Comunicado Importante: Nesta quinta feira, 12/06, nosso expediente iniciará a partir das 12:00h.
Nossa equipe passará por um treinamento especializado com o objetivo de melhorar a nossa experiência junto ao cliente. Contamos com sua compreensão.

Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 20409 DE 19/12/2019

ICMS – Alíquota aplicável às saídas internas com produtos arrolados no Anexo Único da Resolução SF 31/2008 – Diferencial de alíquotas. I. Nas saídas internas com “painel de baixa tensão”, classificado no código 8537.10.90 da NCM (para tensão não superior a 1000 V), e com “painel de média tensão”, classificado no código 8537.20.90 da NCM (para tensão superior a 1000 V), que se encontram descritos e classificados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, a alíquota a ser aplicada é de 12%, independentemente da qualificação do remetente e do destinatário, bem como o modo como ele utilizará o produto. II. Tendo em vista tratar-se de operações com aplicação de alíquota interestadual de 12%, e sendo a alíquota interna aplicável também de 12%, não há que se falar em recolhimento de diferencial de alíquotas, seja o previsto no inciso VI seja o previsto no inciso XVII, do artigo 2º do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 20 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 20408 DE 17/10/2019

ICMS – Obrigação acessória – Exportação – Cancelamento da compra pelo adquirente estabelecido no exterior após ter sido emitida a NF-e relativa à exportação. I. No cancelamento da compra antes de efetivada a exportação, situação que se assemelha à devolução, deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria não exportada, com o 3.201 (Devolução de venda de produção do estabelecimento), 3.202 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ou 3.211 (Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback”), dependendo da situação, seguindo os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20407 DE 14/02/2020

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador e autor da encomenda estabelecidos em São Paulo - Aquisição de material secundário pelo industrializador – Artigo 105 do Anexo I do RICMS/2000. I. O autor da encomenda é considerado o fabricante do produto final para fins da legislação do ICMS. II. Não é aplicável a isenção disciplinada pelo artigo 105 do Anexo I do RICMS/2000 nas aquisições de insumos, partes e peças pelo estabelecimento industrializador que não é fabricante de trator, caminhão ou ônibus, classificados nas posições 8701, 8702 e 8704 da Nomenclatura Comum do Mercosul. III. Os insumos, partes e peças adquiridos pelo estabelecimento industrializador não podem ser remetidos ao autor da encomenda com isenção, nos termos do artigo 105 do Anexo I do RICMS/2000. IV. O lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo estabelecimento industrializador fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.

Estadual - SP - DOE - 15 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 20406 DE 10/09/2019

ICMS – Crédito de bens destinados ao ativo imobilizado de produtor rural – Saída de laranjas ao abrigo da isenção prevista no artigo 36, V, do Anexo I do RICMS/2000 – Semirreboque carga seca (NCM 8716.39.00) destinado ao transporte da produção de laranjas. I. O benefício da isenção previsto no artigo 36, V, do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 dá o direito à manutenção dos créditos das entradas, inclusive do relativo à aquisição de ativo imobilizado, desde que cumpridos os requisitos previstos na legislação. II. Na aquisição de tal bem, para que o ICMS incidente sobre a operação de entrada possa ensejar direito ao respectivo crédito, é necessário que tal bem seja instrumental, ou seja, participe exclusivamente do processo de produção e/ou comercialização das mercadorias no estabelecimento. III. Se a aquisição do bem ocorrer ao abrigo do Decreto 51.608/2007, o crédito da entrada com o imposto diferido, na condição exposta no item I, não poderá ser aproveitado.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20403 DE 09/10/2019

ICMS – Armazém Geral – Venda de mercadoria por fornecedor paulista a adquirente localizado em outro Estado com entrega direta em armazém geral situado neste Estado de São Paulo – Devolução da mercadoria. I. A definição de uma operação como interestadual depende da saída física da mercadoria de um Estado para outro. Assim, na venda de mercadoria por contribuinte paulista a adquirente situado em outra Unidade da Federação, com entrega direta em armazém geral situado neste Estado, como a circulação física da mercadoria se dá exclusivamente dentro do Estado de São Paulo, fica configurada uma operação interna. II. Em relação às obrigações acessórias, a aquisição de mercadoria por estabelecimento situado no Distrito Federal com remessa direta do fornecedor paulista para armazém geral paulista deve ser efetuada conforme o disposto no artigo 14 do Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000. III. A devolução é uma operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme conceitua o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000. Na hipótese de devolução da mercadoria depositada em armazém geral paulista, para anulação dos efeitos, a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior (original).

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20402 DE 14/10/2019

ICMS - Substituição Tributária - Importação por encomenda realizada por empresa situada em outro Estado que não possui acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo - Operações com eletrodomésticos. I. Na entrada do território deste Estado de eletrodomésticos arrolados no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, remetidos de estabelecimento importador localizado em outro Estado (importação por encomenda), que não possui acordo de substituição tributária (convênio ou protocolo) celebrado com este Estado de São Paulo, o estabelecimento destinatário paulista das mercadorias (recebidas sem a retenção antecipada do imposto por substituição tributária), deve efetuar o recolhimento do imposto, nos termos previstos no artigo 426-A do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20399 DE 22/10/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Saída de bem de estabelecimento inadimplente em virtude de decisão judicial – Valor do bem no retorno – Emissão de Nota Fiscal. I. Não é fato gerador do ICMS a saída de bem de estabelecimento inadimplente em virtude de decisão judicial por não configurar circulação de mercadoria. II. Estando a remetente do bem (ré devedora) inscrita adequadamente no Cadastro de Contribuintes do ICMS é seu dever a emissão da Nota Fiscal referente à remessa física do referido bem para a pessoa indicada na decisão judicial, conforme artigo 125, inciso I, do RICMS/2000. III. Caso o remetente do bem não esteja regulamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS caberá ao destinatário contribuinte emitir Nota Fiscal na entrada do bem em seu estabelecimento (art. 136, I, “a”, do RICMS/2000). IV. Em ambos os casos, o valor do bem deverá ser o mesmo que constou no documento original de remessa do equipamento, não havendo que se falar em emissão de Nota Fiscal complementar. V. Em virtude da singularidade da situação, a Nota Fiscal de retorno deve referenciar a Nota Fiscal original de remessa, consignando todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato (dados da operação original de venda, informações da decisão judicial etc.), sendo vedado o crédito do imposto.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Decreto Nº 19667 DE 29/04/2020

Altera os Anexos I e II do Decreto n° 19.586, de 27 de março de 2020, na forma que indica, e dá outras providências.

Estadual - BA - DOE - 30 abr 2020

Lei Nº 14261 DE 29/04/2020

Dispõe sobre o uso obrigatório de máscaras pelas pessoas em circulação externa, bem como no trânsito, nos municípios em que estão em vigor os Decretos Legislativos de Reconhecimento de Estado de Calamidade Pública aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia e que tenham confirmado caso de COVID-19, como medida de enfretamento à propagação e infecção do Coronavírus, causador da COVID-19, na forma que indica, e dá outras providências.

Estadual - BA - DOE - 30 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 20396 DE 30/09/2019

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Devolução, ao industrializador, de produto objeto de industrialização sob encomenda, para refazimento do processo de industrialização – CFOP. I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos da operação anterior. II. A Nota Fiscal de devolução, emitida pelo autor da encomenda, deverá reproduzir todos os elementos referentes aos itens devolvidos, constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo industrializador, quando da remessa do produto industrializado ao autor da encomenda, após sua industrialização. III. O CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal de devolução será o 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”), devendo o industrializador escriturá-la com CFOP 1.949 (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”). IV. Ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal com CFOPs referentes à operação de industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), indicando o valor das matérias primas recebidas constantes da Nota Fiscal de remessa, na proporção dos produtos devolvidos, e acrescentando o valor dos materiais e da mão de obra empregados em todo o processo de industrialização, inclusive no refazimento, com remissão à Nota Fiscal original e à Nota Fiscal de devolução, destacando o imposto devido. V. Para eventuais perdas de insumos próprios do industrializador, recebidos em retorno e tidos como inservíveis, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal referente à perda, além de proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada original desses insumos (artigo 125, VI e § 8º, c/c artigo 67, I, do RICMS/2000). VI. Para eventuais perdas dos insumos inicialmente remetidos pelo autor da encomenda e integrados ao produto defeituoso, ao serem consideradas anormais, deve ser adotada a disciplina de perda não inerente à produção, de modo que o industrializador deve, na Nota Fiscal emitida em face do autor da encomenda, discriminar e indicar a quantidade dessa perda (item 4.4.2 da Decisão Normativa CAT 03/2016).

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019