Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 19781 DE 04/12/2019

ICMS – Garantia estendida – Venda de mercadoria com extensão de garantia dada pelo vendedor mediante pagamento de preço adicional. I. A importância cobrada a título de extensão de garantia deve ser considerada na base de cálculo do imposto estadual referente à operação para todos os fins (artigo 37, § 1º, item 1, do RICMS/2000). II. No caso da garantia estendida ser oferecida em momento autônomo em relação ao negócio jurídico de compra e venda da mercadoria, seu valor não comporá a base de cálculo do ICMS da referida operação.

Estadual - SP - DOE - 5 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 19280 DE 09/01/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de peças utilizadas na manutenção de bens do ativo imobilizado do remetente, localizados estabelecimentos de terceiros em virtude de contrato de locação – Retorno das peças substituídas. I. A utilização de partes ou peças do estoque de contribuinte na manutenção ou conserto de seus próprios equipamentos (bens do seu ativo imobilizado), que se encontram em estabelecimentos de terceiros, em virtude de contrato de locação, não está sujeita à incidência do imposto estadual, por caracterizar hipótese de autoconsumo. II. Como o autoconsumo se efetiva somente no momento em que a peça ou parte do estoque é integrada ao ativo imobilizado, a sua respectiva saída, em remessa ao local onde se encontra o equipamento locado, é regularmente tributada. III. Para a remessa e a aplicação das peças defeituosas substituídas devem ser observados os procedimentos estabelecidos para as operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT-127/2015, artigos 3º a 5º). IV. A movimentação relativa ao retorno das peças substituídas deverá ser acobertada por: (i) documento fiscal emitido pelo proprietário do equipamento, em nome próprio e sem o destaque do imposto, nos casos em que possuírem valor econômico; ou (ii) documento interno, para as peças destituídas de valor econômico e que não se caracterizem como mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 10 jan 2020

Resposta à Consulta Nº 19766 DE 19/08/2019

ICMS – Crédito – Bem do Ativo Imobilizado. I - O crédito do valor do imposto incidente na aquisição de veículo utilizado no transporte de mercadorias próprias e cujas operações ou são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, pode ser aproveitado (devidamente lançado no ativo imobilizado e respeitadas as regras constantes na legislação).

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 19721 DE 28/11/2019

ICMS – Prestação de serviço de montagem e instalação com ou sem fornecimento de mercadorias pelo prestador de serviço – Hipóteses de incidência do ICMS e ISSQN. I. Na hipótese de venda de equipamentos, em que o fornecedor assume a obrigação da instalação ou montagem das mercadorias, incide o ICMS, devendo o valor referente ao serviço de instalação e montagem compor a base de cálculo do imposto (artigo 2º, inciso III, alínea “a”, combinado com o artigo 37, inciso III, alínea “a”, e §1º, item 5, do RICMS/2000), mesmo que a instalação ou montagem ocorra posteriormente à entrega das mercadorias. II. Na hipótese de prestação de serviço de instalação e montagem de equipamentos, em que não ocorre o fornecimento das mercadorias pelo prestador do serviço, incide o ISSQN.

Estadual - SP - DOE - 20 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 19659 DE 11/09/2019

ICMS – Diferimento – Operações com mercadorias sujeitas ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 391 do RICMS/2000 – Pescado – Parcialmente ineficaz. I. O artigo 391 do RICMS/2000 trata do lançamento do imposto incidente nas operações internas com pescados, abrangendo o imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 19657 DE 02/09/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Operação de venda presencial no varejo a consumidor final com residência em outro Estado – NF-e ou NFC-e – Campos de “Identificação do Local de Entrega” e “Identificação do Local de Retirada”. I. O preenchimento dos campos “Identificação do Local de Entrega” e “Identificação do Local de Retirada” na NF-e ou NFC-e é aplicável somente em operações não presenciais e, para essas situações, apenas quando, respectivamente, o local de entrega for diferente do endereço do destinatário (no caso de Nota Fiscal de saída) e o local de retirada for diferente do endereço do remetente (no caso de Nota Fiscal de entrada).

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 19649 DE 05/12/2019

ICMS – Comercialização de moldes fabricados por meio do processo de manufatura aditiva (“impressão 3D”) – Incidência. I. A atividade de fabricação de objetos pelo processo de manufatura aditiva (“impressão 3D”), a partir de modelo tridimensional e virtual finalizado, para posterior comercialização e que serão empregados na prestação de serviço por técnicos em prótese dentária, encontra-se no campo de incidência do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 6 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 19648 DE 28/02/2020

ICMS – Coco seco - Isenção I - Nos termos do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, são isentas as operações com coco seco, desde que não ralado, visto que tal forma de processamento do coco seco foi expressamente excluída pelo legislador do benefício previsto nesse dispositivo.

Estadual - SP - DOE - 29 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 19639 DE 03/09/2019

ICMS – Crédito Outorgado – Saída interna – Carne. I. É opção do estabelecimento abatedor e do estabelecimento industrial frigorífico localizado neste Estado que realizar saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da referida saída, nos moldes estabelecidos pelo artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, ou valer-se do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas nesse mesmo Regulamento. II. O crédito outorgado substituirá o aproveitamento, inclusive, dos créditos relativos à compra de carne bovina (mesmo sendo o contribuinte abatedor de suínos), quando da saída de carne bovina nos estados descritos no caput do artigo citado.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 19635 DE 27/12/2019

ICMS – Isenção – Importação de fertilizantes (Posição 3105.10.00 da NCM) – Uso agrícola e doméstico. I. Não sendo possível ao contribuinte, no momento da importação, saber o destino do produto importado, que poderá ser utilizado para fins diversos do uso como insumo agropecuário, essa operação de importação não pode ser beneficiada com a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 28 dez 2019