Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 20441 DE 27/11/2019

ICMS – Obrigações acessórias - Entrega de mercadorias realizadas por fornecedor utilizando veículo próprio, diretamente no estabelecimento de transportadora situada em território paulista, contratada pelos seus adquirentes – Nota Fiscal. I. É permitida a entrega de mercadoria no estabelecimento de empresa transportadora paulista por fornecedor também desse Estado, com veículo próprio, desde que conste na respectiva Nota Fiscal, no campo de “Informações Adicionais”, a informação relativa à entrega da mercadoria na transportadora, com todos os elementos que permitam a perfeita identificação da situação. II. O destinatário final da mercadoria e a transportadora contratada por esse adquirente devem estar previamente definidos e indicados na Nota Fiscal de venda emitida pelo remetente. III. A estadia no estabelecimento transportador deve ser, não só por tempo razoavelmente curto, como, sobretudo, inerente à prestação do serviço de transporte, não podendo ser utilizada para desvirtuar a natureza jurídica do serviço de transporte e encobrir outro negócio jurídico efetivamente ocorrido.

Estadual - SP - DOE - 28 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20440 DE 18/10/2019

ICMS - Redução de base de cálculo – Saída interna de óleo de coco, sem sabor ou extravirgem. I. Na hipótese desse óleo, no estado em que se encontra, prestar-se à alimentação humana (for comestível), e for “refinado, semi-refinado, em bruto ou degomado” é aplicável, nas operações internas com tal produto, o benefício da redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, consoante previsão do inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, desde que cumpridas as demais condições desse artigo. II. Caso não satisfaça as condições para aplicação da redução de base de cálculo do artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000 poderá aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000 desde que a mercadoria sob análise seja comestível, seja comercializada na condição de atacadista e desde que satisfeitas todas as restrições e demais condições previstas nesse artigo.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20438 DE 04/10/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de perfumaria – Redução de base de cálculo do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000. I. Na aquisição interestadual de “protetor solar”, classificado no código 3304.99.90 da NCM, que se encontra arrolado, concomitantemente, no artigo 313-E e no artigo 34 do Anexo II, ambos do RICMS/2000, de fornecedor localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, o estabelecimento adquirente paulista deve utilizar o “IVA-ST original” para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 e da Decisão Normativa CAT 8/2015. II. O contribuinte paulista ao adquirir “protetor solar”, classificado no código 3304.99.90 da NCM, de fornecedor localizado no Estado de Goiás, deverá aplicar a alíquota interna da mercadoria para o cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente em favor deste Estado, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, sem a aplicação da redução de base de cálculo, em conformidade com o disposto no artigo 51, § 2º do RICMS/2000 e nos itens 3 e 4 da Decisão Normativa CAT 8/2015.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20436 DE 10/03/2020

ICMS – Isenção –Saídas internas e interestaduais de batata em estado natural. I. Conforme se verifica da redação do artigo 1º da Lei 16.887/2018, ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais dos produtos relacionados em seus incisos, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. II. Na ausência de determinação em contrário na Lei 16.887/2018, ocorre a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores envolvendo os produtos com saídas beneficiadas pela isenção (artigo 60, II, do RICMS/2000). III. Em razão da coexistência das normas, estando o produto expressamente relacionado no inciso II do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, desde que satisfeitas as condições nele previstas, podem ser aplicadas (alternativamente à aplicação da Lei 16.887/2018) as disposições desse artigo. IV. Na hipótese de os produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 serem destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, deve ser aplicada a isenção prevista no artigo 104 do mesmo Anexo.

Estadual - SP - DOE - 11 mar 2020

Resposta à Consulta Nº 20434 DE 24/03/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Exportação direta – Retorno da mercadoria cuja exportação não se efetivou – Emissão de documentos fiscais. I. O retorno de mercadoria em virtude da não efetivação da exportação direta assemelha-se a uma operação de devolução, devendo ser seguidos os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000. II. Na Nota Fiscal de entrada relativa ao retorno da mercadoria por não efetivação da exportação direta, deve ser utilizado o CFOP 1.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) e devem restar consignadas, no campo "Informações Complementares", as informações relativas ao número, data de emissão e valor da operação do documento original, bem como as informações referentes aos dados do recinto alfandegado de onde a mercadoria retornou.

Estadual - SP - DOE - 25 mar 2020

Resposta à Consulta Nº 20433 DE 07/10/2019

ICMS – Destaque do valor do ICMS a maior na Nota Fiscal – Remessa interestadual – Procedimentos para restituição ou compensação. I. Na hipótese de pagamento indevido do valor do imposto em razão de destaque a maior em documento fiscal, o contribuinte tem direito ao ressarcimento da parcela de ICMS indevidamente recolhida, conforme dispõe o artigo 63, inciso VII e § 4º, do RICMS/2000. II. A Portaria CAT 83/1991 disciplina os procedimentos para restituição ou compensação do ICMS indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20432 DE 03/10/2019

ICMS – Contribuinte optante pelo Simples Nacional – Procedimento para restituição do ICMS. I. O procedimento para fins de restituição do ICMS pago indevidamente ou a maior por contribuinte optante pelo Simples Nacional está previsto na Portaria CAT 147/2011.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20431 DE 03/10/2019

ICMS – Contribuinte optante pelo Simples Nacional – Procedimento para restituição do ICMS. I. O procedimento para fins de restituição do ICMS pago indevidamente ou a maior por contribuinte optante pelo Simples Nacional está previsto na Portaria CAT 147/2011.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20428 DE 02/10/2019

ICMS – Contribuinte optante pelo Simples Nacional – Procedimento para restituição do ICMS. I. O procedimento para fins de restituição do ICMS pago indevidamente ou a maior por contribuinte optante pelo Simples Nacional está previsto na Portaria CAT 147/2011.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20426 DE 07/10/2019

ICMS – Substituição Tributária – Transferência de mercadorias remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado com destino a estabelecimento paulista que exerce atividade de comércio varejista. I. No caso de transferência de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado, que não possui Protocolo ou Convênio com o Estado de São Paulo, com destino a estabelecimento paulista varejista pertencente ao mesmo titular do remetente, deverá ser efetuado o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 pelo destinatário paulista, independentemente de a posterior venda interna ser para consumidor final.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019