Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 20513 DE 18/10/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Venda de sucos em restaurantes – Revenda após fracionamento do suco em embalagens menores. I. O fracionamento de suco de laranja adquirido em embalagem de 5 litros em embalagens menores para revenda a consumidores finais, por si só, não implica em integração ou consumo em processo de industrialização, requisito exigido para a dispensa da aplicação do regime de substituição tributária, por não ser típico do processo industrial de fabricação. II. Caracteriza-se como fabricação apenas a transformação e a montagem (alíneas “a” e “c” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000) excluindo-se, em regra, do conceito de fabricação as modalidades de industrialização previstas nas demais alíneas do inciso I (alíneas “b”, “d” e “e”, respectivamente, beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento). III. No documento fiscal relativo à revenda do suco de laranja fracionado em embalagens menores que a de aquisição, o contribuinte deve utilizar o CFOP 5.405 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído).

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20511 DE 24/04/2020

ICMS – Obrigações Acessórias – Operações com pescados – Perdas ocorridas durante o armazenamento – Interrupção do diferimento – Perdas decorrentes do processo de filetagem. I. Havendo perecimento ou deterioração de mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização ou industrialização, o contribuinte, exceto o produtor, deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 (“Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”), sem destaque do imposto. II. O descarte do pescado perecido interrompe o diferimento, devendo o estabelecimento em que se der o perecimento, na qualidade de responsável, efetuar o lançamento do imposto incidente sobre as operações anteriores. III. Na perda de vísceras e partes descartáveis, inerente ao processo de filetagem, considera-se que todo o insumo (peixe inteiro) empregado no processo foi utilizado não sendo configurada hipótese de emissão de Nota Fiscal nos termos do artigo 125, VI, do RICMS/2000. IV. Estando o produto resultante da filetagem elencado no artigo 391 do RICMS/2000 (pescados eviscerados, filetados ou postejados), o lançamento do imposto permanecerá diferido para os momentos indicados no mesmo artigo.

Estadual - SP - DOE - 25 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 20510 DE 30/10/2019

ICMS – Simples Nacional – Substituição tributária – Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado. I - Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações interestaduais com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária para consumidor final não contribuinte do ICMS deverão manter os procedimentos utilizados antes da implementação do Convênio 93/2015.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20508 DE 24/10/2019

ICMS – Isenção (artigo 44 do Anexo I do RICMS/2000) – Venda para cliente estabelecido no Município de Uruguaiana, Estado do RS, autorizado a operar como Loja Franca de Fronteira. I. Apenas a saída de mercadoria com destino a loja franca instalada em zona primária de aeroporto de categoria internacional e autorizada a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal está beneficiada pelo dispositivo isentivo. II. Como a loja franca destinatária das mercadorias está localizada em fronteira terrestre, e não em zona primária de aeroporto de categoria internacional, não será aplicável a isenção sob análise na situação exposta.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20506 DE 22/10/2019

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Fabricação de granulado plástico PEBD/AL para terceiros – Hipóteses de incidência do ICMS e ISSQN. I. A atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência somente do imposto estadual.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20505 DE 06/12/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Devolução de mercadorias por Microempreendedor individual (MEI) para fornecedor contribuinte do imposto – Nota Fiscal. I. Na devolução de mercadorias por Microempreendedor individual (MEI) para pessoas jurídicas contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo, considerando a obrigatoriedade de emissão do documento fiscal de entrada pelo destinatário contribuinte (hipótese regulamentada pelo artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000 c/c Comunicado CAT 32/2009), conclui-se que o MEI está dispensado de emitir documento fiscal relativo à devolução.

Estadual - SP - DOE - 7 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 20504 DE 04/02/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte realizada sem cobrança de valor da tomadora do serviço – Incidência – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). I. Em linhas gerais, o prestador do serviço de transporte é aquele que assume a responsabilidade pela movimentação de carga alheia. Se a prestação de serviço de transporte for intermunicipal ou interestadual, há incidência do ICMS e enseja a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). II. Nas prestações de serviço de transporte sem preço determinado, não sendo possível a mensuração fidedigna do respectivo preço da prestação, a base de cálculo é o valor corrente do serviço no local da prestação (artigo 40 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 5 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 20503 DE 17/10/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I. As operações internas com “artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 12 e 12-A”, classificados no código 3925.90.90 da NCM; “outras obras de plástico, para uso na construção”, classificado no código 3926.90.90 da NCM; e com “parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço”, classificados nos códigos 7318.15.00 e 7318.29.00 da NCM, que se caracterizem como mercadorias que podem ser utilizados na construção civil, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20502 DE 24/10/2019

ICMS – Redução de base de cálculo (inciso VIII do artigo 39 e inciso IV do artigo 3º, ambos do Anexo II do RICMS/2000) – Banha suína, classificada no código 1501.10.00 da NCM. I. Verifica-se que tanto o inciso VIII do artigo 39 do Anexo II quanto o inciso IV do artigo 3º do Anexo II, ambos do RICMS/2000, dizem respeito a óleos vegetais, o que afasta a inclusão de produto de origem animal, como é o caso da banha suína, nesses dispositivos.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20501 DE 20/02/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de gado em pé de produtor rural paulista – remessa para abate em estabelecimento de terceiro – Crédito. I. O estabelecimento que promove abate de gado em frigorífico de terceiros é considerado estabelecimento abatedor e o estabelecimento de terceiro, por sua vez, é considerado o estabelecimento abatedouro, ou seja, o local onde o gado é abatido. II. Na saída de gado bovino promovida por estabelecimento rural paulista com destino a estabelecimento abatedor, também paulista, é aplicável a isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000. III. Em regra, inexistindo o recolhimento do ICMS na operação anterior, não há que se falar em direito ao crédito a ser compensado ou aproveitado em razão de posterior saída tributada.

Estadual - SP - DOE - 21 fev 2020