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Resposta à Consulta Nº 20467 DE 08/10/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Operações de fornecimento de alimentação – Preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes – Nota Fiscal – CFOP. I. Configura-se industrialização, na modalidade transformação, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000. II. As Notas Fiscais relativas às aquisições internas de produtos utilizados na preparação dos alimentos comercializados deverão ser registradas sob o CFOP 1.101 (“Compra para industrialização”). Quanto ao fornecimento de alimentação preparada pelo contribuinte, deverá ser consignado o CFOP 5.101 (“Venda de produção do estabelecimento”) nas Notas Fiscais emitidas.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20466 DE 04/10/2019

ICMS – Partes e peças para subestações de energia – Redes de transporte público sobre trilhos de passageiros - Isenção I – A isenção prevista no artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000 não se aplica às operações com peças e partes destinadas às subestações de energia, mesmo que destinadas a alimentar as redes de transporte público de passageiros sobre trilhos.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20465 DE 08/10/2019

ICMS – Anulação de valores – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) I. Para as operações documentadas por CT-e, em caso de anulação de valores, o procedimento a ser seguido é o previsto no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20463 DE 18/10/2019

ICMS - Obrigações Acessórias - Prestação de serviço de transporte - Erro na emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) - Anulação de valores - Alíquota - Portaria CAT 55/2009. I. Para a anulação de valores relativos às variáveis que determinam o montante do imposto erroneamente indicado no CT-e, o contribuinte poderá se valer dos procedimentos indicados no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20462 DE 16/10/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais para construção. I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da utilização designada por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil. II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com “tubo edutor UPVC”, classificado no código 3917.23.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), na situação em que essa mercadoria não possa, em qualquer hipótese, ser utilizada como material de construção e congênere, nos termos da Decisão Normativa 06/2009.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20461 DE 07/10/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com água mineral – Remetente localizado no Estado de Minas Gerais com destino a estabelecimento paulista. I. Conforme disposição do Protocolo ICMS 75/2007, especificamente no que se refere à água mineral, não há atribuição de responsabilidade por substituição tributária em operações interestaduais entre Minas Gerais e São Paulo. II. O estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais e remetente de água mineral com destino a estabelecimento contribuinte paulista não deverá recolher o ICMS por substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20460 DE 10/10/2019

ITCMD –Doações sucessivas entre o mesmo doador e donatário – Limite de isenção de 2500 UFESPs durante o ano civil. I - Na hipótese de haver sucessivas doações entre o mesmo doador e donatário, quando a soma dessas doações ultrapassar, durante o ano civil (1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício), o limite de 2500 UFESP’s haverá a incidência do ITCMD, nos termos do artigo 12, § 3º, do Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655/2002.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20455 DE 17/10/2019

ICMS - Substituição tributária – Operações internas com produtos de perfumaria e higiene para animais. I. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de perfumaria e higiene de uso exclusivo em animais (veterinário). II. Nas operações internas com produtos de uso veterinário, classificados no código 3307.90.00 da NCM, é aplicável a alíquota de 18% (dezoito por cento) se o produto se destinar, exclusivamente, à higiene veterinária (inciso I do artigo 52 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20454 DE 15/10/2019

ICMS – Redução de Base de Cálculo – Substituição tributária – Fraldas de matérias têxteis e fraldas descartáveis. I. A redução de base de cálculo prevista nos incisos II e V do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às saídas internas, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, dos produtos fraldas descartáveis e fraldas de matérias têxteis, classificados no código 9619.00.00 da NCM. II. Na remessa interestadual de mercadoria arrolada, concomitantemente, no Protocolo ICMS 36/2009, no artigo 313-G e no artigo 34 do Anexo II, ambos do RICMS/2000, com destino a contribuinte paulista, para efeito do cálculo do IVA-ST Ajustado, a alíquota interna (ALQ intra) a ser utilizada corresponde ao percentual de carga tributária efetiva praticada pelo contribuinte substituto deste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias, ou seja, 12%, o que implica na utilização do IVA-ST original (subitem 4.1.1 da Decisão Normativa CAT 08/2015). III. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, realizadas por estabelecimento situado em outro Estado com destino a contribuinte paulista, a redução de base de cálculo do imposto não se aplica no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária (artigo 51, § 2º do RICMS/2000 e itens 3 e 4 da Decisão Normativa CAT 8/2015).

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20453 DE 28/02/2020

ICMS – Benefício fiscal reinstituído pelo Decreto nº 64.118/2019 – Redução da base de cálculo nas prestações de serviços de telefonia fixa a empresas de "call center" (artigo 44 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000) – Convênio ICMS 190/2017 - Data limite de vigência. I. A data final limite de vigência do benefício fiscal previsto no artigo 44 do Anexo II do RICMS/2000 é 31 de dezembro de 2022, conforme enquadramento, feito por este Estado, no inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. II. Os benefícios fiscais reinstituídos pelo Decreto nº 64.118/2019 poderão, a qualquer tempo, ser revogados ou modificados ou ter seu alcance reduzido (LC 160/2017, artigo 3º, § 4º).

Estadual - SP - DOE - 29 fev 2020