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Resposta à Consulta Nº 20274 DE 16/09/2019

ICMS – Operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização – Resolução do Senado Federal nº 13/2012 – Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). I. Na industrialização por conta e ordem de terceiro, em que o estabelecimento autor da encomenda remete insumos para que outro, por sua conta e ordem, industrialize mercadorias, abrangida pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e no Convênio SINIEF s/nº, de 1970, a responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é, em regra, do estabelecimento autor da encomenda. II. Na saída do produto industrializado com destino ao estabelecimento autor da encomenda localizado em outro Estado, o industrializador paulista deve calcular e recolher o ICMS, de competência do Estado de São Paulo, sobre o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial (de propriedade do industrializador), aplicando a devida alíquota interestadual referente a cada item, o que, no caso de insumos com conteúdo de importação inferior a 40%, é de 7% ou 12%, dependendo da Unidade da Federação onde esteja estabelecido o autor da encomenda, nos termos dos incisos II e III do artigo 52 do RICMS/2000. III. Na remessa do insumo importado pelo autor da encomenda com destino ao estabelecimento industrializador, não se faz necessário o preenchimento da FCI, salvo se o referido insumo já tenha sido previamente submetido a algum processo de industrialização.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20272 DE 04/09/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com “mochilas para ferramentas”. I. As operações com o produto “mochila para ferramenta”, classificado no código 4202.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme disposto no item 10 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000, por se caracterizarem como artefatos semelhantes a “maletas e pastas de documentos e de estudantes”, independentemente da efetiva destinação a ser dada pelo adquirente final.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20270 DE 25/10/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Devolução de mercadorias – CFOP – Crédito. I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor. II. Ato contínuo, no caso de mercadorias produzidas pelo contribuinte, na nova operação de remessa de mercadoria para o adquirente deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do imposto, indicando o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento).

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20267 DE 06/09/2019

ICMS – Substituição Tributária – Saída interna de aditivo. I. Conforme alíneas “a” e “d” do item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, os conceitos de aditivo e ração animal não se confundem. II. Não se sujeitam à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-I do RICMS/2000 as operações com aditivo animal destinadas a estabelecimento paulista, ainda que o produto seja classificado na posição 2309 da NCM, na medida em que a referida substituição tributária é prevista somente para operações com rações tipo “pet” para animais domésticos.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20265 DE 19/09/2019

ICMS – Prestação de serviço de transporte com início em território paulista por transportadora estabelecida em outro Estado e não inscrita no Estado de São Paulo – Tomador do serviço contribuinte responsável pelo recolhimento do imposto – Nota Fiscal de Entrada – Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). I. Por regra, o contribuinte do imposto deste Estado que contrata transportadora situada em outro Estado (não inscrita no Estado de São Paulo) para realizar prestação de serviço de transporte que se inicia no Estado de São Paulo é o responsável pelo pagamento do imposto (artigos 316 e 116 do RICMS/2000). II. O contribuinte tomador está obrigado a emitir a Nota Fiscal de entrada relativa à aquisição de serviço de transporte interestadual, consignando o CFOP 2.931 (artigo 316, § 1º, item “1”, do RICMS/200). III. Na hipótese de atribuição de responsabilidade ao tomador do serviço, a transportadora situada em outro Estado deverá emitir CT-e, sem destaque do imposto, que deverá ser escriturada no Registro de Entrada do tomador (artigo 274 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20261 DE 02/09/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria originalmente adquirida para revenda que vem a ser utilizada como matéria-prima – Escrituração Fiscal. I – Não há necessidade de refazer a escrituração fiscal, para alteração do CFOP indicado, quando a mercadoria originalmente adquirida para revenda vem a ser consumida em processo industrial. II – A mercadoria adquirida para uso como matéria-prima deve ser escriturada com CFOP 1.101/2.101. III - A partir do período de apuração em que predominar o uso de um item como matéria-prima, esse deverá ser classificado na EFD ICMS IPI sob o tipo "01 - matéria-prima", e não mais "00 - mercadoria para revenda".

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20259 DE 10/09/2019

ICMS – Substituição tributária – Operação interestadual de venda à ordem, com vendedor remetente e destinatário final situados em outros Estados e adquirente original paulista, sem que as mercadorias transitem fisicamente no Estado de São Paulo. I. Numa operação de venda à ordem, o adquirente original paulista não deve realizar o recolhimento antecipado do imposto para o Estado de São Paulo, em razão do regime da substituição tributária, caso o vendedor remetente e o destinatário final da mercadoria estejam situados em outras Unidades da Federação, distintas entre si, e as mercadorias não transitem fisicamente no Estado de São Paulo. II. O remetente/vendedor deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria, e eventual acordo celebrado entre esse Estado e o Estado de origem, quanto à obrigatoriedade de recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária para o Estado em que se situa o destinatário final.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20257 DE 11/09/2019

ICMS – Aquisição interestadual de bem remetido por pessoa física não contribuinte do ICMS e destinado ao ativo imobilizado – Diferencial de alíquota. I – No Estado de São Paulo, as saídas de bens do ativo imobilizado estão amparadas pela não incidência do imposto (artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000). II – Por não haver alíquota definida para a operação de saída, tampouco há que se falar em recolhimento de valor a título de diferencial de alíquotas nas transferências procedentes de outros Estados.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Decreto Nº 33565 DE 30/04/2020

Dispõe sobre novas condições do parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa por conta dos efeitos da Pandemia do Covid -19 (Coronavírus), altera o Decreto nº 33.291, de 24 de setembro de 2019, o Decreto nº 28.662, de 8 de março de 2007, e dá outras providências.

Estadual - CE - DOE - 30 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 20252 DE 18/11/2019

ICMS – Crédito – Aquisição de mercadoria de contribuinte optante pelo Simples Nacional destinada à comercialização – Forma de lançamento. I. A escrituração do crédito deverá ser feita no livro Registro de Entradas, bem como a base de cálculo e alíquota a serem utilizadas são as explicitadas na Nota Fiscal emitida pelo optante do Simples Nacional. II. Na Escrituração Fiscal Digital - EFD, o valor desse crédito deve ser informado no registro C100 e filhos, uma vez que é o registro que reflete o livro de Registro de Entradas.

Estadual - SP - DOE - 19 nov 2019