Lei Nº 13025 DE 13/01/1997


 Publicado no DOE - GO em 17 jan 1997


Dispõe sobre a pesca, aquicultura e proteção da fauna aquática e dá outras providências.


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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. - Ficam reconhecidos como bens do Estado de Goiás todos os mananciais, fluentes ou não, encontrados em seu território, ressalvados, na forma da lei, os de domínio da União.

Art. 2º. - As pessoas físicas ou jurídicas que praticam atividades de pesca, aquicultura, comércio, criatórios, industrialização, transporte e trânsito de pescado no Estado de Goiás observarão as disposições desta lei.

Art. 3º. A Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos -SEMARH-, é o órgão responsável pelas atividades de licenciamento, fiscalização, orientação e monitoramento das atividades de pesca, aquicultura, transporte, criatório, comércio e industrialização de pescado no Estado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17985 DE 22/02/2013).

Art. 4º. Ficam permitidas as seguintes modalidades de pesca, no território do Estado de Goiás:
(Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12-12-2006).

I    -  científica;

II   -  amadora;

III  -  esportiva;

IV   -  subaquática;

V   -  artesanal.

VI - de peixes ornamentais. (Acrescentado pela Lei nº 15.894, de 12-12-2006).

VII - exercida por guia de pesca e turismo em atividade. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21215 DE 23/12/2021).

Parágrafo único. As modalidades mencionadas nos incisos I a III, VI e VII se subdividem em embarcada e desembarcada. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 21215 DE 23/12/2021).

Art. 5º. - Para os efeitos desta lei, considera-se:

I  -  pesca científica, a exercida unicamente com fins científicos e de pesquisas, exclusivamente por instituições e pessoas físicas qualificadas para tal fim;

II -  pesca amadora, aquela praticada unicamente por lazer, podendo ser exercida de forma embarcada ou desembarcada, através de linha de mão, vara simples, caniço, molinete ou carretilha e similares, iscas naturais ou artificiais;

III - pesca esportiva, aquela praticada com fins de lazer e esporte, distinguindo-se da amadora, pelo sistema "pesque e solte", praticada somente com anzóis sem fisga, podendo também ser exercida na forma embarcada ou desembarcada, ficando estabelecida a cota zero para efeito de transporte do peixe capturado, permitindo, apenas, o consumo pelos participantes, no local de realização da pesca. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17985 DE 22/02/2013).

IV -  pesca subaquática, aquela exercida subaquaticamente, através de espingarda de mergulho, vedada a utilização de aparelhos de respiração artificial;

V   -  pesca artesanal, aquela praticada com fins de subsistência, exercida pelos pescadores ribeirinhos, de forma embarcada ou desembarcada, através de linha de mão, vara simples, caniço, molinete ou carretilha, iscas naturais ou artificiais, podendo o pescado excedente ser comercializado somente no município de origem e obedecido o disposto no artigo 11, desta lei.

VI - pesca de peixes ornamentais, aquela praticada com fins de coleta e comercialização de espécies de interesse ornamental, praticada por pescadores ribeirinhos, por meio de equipamentos específicos autorizados, conforme regulamento, obedecendo ao disposto nos arts. 7º e 11 desta Lei. (Acrescentado pela Lei nº 15.894, de 12-12-2006).

VII - consumo local, aquele realizado no local da captura, englobando barco, barranco, rancho , acampamento, hotel ou pousada; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19337 DE 09/06/2016).

VIII - espécies em defeso, aquelas de abate proibido, sendo vedado inclusive o consumo local, constantes do Anexo 2 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19337 DE 09/06/2016).

IX - guia de pesca e turismo ambiental, o profissional de que trata a Lei federal nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, que seja devidamente cadastrado nos termos do art. 7º desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21215 DE 23/12/2021).

§ 1º A pesca subaquática será exercida por  membros de associações que se dediquem a este esporte, registrados, na forma da lei. (Redação do parágrafo pela Lei nº 17.985, de 22-02-2013).

§ 2º Fica a cargo da SEMARH a indicação dos locais e a delimitação das zonas destinadas à pesca esportiva nos rios e afluentes sob sua jurisdição. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17985 DE 22/02/2013).

§ 3º O cadastro como guia de pesca e turismo ambiental confere de forma automática ao cadastrado, independentemente de pagamento de taxas, a licença para a pesca por guia de pesca e turismo ambiental. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21215 DE 23/12/2021).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21215 DE 23/12/2021):

§ 4º Ao guia de pesca e turismo ambiental aplicam-se as seguintes regras específicas:

I - permissão de uso de tarrafa exclusivamente para captura de isca, com altura máxima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), malha de tamanho máximo de 30 mm (trinta milímetros), confeccionada com linha de nylon monofilamento, com espessura máxima de 0,40 mm (quatro décimos de milímetro);

II - limitação de captura e manutenção no viveiro da embarcação da quantidade de 30 (trinta) exemplares de isca viva por dia, exceto em caso de iscas provenientes de criadouros, acompanhadas de nota fiscal ou documento que comprove a compra, caso em que não haverá limitação;

III - os exemplares a serem utilizados como isca viva não poderão ser de nenhuma das espécies proibidas em lei ou ato do órgão ambiental.

§ 5º Em caso de prática de infração ambiental, descumprimento ao previsto no § 4º ou descumprimento às regras de condução de embarcação, o cadastro do guia de pesca e turismo ambiental, após devido processo administrativo, será suspenso por 1 (um) ano. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21215 DE 23/12/2021).

§ 6º Em caso de reincidência, a suspensão de que trata o § 5º será de 2 (dois) anos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21215 DE 23/12/2021).

§ 7º (VETADO). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21215 DE 23/12/2021).

§ 8º Os valores referentes ao pagamento da multa serão convertidos em colocação de alevinos nos lagos de que trata o § 7º. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21215 DE 23/12/2021).

§ 9º (VETADO). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21215 DE 23/12/2021).

Art. 6º. - As atividades para formação e expansão da piscicultura e aquicultura são aquelas praticadas por empresas ou pessoas físicas que exerçam atividades de piscicultura, criatórios e plantel reprodutor com o fim de criar e reproduzir espécies da fauna aquática com fins científicos ou comerciais.

§ 1º A introdução de qualquer espécie exótica ou nativa de não ocorrência no Estado em território goiano deverá ser licenciada pela SEMARH; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17985 DE 22/02/2013).

§ 2º - As espécies exóticas que estejam competindo com a fauna aquática nativa poderão ser exterminadas, por deliberação da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, ouvido previamente o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm.

Art. 7º. - Fica instituído o Cadastro Geral das modalidades de pesca e atividades descritas nos arts. 4º, 5º e 6º desta lei, assim como o licenciamento das mesmas.

Parágrafo único. A Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos -SEMARH- implantará e atualizará os referidos cadastros e emitirá o licenciamento, no âmbito do Estado de Goiás. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17985 DE 22/02/2013).

Art. 8º. - Ficam sujeitos ao prévio licenciamento:

I  -  a pesca permitida, nas modalidades descritas nos arts. 4º e 5º;

II  -  as atividades de formação e expansão da piscicultura, aquicultura criatórios e plantel reprodutor, descritas no art. 6º;

III - o transporte e comercialização do pescado;

IV - a atividade prevista no § 1º do art. 6º.

Parágrafo único. No licenciamento da pesca científica e das atividades previstas nos incisos II e IV deste artigo, deverão constar observações e restrições no tocante à captura e remoção dos exemplares, que será procedida com a presença e monitoramento de técnicos da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos -SEMARH-, ficando autorizado, nestes casos, o uso de redes e tarrafas ou qualquer outro aparelho de malha. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17985 DE 22/02/2013).

Art. 9º. - É expressamente proibida em todo território do Estado de Goiás a pesca considerada predatória, definida  no art. 10 desta lei.

Art. 10º. - Considera-se pesca predatória a praticada:

I - nos lugares e épocas interditados por atos administrativos da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos -SEMARH-, em especial em cardumes e piracemas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17985 DE 22/02/2013).

II - envolvendo as espécies ameaçadas de extinção, assim consideradas pelos órgãos ambientais competentes, e as espécies em defeso, constantes do Anexo 2 desta Lei; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19337 DE 09/06/2016).

III - envolvendo outras espécies com tamanhos inferiores ou superiores ao permitido, conforme Anexo 1 desta Lei; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19337 DE 09/06/2016).

IV - em quantidade superior à permitida, observados os limites descritos no art. 12;

V  -  com apetrechos e métodos não permitidos, tais como:

a)  armadilhas tipo tapagem, pari, cercados, currais ou qualquer aparelho fixo ou móvel;

b)  com redes, tarrafas, tapumes, espinhéis, arpões, fisgas, lambada, ganchos, covos, tarrafão, jiquis, bóias, pindas, cambuís e outros;

c)  qualquer outro aparelho de malha;

d) substâncias explosivas;

e)  substâncias tóxicas, ou qualquer outra substância que em contato com a água, possa produzir efeitos semelhantes;

f)  a 500 (quinhentos) metros a montante e a jusante de barragens, cachoeiras, escadas de peixes ou das embocaduras das baias.

Parágrafo único. Na modalidade de pesca de peixes ornamentais, prevista no art. 4º, inciso VI, e definida no art. 5º, inciso VI, não se considera pesca predatória a praticada nas circunstâncias do incisos III e IV e alíneas "b" e "c" do inciso V deste artigo, devendo o órgão ambiental editar normas específicas para utilização dos apetrechos e métodos permitidos nesta atividade. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17985 DE 22/02/2013).

Art. 11º. O licenciamento da pesca, do transporte e da comercialização do pescado e dos projetos de aquicultura será efetivado pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos -SEMARH- mediante procedimentos garantidores da proteção à fauna aquática. (Redação dada pelo Decreto Nº 17985 DE 22/02/2013).

§ 1º - Em hipótese alguma deverá ser emitido licenciamento nas situações previstas no art. 10.

§ 2º - É vedado o licenciamento ao infrator reincidente pela terceira vez e ao devedor de qualquer valor previsto nos arts. 15 e 26, II.

Art. 12. O licenciamento limitará a captura, o consumo local e o transporte do pescado a 5 (cinco) quilogramas por pessoa, respeitada a vedação de pesca predatória constante do art. 9º desta Lei. (Redação do caput dada pela Lei Nº 19337 DE 09/06/2016).

§ 1º O órgão ambiental, sendo necessário, poderá reduzir o limite de captura, consumo local e transporte ou mesmo proibi-los. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19337 DE 09/06/2016).

§ 1º - A. Tratando-se de espécies exóticas ou nos casos de espécies nativas em superpopulação que gere desequilíbrio ecológico, após elaborados estudos que fundamentem devidamente sua decisão, o órgão ambiental poderá, delimitando a área, permitir ou ampliar o limite de captura, consumo local ou transporte de espécies. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19337 DE 09/06/2016).

§ 2º Para a atividade de pesca de peixes ornamentais, o licenciamento qualificará as espécies e as quantidades a serem permitidas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.894, de 12-12-2006).

Art. 13º. Os materiais de pesca considerados predatórios tornam-se, a partir da vigência desta Lei, dentro do território goiano, produtos controlados pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos -SEMARH. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17985 DE 22/02/2013).

Art. 14º. Os prazos de licenciamento serão diferenciados em função da natureza da atividade e fixados por ato da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos -SEMARH. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17985 DE 22/02/2013).

Art. 15º. As taxas de licenciamento para as atividades previstas no art. 8º desta Lei terão seus valores fixados em função de sua natureza, por ato da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos -SEMARH-, observados os seguintes critérios: (Redação dada pelo Decreto Nº 17985 DE 22/02/2013).

I  - pesca:

a) científica - ISENTA;

b) amadora e artesanal embarcada - até R$ 60,00 (sessenta reais); (Redação da alínea dada pela Lei nº 15.894, de 12-12-2006).

c) amadora e artesanal desembarcada - até R$ 25,00 (vinte e cinco reais); (Redação da alínea dada pela Lei nº 15.894, de 12-12-2006).

d) esportiva embarcada - até R$ 60,00 (sessenta reais); (Redação da alínea dada pela Lei nº 15.894, de 12-12-2006).

e) esportiva desembarcada - até R$ 25,00 (vinte e cinco reais); (Redação da alínea dada pela Lei nº 15.894, de 12-12-2006).

f) subaquática - até R$ 60,00 (sessenta reais); (Redação da alínea dada pela Lei nº 15.894, de 12-12-2006).

g) de peixes ornamentais - até R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais); (Alínea acrescentada pela Lei nº 15.894, de 12-12-2006).

II - transporte e comercialização:

a) atacadista - até R$ 3.000,00 (três mil reais); (Redação da alínea dada pela Lei nº 15.894, de 12-12-2006).

b) varejista - até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); (Redação da alínea dada pela Lei nº 15.894, de 12-12-2006).

c) feirantes e ambulantes - até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais); (Redação da alínea dada pela Lei nº 15.894, de 12-12-2006).

III - criatórios e pisciculturas:

a) com fins científicos - ISENTA

b) com fins de produção - até R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais); (Redação da alínea dada pela Lei nº 15.894, de 12-12-2006).

IV - registro e licenciamento para introdução de espécies exóticas - até R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). (Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12-12-2006).

Parágrafo único. Os valores constantes deste artigo serão atualizados anualmente conforme índices definidos por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante sugestão da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17985 DE 22/02/2013).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17985 DE 22/02/2013):

Art. 16º. A fiscalização da pesca e dos efeitos desta Lei será exercida pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH.

Parágrafo único. As atividades de fiscalização, no todo ou em parte, poderão ser delegadas, mediante a firmatura de convênios entre a SEMARH e outras entidades ou órgãos públicos, inclusive à Policia Militar do Estado de Goiás.

(Revogado pela Lei nº 15.894, de 12-12-2006):

§ 2º - Aos servidores lotados  na FEMAGO, investidos nas funções de fiscalização, poderá ser facultado, quando em serviço, o porte de arma de defesa, de conformidade com a legislação pertinente, os quais, no exercício dessa função são equiparados aos agentes de segurança pública.

Art. 17º. As atividades comerciais e de transportes de pescado obrigam a apresentar à fiscalização, além da licença prevista no art. 8º, a nota fiscal, estadual ou interestadual de compra e venda do produto, sob pena de apreensão do mesmo, de conformidade com o art. 26, III, cumulada com multa de até R$ 3.000,00 (três mil reais). (Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12-12-2006).

Art. 18º. - São vedados a captura, o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização do produto proveniente da pesca considerada predatória e/ou proíbida. O referido produto deverá ser apreendido e destinado, preferencialmente, a doações a entidades beneficentes ou leiloado em hasta pública. Não havendo possibilidade do aproveitamento do produto nas hipóteses aqui mencionadas, deverá o mesmo ser incinerado publicamente em locais adequados.

Parágrafo único - Para a apreensão do produto, será lavrado o competente auto, onde se discriminará todo o pescado, em quantidade, espécie, tamanho e pesos aproximados, fornecendo-se cópia ao infrator, com  o recibo do pescado no verso.

Art. 19º. Os materiais e os equipamentos utilizados na pesca considerada predatória deverão ser apreendidos, lavrando-se, na oportunidade, auto de apreensão, onde serão detalhadamente discriminados. (Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12-12-2006).

Parágrafo único. O material deverá ser encaminhado ao depósito da SEMARH e, após decorridos 30 (trinta) dias da apreensão, será incinerado publicamente em locais adequados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17985 DE 22/02/2013).

Art. 20º. - A circulação de pescado em todo o território do  Estado de Goiás processar-se-á em condições que permitam sua fiscalização, devendo seus exemplares ser mantidos com cabeça, escamas, couro e em local de fácil acesso à fiscalização, estando o infrator sujeito às sanções previstas no art. 24 desta lei.

Art. 21º. - É vedado, em qualquer modalidade de pesca, o uso de artifícios para a retenção de cardumes, tais como rações, quireras ou outros meios que venham interromper o ciclo natural da subida dos peixes, estando o infrator incurso nas sanções previstas no art. 24.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 19337 DE 09/06/2016):

Art. 22. É considerado flagrante de pesca predatória:

I - a verificação, no pescado em trânsito, de uma ou mais das seguintes hipóteses:

a) sinais ou vestígios evidentes de pesca predatória;

b) mutilação dos exemplares em desacordo com o art. 20 desta Lei;

c) ausência do devido licenciamento;

d) quantidade acima da permitida;

e) desrespeito aos limites de tamanho mínimo e máximo;

II - a verificação de pescado em trânsito, quando proibida a captura, o consumo local ou o transporte.

§ 1º O flagrante de pesca predatória sujeita o infrator, além das sanções previstas no art. 24 desta Lei, à apreensão do veículo, das embarcações e dos equipamentos de pesca.

§ 2º Não configura flagrante de pesca predatória o transporte de pescado proveniente de pisciculturas ou criatórios devidamente acompanhados de nota fiscal.

Art. 23º. Os acampamentos e ranchos de pesca às margens dos rios e lagos ficam sujeitos à ação fiscalizadora da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos -SEMARH- limitada à verificação do pescado e do material de captura, observando-se, quando for o caso, o disposto no inciso Xl do art. 5º da Constituição Republicana.(Redação dada pelo Decreto Nº 17985 DE 22/02/2013).

Parágrafo único - Encontrados material predatório ou vestígios de pesca predatória, ou na ocorrência de qualquer infração prevista nesta lei, de conformidade com os arts. 24 e 25, poderão os  acampamentos ou ranchos de pesca ser multados inclusive com apreensão do pescado e material predatório.

Art. 24º. - As sanções impostas ao infrator dos preceitos desta lei, independentes das ações penais ou cíveis previstas na legislação vigente, são as seguintes:

I   -  advertência;

II  -  multa;

III - apreensão do pescado;

IV - apreensão do material predatório.

Art. 25º. - Para efeito da aplicação do artigo precedente, as infrações são assim classificadas:

I   -  leves - as esporádicas e que não causem maior dano à fauna aquática;

II  -  graves - as esporádicas ou continuadas que causem dano direto ou indireto à fauna aquática.

III - gravíssimas - as que, por sua natureza impactante, contenham um grau de gravidade tão acentuado que possam causar, direta ou indiretamente grandes danos à fauna aquática.

Art. 26º. - Para a aplicação das sanções previstas no art. 24 desta lei, observar-se-á o seguinte:

I   -  advertência - será aplicada em infrações leves,  através de auto próprio, onde deverão constar a qualificação do advertido, motivo de advertência e prazo para sua correção.

II  -  multas - as multas serão impostas ao infrator de acordo com as infrações e os valores que se especificam:

a) falta de licenciamento:

1. da pesca - até R$ 180,00 (cento e oitenta reais); (Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12-12-2006).

2. de transporte e comercialização - até R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);
(Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12-12-2006).

3. de criatórios, pisiculturas e aqüicultura - até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
(Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12-12-2006).

4. introdução de espécie exótica sem licenciamento - até R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), cominada com o abate imediato; (Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12-12-2006).

b) na pesca considerada predatória, prevista nos arts. 9º e 10, e na ocorrência das disposições dos arts. 21, 22 e 23, parágrafo único - até R$ 3.000,00 (três mil reais); (Redação da alínea dada pela Lei nº 15.894, de 12-12-2006).

III  -  apreensão do pescado: dar-se-á nas hipóteses previstas nos arts. 10, 17, 22, 23 e 30 e em consonância com o art. 19, cumulativamente com a multa prevista neste artigo, inciso II, alínea “b”.

IV  -  apreensão de material predatório: dar-se-á nas hipóteses previstas nos arts. 10, 22 e 23 e em conformidade com o art. 19, cumulativamente com a multa prevista neste artigo, inciso II, alínea “b”.

§ 1º - Na aplicação das penalidades de que trata este artigo, serão levados em consideração, como circunstâncias atenuantes ou agravantes, os antecedentes do infrator com relação às disposições desta lei.

§ 2º - Considera-se agravante:

I - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da SEMARH ou de outros órgãos conveniados. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17985 DE 22/02/2013).

II - deixar de comunicar a ocorrência de acidentes que ponham em risco o meio ambiente e, em especial, a fauna aquática.

§ 3º - São consideradas atenuantes a condição de não infrator, anteriormente à infração praticada, ou outras justificativas apresentadas, que possam diminuir a pena.

Art. 27º. - A pena de multa deverá ser aplicada a cada reincidência e, na ocorrência da terceira reincidência, deverão ser aplicadas as sanções previstas no art. 26, incisos III e IV, cumulativamente.

(Revogado pela Lei nº 14.233, de 08-07-2002):

Art. 28 - A Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO, através de sua Procuradoria Jurídica, julgará os recursos administrativos impetrados pelos autuados, dentro das sanções previstas nos arts. 24, 25 e 26 , devendo este ato ser homologado pelo Presidente da FEMAGO.
 

Parágrafo único - Das decisões administrativas proferidas, segundo o disposto neste artigo, caberá recurso ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm, conforme estabelecido no Decreto nº 4.471, art. 6º, inciso IV, de 19 de junho de 1995.
 

Art. 29º. Os estabelecimentos hoteleiros, bares, restaurantes e similares, assim como feiras livres e ambulantes estarão sujeitos à ação fiscalizadora da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos -SEMARH- e dos órgãos conveniados, no tocante ao cumprimento desta Lei. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17985 DE 22/02/2013).

Art. 30º. - Todo aquele que promover, facilitar ou incentivar a pesca predatória, o comércio ilegal do pescado ou, de qualquer modo contribuir para as infrações previstas nesta lei, estará sujeito às sanções previstas no art. 24.

Art. 31º. - Ficam dispensados do pagamento das taxas de que trata o art. 15, inciso I alíneas “b” a “f”, os aposentados e os maiores de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem para o exercício da pesca, embarcada ou desembarcada, linha de mão, caniço simples, caniço com molinete, carretilhas e similares e anzóis comuns.

Art. 32º. - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos necessários à aplicação desta lei, ficando ressalvada a aplicação supletiva de norma federal ou demais regras pertinentes, nos casos omissos.

(Revogado pela Lei nº 16.384, de 27/11/2008):

Art. 33 - Constituirão recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA aqueles arrecadados pela aplicação desta lei, que terão a seguinte destinação:
 

I   -  70% (setenta por cento) para projetos e pesquisas de proteção e conservação e expansão da fauna aquática, bem como para o fomento da aquicultura e da pesca ambientalmente sustentável;
 

II  -  30% (trinta por cento) para pagamento de pessoal e despesas de custeio e manutenção da estrutura de meio ambiente do Estado de Goiás.

Art. 34º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de janeiro de 1997, 109º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Josias Gonzaga Cardoso

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 19337 DE 09/06/2016):

ANEXO 1

Nome Popular Nome Científico Tamanho (em centímetros)
Mínimo Máximo
Apapá, Dourada-de- es cama Pellona castelnaena 40 55
Aruanã Osteoglossum bicirrhosum 50 65
Barbado Pinirampus pirinampu 50 65
Bico-de-pato Sorubim lima 30 35
Bicuda Buolengerella cuvieri 40 55
Cachorra-larga Hydrolycus arma tus 40 55
Cachorra-facão Rhaphiodon vulpinus 35 50
Cachara, surubim-cachara Pseudoplatystoma fasc i atum 6 0 80
Corvina, pescada Plagioscion squamosissimus; pachyurus schomburgkii 3 0 40
Jurupoca Hemisorubim platyrhynchos 35 45
Mandi-chorão Pimelodus aff. maculatus 20 25
Mandi-moela Pimelodina flavipinnis 20 30
Mandi-prata Pimelodus bolchii 15 20
Mandubé, palmito, boca-larga Ageneiosus inermis 30 35
Matrinchã Brycon gouldingi 30 35
Pacu Myleus spp., Mylossoma spp., Myloplus spp. 1 5 20
Pacu-caranha Piaractus mesopotamicus 35 45
Piapara Leporinus elongatus 35 45
Piauçu Le porinus macrocephalus 3 5 45
Piau-cabeça-gorda Leporinus trifasciatus 2 5 35
Piau-fla m engo Leporinus aff i nis 20 25
Piau-três-pintas Leporinus friderici 25 30
Piau-vara Schizodon vittatus; Schizodon borellii 25 30
Pirapitinga , caranha Piaractus brachypomus; 40 55
Tabarana, tubarana Salminus hilarii 30 40
Traíra Hoplias aff. malabaricus 30 35
Tucunaré-pitanga Cichla kelberi 30 40
Tucunaré-azul Cichla piquiti 30 50

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 19337 DE 09/06/2016):

ANEXO 2

Nome Popular Nome científico
Bacia Hidrográfica do Araguaia-Tocantins
Bargada Sorubimichthys planiceps
Jaú Zungaro zungaro
Piranambú, S urubim-de-canal Platynematichthys notatus
Pirapitinga-do-sul Brycon nattereri
Piraíba, filhote, piratinga Brachyplatystoma filamentosum
Pirarara Phractocephalus hemiliopeterus
Pirarucu, pirosca Arapaima gigas
Rubinho Aguarunichthys tocantinenses
Bacia Hidrográfica do Parana í ba
Sagre-sapo, pacamão Pseudopimelodus mangurus
Jaú Zungaro jahu
Piracanjuba Brycon orbignyanus
Pirapitinga -do-sul Brycon nattereri
Pintado, surubim-pintado Pseudoplatystoma corruscans
Dourado Salminus brasi l iensis