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Resposta à Consulta Nº 20483 DE 15/10/2019

ICMS - Obrigações Acessórias - Prestação de serviço de transporte - Erro na emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) - Anulação de valores - Portaria CAT 55/2009. I. Para a anulação de valores relativos às variáveis que determinam o montante do imposto erroneamente indicado no CT-e, o contribuinte poderá se valer dos procedimentos indicados no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20479 DE 16/10/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento optante pelo Simples Nacional – Operações de fornecimento de alimentação – Preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes – Nota Fiscal – CFOP. I. Configura-se industrialização, na modalidade transformação, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000. II. Em virtude do sistema integrado de arrecadação do regime do Simples Nacional, o contribuinte que por ele optar e que exerça a atividade de preparo e fornecimento de alimentação em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes poderá tributar a atividade pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativo às atividades do comércio, caso a legislação federal não a caracterize como industrial.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20476 DE 22/11/2019

ICMS – Operação com veículo usado – Peças e acessórios instalados – Material de uso ou consumo – Mercadorias – Redução da Base de cálculo. I. São materiais de uso ou consumo as mercadorias que não forem utilizadas na comercialização ou as que não forem empregadas para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto (artigo 66, inciso V do RICMS/2000). II. Peças e acessórios instalados em veículo usado que será revendido são considerados mercadorias e não materiais de uso ou consumo. III. A operação com veículo usado possui redução de base de cálculo do ICMS (inciso I do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000), benefício fiscal que não abrange a saída de peças e acessórios instalados posteriormente nesse veículo. IV. A base de cálculo do imposto para as peças e acessórios instalados nos veículos usados destinados à comercialização será o valor de venda no varejo dessas mercadorias ou, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do IPI, quando for o caso, acrescido de 30% ( §§ 4º e 5º do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 23 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20467 DE 08/10/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Operações de fornecimento de alimentação – Preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes – Nota Fiscal – CFOP. I. Configura-se industrialização, na modalidade transformação, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000. II. As Notas Fiscais relativas às aquisições internas de produtos utilizados na preparação dos alimentos comercializados deverão ser registradas sob o CFOP 1.101 (“Compra para industrialização”). Quanto ao fornecimento de alimentação preparada pelo contribuinte, deverá ser consignado o CFOP 5.101 (“Venda de produção do estabelecimento”) nas Notas Fiscais emitidas.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20466 DE 04/10/2019

ICMS – Partes e peças para subestações de energia – Redes de transporte público sobre trilhos de passageiros - Isenção I – A isenção prevista no artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000 não se aplica às operações com peças e partes destinadas às subestações de energia, mesmo que destinadas a alimentar as redes de transporte público de passageiros sobre trilhos.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20465 DE 08/10/2019

ICMS – Anulação de valores – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) I. Para as operações documentadas por CT-e, em caso de anulação de valores, o procedimento a ser seguido é o previsto no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20463 DE 18/10/2019

ICMS - Obrigações Acessórias - Prestação de serviço de transporte - Erro na emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) - Anulação de valores - Alíquota - Portaria CAT 55/2009. I. Para a anulação de valores relativos às variáveis que determinam o montante do imposto erroneamente indicado no CT-e, o contribuinte poderá se valer dos procedimentos indicados no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20462 DE 16/10/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais para construção. I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da utilização designada por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil. II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com “tubo edutor UPVC”, classificado no código 3917.23.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), na situação em que essa mercadoria não possa, em qualquer hipótese, ser utilizada como material de construção e congênere, nos termos da Decisão Normativa 06/2009.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20461 DE 07/10/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com água mineral – Remetente localizado no Estado de Minas Gerais com destino a estabelecimento paulista. I. Conforme disposição do Protocolo ICMS 75/2007, especificamente no que se refere à água mineral, não há atribuição de responsabilidade por substituição tributária em operações interestaduais entre Minas Gerais e São Paulo. II. O estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais e remetente de água mineral com destino a estabelecimento contribuinte paulista não deverá recolher o ICMS por substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20460 DE 10/10/2019

ITCMD –Doações sucessivas entre o mesmo doador e donatário – Limite de isenção de 2500 UFESPs durante o ano civil. I - Na hipótese de haver sucessivas doações entre o mesmo doador e donatário, quando a soma dessas doações ultrapassar, durante o ano civil (1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício), o limite de 2500 UFESP’s haverá a incidência do ITCMD, nos termos do artigo 12, § 3º, do Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655/2002.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019