Publicado no DOE - GO em 6 mai 2020
Fixa o período de defeso no Estado de Goiás e institui a cota zero de transporte de pescado, em todas as bacias hidrográficas do Estado e dá outras providências.
A Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 40 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto na Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras e dá outras providências,
Considerando o disposto no art. 12 , § 1º da Lei Estadual nº 13.025 , de 13 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a pesca, aquicultura e proteção da fauna aquática e dá outras providências,
Considerando o disposto no inciso XX do art. 8º , da Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011, que fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativa à proteção do meio ambiente e dá outras providências,
Considerando que o Brasil é signatário da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), estabelecida durante a ECO-92 - Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), assinada no Rio de Janeiro em 05 de junho de 1992 e promulgada através do Decreto Federal nº 2.519, de 16 março de 1998,
Considerando o dever público de garantir a preservação e o equilíbrio dos recursos genéticos da ictiofauna no Estado de Goiás,
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES E DO OBJETO
Art. 1º Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se:
I - bacia hidrográfica do rio: o rio propriamente dito, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água;
II - lagoas marginais: as áreas de alagados, alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços que recebem águas dos rios ou de outras lagoas em caráter permanente ou temporário;
III - pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros;
IV - pesca científica: a exercida unicamente com fins científicos e de pesquisas, exclusivamente por instituições e pessoas físicas qualificadas para tal fim;
V - pesca amadora: aquela praticada unicamente por lazer, podendo ser exercida de forma embarcada ou desembarcada, através de linha de mão, vara simples, caniço, molinete ou carretilha e similares, iscas naturais ou artificiais;
VI - pesca esportiva, aquela praticada com fins de lazer e esporte, distinguindo-se da amadora, pelo sistema "pesque e solte", podendo também ser exercida na forma embarcada ou desembarcada, ficando estabelecida a cota zero para efeito de transporte do peixe capturado, sendo permitido o consumo, pelos participantes, no local de realização da pesca;
VII - pesca subaquática: aquela exercida subaquaticamente, através de espingarda de mergulho, vedada a utilização de aparelhos de respiração artificial;
VIII - pesca artesanal: aquela praticada com fins de subsistência, tendo o pescado a finalidade de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro, exercida exclusivamente pelos pescadores ribeirinhos, de forma embarcada ou desembarcada, através de linha de mão, vara simples, caniço, molinete ou carretilha, com a utilização de iscas naturais ou artificiais;
IX - pesca de peixes ornamentais, aquela praticada com fins de coleta e comercialização de espécies de interesse ornamental, praticada por pescadores ribeirinhos, por meio de equipamentos específicos autorizados, conforme legislação específica;
X - defeso: a paralisação temporária da pesca para a preservação da espécie, tendo como motivação a reprodução e/ou recrutamento, bem como paralisações causadas por fenômenos naturais ou acidentes;
XI - ceva: estratégia de atração do peixe pela disposição contínua de alimento em um determinado local de pesca;
XII - espécie exótica ou alóctone: espécie ou táxon, e/ou híbrido interespecífico introduzido fora de sua área de distribuição natural, passada ou presente, incluindo indivíduos em qualquer fase de desenvolvimento ou parte destes que possam levar à reprodução;
XIII - consumo local: o consumo do pescado a ser realizado no local da captura do mesmo, ou seja, no barco, acampamento, rancho, barranco, barco hotel, cidade ribeirinha, não sendo permitido o transporte rodoviário do pescado.
Art. 2º Fixar pelo período de 6 (seis) anos, a partir da publicação desta instrução normativa, a cota zero para transporte de pescado no Estado de Goiás, em todas as bacias hidrográficas, nas seguintes modalidades:
§ 1º Para o efeito desta instrução normativa, fica permitida a captura e consumo local de pescado, nas modalidades do caput deste artigo, limitada a quantidade máxima de captura e estocagem de 5 kg (cinco quilogramas) por pescador, por licença de pesca, no local de realização da pesca (no barco, acampamento, rancho, barranco, barco hotel e cidade ribeirinha), onde deverão ser respeitados, nos casos de captura e abate, os tamanhos preestabelecidos nos Anexos I e II, bem como o período do defeso.
§ 2º Excetuam-se do previsto no parágrafo anterior as espécies ameaçadas, em conformidade ao disposto na Portaria MMA nº 445 de 17 de dezembro de 2014, alterada pela Portaria MMA nº 98/2015 e Portaria MMA nº 163/2015 .
§ 3º Para efeito de mensuração durante a fiscalização, o pescado deverá estar inteiro, devendo seus exemplares ser mantidos com cabeça, escamas, couro e em local de fácil acesso.
Art. 3º Para efeito de fiscalização, cada pescador deverá portar e apresentar um documento de identidade e a Licença de Pesca, nas modalidades estabelecidas no art. 2º, com comprovação do recolhimento da taxa correspondente.
§ 1º Estão isentos do pagamento de taxa de Licença de Pesca, sendo obrigatória a retirada da licença, nas modalidades previstas no art. 2º:
II - maiores de 65 anos (homens) e 60 anos (mulheres);
§ 2º Para todas as categorias constantes nos incisos I, II, III, IV e V, será necessária apresentação de documento para comprovação de enquadramento em uma das categorias.
§ 3º Em caso de cometimento de ação lesiva ao meio ambiente por menores de 18 (dezoito) anos, enquadrados na categoria prevista no inciso V, os legítimos responsáveis ficarão sujeitos às sanções legais prevista na legislação específica.
Art. 4º Fica permitida a prática da pesca esportiva em todas as bacias hidrográficas de âmbito estadual, excluindo-se da permissão os locais, métodos ou períodos proibidos em legislação.
Art. 5º Fica permitida a captura e o transporte de espécies exóticas, alóctones e híbridos constantes no Anexo III.
§ 1º O produto da pescaria realizada na forma estabelecida no caput deste artigo não poderá ser comercializado ou industrializado.
Art. 6º Ficam sujeitas às normas preestabelecidas nesta instrução normativa as entidades de pesca, como clubes, associações, ligas, federações ou qualquer outra forma de organização de pescadores amadores, esportivos e/ou subaquáticos.
§ 1º As competições de pesca realizadas por entidades de pesca somente poderão ser organizadas por pessoas jurídicas.
§ 2º Os organizadores das competições deverão obter as devidas autorizações para os torneios junto ao órgão competente.
CAPÍTULO II - DOS PETRECHOS DE PESCA
Art. 7º Os petrechos de pesca permitidos, nas modalidades de pesca estabelecidas no art. 2º, são:
III - caniço com molinete ou carretilha;
§ 1º Fica permitido o uso de equipamentos de suporte ao pescador para contenção do peixe, tais como bicheiro, puçá, alicates e similares, desde que não sejam utilizados para pescar.
§ 2º É vedado o uso de aparelhos de respiração artificial pelo pescador, durante a pesca subaquática.
§ 3º As embarcações utilizadas na pesca ou competições de pesca não poderão portar qualquer tipo de aparelho de ar comprimido ou outros que permitam a respiração artificial subaquática, exceto quando exigido pela autoridade marítima.
§ 4º É vedado, em qualquer modalidade de pesca, o uso de artifícios para a retenção de cardumes, tais como cevas, rações, quireras ou outros meios que venham interromper o ciclo natural da subida dos peixes.
§ 5º Fica proibida a soltura de organismos geneticamente modificados, híbridos, alóctones ou espécies exóticas em ambientes aquáticos naturais no Estado de Goiás.
§ 6º A utilização de espécies alóctones e/ou exóticas na bacia hidrográfica de realização da pesca com iscas vivas é considerado ato de soltura ou introdução de fauna.
CAPÍTULO III - DO PERÍODO DE DEFESO
Art. 8º Fica estabelecido como período de defeso anual o intervalo de 1º de novembro a 28 de fevereiro nas bacias hidrográficas dos rios Araguaia/Tocantins, Paranaíba e São Francisco.
Art. 9º É proibida a pesca, em todas as bacias hidrográficas do Estado de Goiás, durante o período de defeso, nas seguintes modalidades:
§ 1º No caso da modalidade de pesca artesanal, constante no inciso V, será permitida apenas a pesca de subsistência durante o período de defeso, tendo o pescado a finalidade exclusiva de consumo doméstico, não sendo permitido o seu escambo e a sua venda.
Art. 10. Fica permitida a realização de pesca na modalidade esportiva, em âmbito estadual, nos rios, córregos, ribeirões, lagos, lagoas e reservatórios situados no interior do Estado de Goiás, sob o domínio do Governo do Estado de Goiás, durante o período do defeso.
§ 1º A permissão da pesca na modalidade esportiva de que trata o caput fica condicionada à realização da pesca com o método de "pesque e solte", sem recolhimento e consumo de pescado.
§ 2º A permissão da pesca na modalidade esportiva de que trata o caput fica condicionada à realização da pesca com a utilização de anzóis sem fisga e soltura imediata dos espécimes.
Art. 11. No período de defeso fica proibida a realização de competições de pesca tais como torneios, campeonatos e gincanas.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Ficam excluídas das proibições previstas nesta instrução normativa:
I - a pesca de caráter científico, previamente autorizada pelo órgão ambiental competente, no âmbito do Estado;
II - a despesca, o transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento do pescado das espécies provenientes de aquiculturas devidamente autorizadas e/ou licenciadas pelo órgão ambiental competente, com a comprovação de origem, em conformidade ao disposto na Instrução Normativa Interministerial MPA/MAPA nº 4 , de 30 de maio de 2014;
III - a pesca com a finalidade do monitoramento ambiental.
Art. 13. O trânsito, de todo e qualquer tipo, de pescado oriundo de corpos d'água dentro do Estado de Goiás e de outros Estados deve estar devidamente acompanhado de documentação que comprove sua origem.
Art. 14. Em caso de descumprimento das normas estabelecidas nesta instrução normativa, ficam os infratores sujeitos às sanções previstas na Lei Estadual nº 13.025/1997 de 13 de janeiro de 1997, Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 15. Os prazos de validade das licenças de pesca previstas no artigo 15 , da Lei Estadual 13.025/1997 , passam a vigorar com validade de um ano, sendo necessário o recolhimento da taxa de licença, anualmente, em qualquer modalidade de pesca.
Parágrafo único. Para as atividades de aquicultura, transporte e comercialização de pescado, a validade dos registros, autorizações e licenças estão estabelecidas em legislação própria.
Art. 16. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete da Secretária da SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, em Goiânia, aos dias do mês de maio do ano de 2020.
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
ANEXO I Tamanhos mínimos e máximos permitidos de captura e consumo local Bacia Hidrográ ica Araguaia-Tocantins
ANEXO II Tamanhos mínimos e máximos permitidos de captura e consumo local Bacia Hidrográfica do Paranaíba
ANEXO III Espécies Permitidas de Captura e Transporte