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Resposta à Consulta Nº 19848 DE 11/07/2019

ICMS – Redução de base de cálculo – Defumados classificados nas posições 0209 e 0210 da NCM. I. As saídas internas de carnes e demais produtos comestíveis defumados classificados nas posições 0209 e 0210 da NCM não estão amparadas pela redução da base de cálculo de que trata o artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 19831 DE 06/09/2019

ICMS – Redução de base de cálculo – Vinho – Industrialização por conta de terceiro. I – O benefício previsto no artigo 33 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às hipóteses de saída de mercadorias previstas nesse artigo quando produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro, observadas as demais condições nele previstas.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 19812 DE 28/06/2019

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 3º, inciso XIX, do Anexo II do RICMS/2000) – Saídas internas, ao abrigo da redução de base de cálculo, e saídas interestaduais – Estorno proporcional do crédito. I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 beneficia apenas as operações internas com os produtos relacionados nos seus incisos, de maneira que as saídas interestaduais envolvendo produto relacionado no inciso XIX desse artigo não estão submetidas a essa redução de base de cálculo. II. Inaplicável a redução de base de cálculo à operação não há que se cogitar da aplicação do estorno proporcional do crédito, de conformidade com os artigos 60, inciso II e parágrafo único, e 67, inciso VI, ambos do RICMS/2000. III. Quando o contribuinte realizar tanto operações sujeitas à redução de base de cálculo do imposto sem previsão de manutenção integral do crédito quanto operações normalmente tributadas, a aplicação do artigo 66, VI, do RICMS/2000 (vedação do crédito) ou do artigo 67, VI, do mesmo regulamento (estorno do crédito) dependerá da predominância de uma ou de outra. IV. O crédito estará limitado à carga tributária aplicada, de 7%, devendo, o que exceder a essa carga, ser estornado.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 19801 DE 23/08/2019

ICMS - Industrialização por conta de terceiro – Insumos remetidos por fornecedor, diretamente para o industrializador, a pedido do autor da encomenda – Nota Fiscal emitida para acobertar o retorno dos produtos industrializados – CFOPs. I. Na saída do produto acabado, o industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento autor da encomenda, utilizando: (i) o código 5.125 nas linhas correspondentes às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial e aos serviços prestados; (ii) o código 5.925 para o retorno dos insumos recebidos de terceiros pelo industrializador e incorporados ao produto; (iii) o código 5.903 para retorno dos insumos recebidos e não utilizados (sobras de mercadorias não empregadas no processo produtivo), se for o caso; e (iv) o código 5.949 para perdas não inerentes ao processo industrial, se houver.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 19797 DE 10/06/2019

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Mercadoria transita por mais de um estabelecimento industrializador antes de retornar ao autor da encomenda. I. No caso da mercadoria transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de retornar para o estabelecimento do autor da encomenda, deve-se adotar o procedimento disposto no artigo 405 do RICMS/2000. II. O autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal relativa à “remessa simbólica”, em nome do segundo industrializador, conforme prevê a alínea “a”, do inciso II, artigo 406 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 19791 DE 24/09/2019

ICMS - Obrigações acessórias - Venda para entrega futura com posterior entrega diretamente ao destinatário final, por ordem do adquirente original (venda à ordem) – Vendedor remetente e adquirente original estabelecidos em São Paulo. I. Não há óbice para que um estabelecimento adquira mercadoria para entrega em momento futuro e, além disso, solicite que a entrega seja feita em estabelecimento de terceiro, em operação de venda à ordem. II. Após acertada a operação, poderá o fornecedor remetente emitir Nota Fiscal com natureza de "Simples Faturamento", sem destacar o imposto. No momento da efetiva saída da mercadoria para entrega no estabelecimento de terceiro, deve emitir (a) Nota Fiscal de remessa simbólica ao adquirente original, com o destaque do imposto, se for o caso, (b) Nota Fiscal de remessa por ordem de terceiro para o destinatário final, sem destaque do ICMS, para acobertar o trânsito da mercadoria (artigo 129, §§1º e 2º, 2, do RICMS/SP). III. A emissão da Nota Fiscal de simples faturamento tem efeito eminentemente comercial. Por sua vez, a Nota Fiscal emitida pelo vendedor remetente ao destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, pode ser emitida sem o valor da operação, a fim de preservar o sigilo comercial. IV. Também no momento da remessa, o adquirente original deve emitir Nota Fiscal em favor do destinatário final, com destaque do imposto, quando devido (artigo 129, §2º, 1, do RICMS/SP).

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 19781 DE 04/12/2019

ICMS – Garantia estendida – Venda de mercadoria com extensão de garantia dada pelo vendedor mediante pagamento de preço adicional. I. A importância cobrada a título de extensão de garantia deve ser considerada na base de cálculo do imposto estadual referente à operação para todos os fins (artigo 37, § 1º, item 1, do RICMS/2000). II. No caso da garantia estendida ser oferecida em momento autônomo em relação ao negócio jurídico de compra e venda da mercadoria, seu valor não comporá a base de cálculo do ICMS da referida operação.

Estadual - SP - DOE - 5 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 19280 DE 09/01/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de peças utilizadas na manutenção de bens do ativo imobilizado do remetente, localizados estabelecimentos de terceiros em virtude de contrato de locação – Retorno das peças substituídas. I. A utilização de partes ou peças do estoque de contribuinte na manutenção ou conserto de seus próprios equipamentos (bens do seu ativo imobilizado), que se encontram em estabelecimentos de terceiros, em virtude de contrato de locação, não está sujeita à incidência do imposto estadual, por caracterizar hipótese de autoconsumo. II. Como o autoconsumo se efetiva somente no momento em que a peça ou parte do estoque é integrada ao ativo imobilizado, a sua respectiva saída, em remessa ao local onde se encontra o equipamento locado, é regularmente tributada. III. Para a remessa e a aplicação das peças defeituosas substituídas devem ser observados os procedimentos estabelecidos para as operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT-127/2015, artigos 3º a 5º). IV. A movimentação relativa ao retorno das peças substituídas deverá ser acobertada por: (i) documento fiscal emitido pelo proprietário do equipamento, em nome próprio e sem o destaque do imposto, nos casos em que possuírem valor econômico; ou (ii) documento interno, para as peças destituídas de valor econômico e que não se caracterizem como mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 10 jan 2020

Resposta à Consulta Nº 19766 DE 19/08/2019

ICMS – Crédito – Bem do Ativo Imobilizado. I - O crédito do valor do imposto incidente na aquisição de veículo utilizado no transporte de mercadorias próprias e cujas operações ou são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, pode ser aproveitado (devidamente lançado no ativo imobilizado e respeitadas as regras constantes na legislação).

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 19721 DE 28/11/2019

ICMS – Prestação de serviço de montagem e instalação com ou sem fornecimento de mercadorias pelo prestador de serviço – Hipóteses de incidência do ICMS e ISSQN. I. Na hipótese de venda de equipamentos, em que o fornecedor assume a obrigação da instalação ou montagem das mercadorias, incide o ICMS, devendo o valor referente ao serviço de instalação e montagem compor a base de cálculo do imposto (artigo 2º, inciso III, alínea “a”, combinado com o artigo 37, inciso III, alínea “a”, e §1º, item 5, do RICMS/2000), mesmo que a instalação ou montagem ocorra posteriormente à entrega das mercadorias. II. Na hipótese de prestação de serviço de instalação e montagem de equipamentos, em que não ocorre o fornecimento das mercadorias pelo prestador do serviço, incide o ISSQN.

Estadual - SP - DOE - 20 nov 2019