estabelecimento contribuinte paulista não deverá recolher o ICMS por substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20460 DE 10/10/2019

ITCMD –Doações sucessivas entre o mesmo doador e donatário – Limite de isenção de 2500 UFESPs durante o ano civil. I - Na hipótese de haver sucessivas doações entre o mesmo doador e donatário, quando a soma dessas doações ultrapassar, durante o ano civil (1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício), o limite de 2500 UFESP’s haverá a incidência do ITCMD, nos termos do artigo 12, § 3º, do Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655/2002.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20455 DE 17/10/2019

ICMS - Substituição tributária – Operações internas com produtos de perfumaria e higiene para animais. I. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de perfumaria e higiene de uso exclusivo em animais (veterinário). II. Nas operações internas com produtos de uso veterinário, classificados no código 3307.90.00 da NCM, é aplicável a alíquota de 18% (dezoito por cento) se o produto se destinar, exclusivamente, à higiene veterinária (inciso I do artigo 52 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20454 DE 15/10/2019

ICMS – Redução de Base de Cálculo – Substituição tributária – Fraldas de matérias têxteis e fraldas descartáveis. I. A redução de base de cálculo prevista nos incisos II e V do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às saídas internas, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, dos produtos fraldas descartáveis e fraldas de matérias têxteis, classificados no código 9619.00.00 da NCM. II. Na remessa interestadual de mercadoria arrolada, concomitantemente, no Protocolo ICMS 36/2009, no artigo 313-G e no artigo 34 do Anexo II, ambos do RICMS/2000, com destino a contribuinte paulista, para efeito do cálculo do IVA-ST Ajustado, a alíquota interna (ALQ intra) a ser utilizada corresponde ao percentual de carga tributária efetiva praticada pelo contribuinte substituto deste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias, ou seja, 12%, o que implica na utilização do IVA-ST original (subitem 4.1.1 da Decisão Normativa CAT 08/2015). III. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, realizadas por estabelecimento situado em outro Estado com destino a contribuinte paulista, a redução de base de cálculo do imposto não se aplica no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária (artigo 51, § 2º do RICMS/2000 e itens 3 e 4 da Decisão Normativa CAT 8/2015).

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20453 DE 28/02/2020

ICMS – Benefício fiscal reinstituído pelo Decreto nº 64.118/2019 – Redução da base de cálculo nas prestações de serviços de telefonia fixa a empresas de "call center" (artigo 44 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000) – Convênio ICMS 190/2017 - Data limite de vigência. I. A data final limite de vigência do benefício fiscal previsto no artigo 44 do Anexo II do RICMS/2000 é 31 de dezembro de 2022, conforme enquadramento, feito por este Estado, no inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. II. Os benefícios fiscais reinstituídos pelo Decreto nº 64.118/2019 poderão, a qualquer tempo, ser revogados ou modificados ou ter seu alcance reduzido (LC 160/2017, artigo 3º, § 4º).

Estadual - SP - DOE - 29 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 20452 DE 03/10/2019

ICMS – Recusa de recebimento – Mercadorias não entregues ao destinatário – Devolução – Obrigações acessórias – CFOP. I. A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução. II. No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada consignando os dados do estabelecimento emitente tanto no campo remetente/emitente como no campo destinatário.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20451 DE 04/11/2019

ICMS – Substituição Tributária – Autopeças – Dispensa de aplicação da substituição tributária em operações com mercadorias que serão integradas ou consumidas em processo de industrialização – Distinção entre processo de industrialização e fabricação. I. Aplica-se o disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, para fins de dispensa da aplicação do regime de substituição tributária, às operações com mercadorias destinadas a integração ou consumo em processo de industrialização (insumos), típicos da atividade de “fabricação” de mercadorias. II. Fabricação deve ser compreendida como o processo de industrialização tipificado como transformação ou, numa interpretação mais liberal, como montagem, mas nunca como beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento, conforme definições do artigo 4º, inciso I do RICMS/2000. III. O regime da substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 é aplicável às operações internas com as mercadorias enquadradas no conceito de autopeça, previstas, por sua descrição e classificação na NCM, no § 1º do referido artigo.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20450 DE 08/10/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com material de construção e congêneres – Operações com equipamentos de proteção individual (EPI). I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil. II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações com equipamentos de proteção individual (EPI), classificados no código 3926.90.90 da NCM, por não terem essas mercadorias natureza de material de construção.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20449 DE 30/10/2019

ICMS – Isenção – Operações com elevadores para deficientes físicos e plataformas de elevação de cadeira de rodas, classificados sob o código 8428.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) - Artigo 17, II, do Anexo I, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000. I. O produto “elevador para deficiente físico” não corresponde à descrição utilizada no disposto no artigo 17, II, do Anexo I, do RICMS/2000, portanto não se aplica a isenção do aludido artigo nas saídas internas desse produto.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20445 DE 20/10/2019

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 39, inciso XIV, do Anexo II do RICMS/2000) – Saídas internas de massas alimentícias com destino a restaurante. I. As saídas de massa alimentícia com destino a restaurante, que a utilizará no preparo de refeições, cuja saída será tributada pelo ICMS, claramente não se enquadra no conceito de saída destinada a consumidor final, pois trata-se de consumo intermediário. II. Desde que satisfeitos todos os dispositivos que restringem a aplicação do benefício e as condições previstas no § 4º do artigo 39, e considerados os pressupostos estabelecidos, aplica-se a redução de base de cálculo nas saídas internas do produto mencionado com destino a restaurantes, desde que não enquadrados no Simples Nacional (§ 1º, item 2, alínea “a”, do artigo 39).

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019