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Resposta à Consulta Nº 20527 DE 19/11/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria importada por contribuinte paulista e por ele remetida diretamente do local de desembaraço, em território deste Estado, a armazém geral paulista – Emissão de Nota Fiscal. I. Na entrada simbólica das mercadorias importadas no estabelecimento de contribuinte paulista, deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de tratar-se de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para depósito em armazém geral neste Estado, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço (artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000). II. A Nota Fiscal de entrada simbólica de mercadoria importada (artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000) não se presta para acompanhar o seu transporte a estabelecimento de terceiro, servindo apenas para documentar o transporte nas hipóteses em que há entrada real da mercadoria no estabelecimento do emitente. III. Para acobertar o transporte da mercadoria diretamente do local de desembaraço ao armazém geral, deve ser emitida Nota Fiscal com base no artigo 6º do Anexo VII, combinado com o artigo 125, parágrafo 3º, ambos do RICMS/2000. Nessa Nota Fiscal deve estar consignado o CFOP 5.934 (“remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado”).

Estadual - SP - DOE - 20 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20524 DE 12/11/2019

ICMS – Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Procedimentos. I. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios. II. Nessa hipótese, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento do contribuinte não optante pelo Simples Nacional, que poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, emitida pelo remetente.

Estadual - SP - DOE - 13 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20521 DE 09/11/2019

ICMS – Prestação de serviço realizada em outro Estado – Aquisição e utilização de mercadoria no mesmo Estado onde ocorrerá a prestação de serviço – Diferencial de alíquota. I. Regra geral, o critério que define se a operação entre contribuintes do imposto é interna ou interestadual é o de sua circulação física, isso é, é o efetivo fluxo físico da mercadoria. II. O fornecimento de mercadoria por estabelecimento situado em outro Estado, cujo consumo e esgotamento dar-se-ão nesse outro Estado, sem que nunca haja o ingresso em território paulista, é considerado operação interna daquele Estado, não sendo devido o diferencial de alíquota ao Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20520 DE 25/10/2019

ICMS – Venda para entrega futura – Emissão de Nota Fiscal de “Simples Faturamento” – Desistência da venda antes da saída da mercadoria. I. Considerando que a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de entrega futura é de “simples faturamento”, na hipótese de haver desistência da venda antes da saída da mercadoria, o contribuinte pode registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios de que houve a desistência da operação.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20519 DE 05/12/2019

ICMS – Remessa interestadual de mercadorias por meio de transporte próprio e sem ocorrência de transporte – Emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) e preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). I. Considera-se “prestador de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor” o estabelecimento que efetivamente realiza com habitualidade o transporte de carga alheia (não podendo, desse modo, ser o próprio remetente ou destinatário da carga transportada), com a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e. II. O transporte de carga própria ocorre, como regra geral, quando o remetente ou adquirente da mercadoria, utilizando-se de veículos em sua posse, realiza o transporte de seus produtos, sendo que se considera “veículo próprio”, além daquele que se achar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar (artigo 36, § 3º, item 3, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000). III. A Portaria CAT 102/2013, artigo 2º, II, estabelece que o emissor de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá emitir o MDF-e no transporte interestadual de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. IV. Nas remessas interestaduais em que não há ocorrência de transporte não há previsão de emissão de MDF-e. V. Nas hipóteses em que o transporte é realizado por meio de veículos próprios do remetente, o campo modalidade do frete deve ser preenchido com o código “3 - transporte próprio por conta do remetente”. VI. Nas situações em que não há ocorrência de prestação de serviço de transporte e nem de transporte próprio, o campo modalidade do frete deve ser preenchido com o código “9 – sem ocorrência de transporte”.

Estadual - SP - DOE - 6 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 20517 DE 22/10/2019

ICMS – Não incidência – Prestação de serviço de clicheria – Clichê destinado a ser acoplado em máquina impressora para a produção de material de embalagem pelo autor da encomenda. I. A prestação de serviço de clicheria, prevista no subitem 13.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, em que o clichê é caracterizado como material de uso e consumo do estabelecimento destinatário, não destinado a posterior operação de comercialização ou industrialização, não está sujeita à incidência do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20513 DE 18/10/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Venda de sucos em restaurantes – Revenda após fracionamento do suco em embalagens menores. I. O fracionamento de suco de laranja adquirido em embalagem de 5 litros em embalagens menores para revenda a consumidores finais, por si só, não implica em integração ou consumo em processo de industrialização, requisito exigido para a dispensa da aplicação do regime de substituição tributária, por não ser típico do processo industrial de fabricação. II. Caracteriza-se como fabricação apenas a transformação e a montagem (alíneas “a” e “c” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000) excluindo-se, em regra, do conceito de fabricação as modalidades de industrialização previstas nas demais alíneas do inciso I (alíneas “b”, “d” e “e”, respectivamente, beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento). III. No documento fiscal relativo à revenda do suco de laranja fracionado em embalagens menores que a de aquisição, o contribuinte deve utilizar o CFOP 5.405 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído).

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20511 DE 24/04/2020

ICMS – Obrigações Acessórias – Operações com pescados – Perdas ocorridas durante o armazenamento – Interrupção do diferimento – Perdas decorrentes do processo de filetagem. I. Havendo perecimento ou deterioração de mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização ou industrialização, o contribuinte, exceto o produtor, deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 (“Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”), sem destaque do imposto. II. O descarte do pescado perecido interrompe o diferimento, devendo o estabelecimento em que se der o perecimento, na qualidade de responsável, efetuar o lançamento do imposto incidente sobre as operações anteriores. III. Na perda de vísceras e partes descartáveis, inerente ao processo de filetagem, considera-se que todo o insumo (peixe inteiro) empregado no processo foi utilizado não sendo configurada hipótese de emissão de Nota Fiscal nos termos do artigo 125, VI, do RICMS/2000. IV. Estando o produto resultante da filetagem elencado no artigo 391 do RICMS/2000 (pescados eviscerados, filetados ou postejados), o lançamento do imposto permanecerá diferido para os momentos indicados no mesmo artigo.

Estadual - SP - DOE - 25 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 20510 DE 30/10/2019

ICMS – Simples Nacional – Substituição tributária – Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado. I - Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações interestaduais com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária para consumidor final não contribuinte do ICMS deverão manter os procedimentos utilizados antes da implementação do Convênio 93/2015.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20508 DE 24/10/2019

ICMS – Isenção (artigo 44 do Anexo I do RICMS/2000) – Venda para cliente estabelecido no Município de Uruguaiana, Estado do RS, autorizado a operar como Loja Franca de Fronteira. I. Apenas a saída de mercadoria com destino a loja franca instalada em zona primária de aeroporto de categoria internacional e autorizada a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal está beneficiada pelo dispositivo isentivo. II. Como a loja franca destinatária das mercadorias está localizada em fronteira terrestre, e não em zona primária de aeroporto de categoria internacional, não será aplicável a isenção sob análise na situação exposta.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019