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Resposta à Consulta Nº 19870 DE 30/10/2019

ICMS - Regime especial de tributação de que trata o Decreto 51.597/2007 – Escrituração -Saída de refeição com destino a outro Estado. I - É vedado o destaque do imposto no documento fiscal relativo ao fornecimento de alimentação emitido por empresa preparadora de refeição que opte pelo regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007, anotando-se, no campo "Informações Adicionais", as expressões "ICMS recolhido nos termos do Decreto 51.597/2007. Este documento não transfere crédito do ICMS”. II – O regime especial de tributação é válido apenas no âmbito do Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 19869 DE 07/11/2019

ICMS – Obrigações acessórias - Liquidações no Mercado de Curto Prazo e apurações e liquidações do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits (MCSD), da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) – Emissão de Nota Fiscal. I. Conforme alterações promovidas pelo Decreto no 54.177/2009, no Estado de São Paulo não existe previsão legal para emissão da Nota Fiscal relativa às liquidações no Mercado de Curto Prazo e às apurações e liquidações do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits realizadas no âmbito da CCEE.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 19863 DE 22/08/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Venda a consumidor, com entrega a terceiro contribuinte, para consolidação e remessa conjunta de mercadorias. I. A mercadoria deve ser entregue no estabelecimento do adquirente, destinatário indicado na Nota Fiscal nos termos do artigo 127, II, do RICMS/2000, ou disponibilizada para retirada, pelo adquirente, no estabelecimento fornecedor, salvo em casos expressamente previstos na legislação. II. Tratando-se de venda a contribuinte do ICMS, o §4º do artigo 125 do RICMS/2000 exige que, para a entrega em estabelecimento diferente do adquirente, os dois estabelecimentos pertençam ao mesmo contribuinte, estejam localizados em território paulista e regularmente inscritos no cadastro estadual, enquanto o § 7º do mesmo artigo impõe que, nas vendas a não contribuinte com entrega em local diverso, o domicílio recebedor da mercadoria também deve pertencer a não contribuinte.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 19856 DE 21/10/2019

ICMS - Isenção – Cirurgias – Equipamentos e Insumos. I. É aplicável a isenção às operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, desde que os produtos encontrem-se relacionados, por sua descrição e código NCM, no Anexo Único do Convênio ICMS-01/1999 e que estejam beneficiados com a isenção ou alíquota zero do IPI ou do II.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 19848 DE 11/07/2019

ICMS – Redução de base de cálculo – Defumados classificados nas posições 0209 e 0210 da NCM. I. As saídas internas de carnes e demais produtos comestíveis defumados classificados nas posições 0209 e 0210 da NCM não estão amparadas pela redução da base de cálculo de que trata o artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 19831 DE 06/09/2019

ICMS – Redução de base de cálculo – Vinho – Industrialização por conta de terceiro. I – O benefício previsto no artigo 33 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às hipóteses de saída de mercadorias previstas nesse artigo quando produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro, observadas as demais condições nele previstas.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 19812 DE 28/06/2019

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 3º, inciso XIX, do Anexo II do RICMS/2000) – Saídas internas, ao abrigo da redução de base de cálculo, e saídas interestaduais – Estorno proporcional do crédito. I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 beneficia apenas as operações internas com os produtos relacionados nos seus incisos, de maneira que as saídas interestaduais envolvendo produto relacionado no inciso XIX desse artigo não estão submetidas a essa redução de base de cálculo. II. Inaplicável a redução de base de cálculo à operação não há que se cogitar da aplicação do estorno proporcional do crédito, de conformidade com os artigos 60, inciso II e parágrafo único, e 67, inciso VI, ambos do RICMS/2000. III. Quando o contribuinte realizar tanto operações sujeitas à redução de base de cálculo do imposto sem previsão de manutenção integral do crédito quanto operações normalmente tributadas, a aplicação do artigo 66, VI, do RICMS/2000 (vedação do crédito) ou do artigo 67, VI, do mesmo regulamento (estorno do crédito) dependerá da predominância de uma ou de outra. IV. O crédito estará limitado à carga tributária aplicada, de 7%, devendo, o que exceder a essa carga, ser estornado.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 19801 DE 23/08/2019

ICMS - Industrialização por conta de terceiro – Insumos remetidos por fornecedor, diretamente para o industrializador, a pedido do autor da encomenda – Nota Fiscal emitida para acobertar o retorno dos produtos industrializados – CFOPs. I. Na saída do produto acabado, o industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento autor da encomenda, utilizando: (i) o código 5.125 nas linhas correspondentes às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial e aos serviços prestados; (ii) o código 5.925 para o retorno dos insumos recebidos de terceiros pelo industrializador e incorporados ao produto; (iii) o código 5.903 para retorno dos insumos recebidos e não utilizados (sobras de mercadorias não empregadas no processo produtivo), se for o caso; e (iv) o código 5.949 para perdas não inerentes ao processo industrial, se houver.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 19797 DE 10/06/2019

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Mercadoria transita por mais de um estabelecimento industrializador antes de retornar ao autor da encomenda. I. No caso da mercadoria transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de retornar para o estabelecimento do autor da encomenda, deve-se adotar o procedimento disposto no artigo 405 do RICMS/2000. II. O autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal relativa à “remessa simbólica”, em nome do segundo industrializador, conforme prevê a alínea “a”, do inciso II, artigo 406 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 19791 DE 24/09/2019

ICMS - Obrigações acessórias - Venda para entrega futura com posterior entrega diretamente ao destinatário final, por ordem do adquirente original (venda à ordem) – Vendedor remetente e adquirente original estabelecidos em São Paulo. I. Não há óbice para que um estabelecimento adquira mercadoria para entrega em momento futuro e, além disso, solicite que a entrega seja feita em estabelecimento de terceiro, em operação de venda à ordem. II. Após acertada a operação, poderá o fornecedor remetente emitir Nota Fiscal com natureza de "Simples Faturamento", sem destacar o imposto. No momento da efetiva saída da mercadoria para entrega no estabelecimento de terceiro, deve emitir (a) Nota Fiscal de remessa simbólica ao adquirente original, com o destaque do imposto, se for o caso, (b) Nota Fiscal de remessa por ordem de terceiro para o destinatário final, sem destaque do ICMS, para acobertar o trânsito da mercadoria (artigo 129, §§1º e 2º, 2, do RICMS/SP). III. A emissão da Nota Fiscal de simples faturamento tem efeito eminentemente comercial. Por sua vez, a Nota Fiscal emitida pelo vendedor remetente ao destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, pode ser emitida sem o valor da operação, a fim de preservar o sigilo comercial. IV. Também no momento da remessa, o adquirente original deve emitir Nota Fiscal em favor do destinatário final, com destaque do imposto, quando devido (artigo 129, §2º, 1, do RICMS/SP).

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019