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Resposta à Consulta Nº 20245 DE 18/02/2020

ICMS – Alíquota – Mercadoria denominada válvula de alívio, classificada no código 8481.40.00 da NCM, destinada à aplicação em embalagens de café e ração animal. I. Para ser aplicável a alíquota prevista no artigo 54, V, do RICMS/2000, basta que a mercadoria conste, pela descrição e classificação segundo a NCM, nos Anexos da Resolução SF-04/98.

Estadual - SP - DOE - 19 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 20424 DE 06/11/2019

ICMS – Regras de tributação aplicáveis em operações com armazém geral, operador logístico e depósito de terceiros. I. Para que sejam aplicáveis as disciplinas legais especificamente previstas para armazém geral (incisos I e III do artigo 7º e Capítulo II do Anexo VII, do RICMS/2000), o estabelecimento depositário deve estar inserido no conceito legal constante do Decreto Federal nº 1.102/1903 e devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo. II. A disciplina de operador logístico prevista na Portaria CAT 31/2019 é de aplicação restrita àqueles estabelecimentos cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte (artigo 1º, parágrafo único, da Portaria CAT 31/2019). III. Não há impedimento para que as mercadorias de um determinado contribuinte sejam armazenadas em estabelecimento de terceiro não constituído como ou equiparado a armazém geral. Nessa hipótese, não sendo aplicável a disciplina específica de operador logístico (Portaria CAT 31/2019) as operações de remessa a esse título, e os respectivos retornos, sujeitam-se às regras gerais do ICMS, inclusive no que se refere à sistemática do regime de substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20420 DE 13/03/2020

ICMS – Remessa para venda fora do estabelecimento – Aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso XIV, do Anexo II do RICMS/2000. I. A disciplina específica para as operações realizadas fora do estabelecimento é a prevista na Portaria CAT-127/15. II. Os procedimentos previstos no artigo 5º da Portaria CAT-127/15 visam anular os procedimentos previstos no artigo 3º, após o retorno das mercadorias, de maneira que, em termos práticos, o tratamento tributário aplicado na remessa das mercadorias para a realização das operações fora do estabelecimento será anulado quando do retorno do veículo. III. Na entrega das mercadorias, conforme previsto no artigo 4º da Portaria CAT-127/15, deve ser emitido o respectivo documento fiscal e adotado o tratamento tributário específico para cada situação.

Estadual - SP - DOE - 14 mar 2020

Resposta à Consulta Nº 20416 DE 04/11/2019

ICMS – Obrigações acessórias - Aquisição de mercadorias de produtor rural paulista – Diferimento – Determinação da base de cálculo – Destaque do ICMS na Nota Fiscal de entrada. I. Na Nota Fiscal emitida pelo adquirente de mercadoria remetida por produtor rural, deve ser destacado o valor total do imposto a ser arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado. II. Considerando o que dispõe a Decisão Normativa CAT 1/2019, para a determinação do valor da base de cálculo do ICMS a ser destacado na Nota Fiscal de entrada, emitida pelo destinatário responsável pelo pagamento do imposto, relativa à operação com mercadoria remetida por produtor rural, sujeita ao diferimento, deve ser considerado também o montante do próprio imposto incidente na entrada de mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20415 DE 08/10/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Energia elétrica e gás GLP consumidos em processo de industrialização - EFD ICMS IPI – Registro 0210 – Preenchimento. I. A energia elétrica e o gás GLP (combustível) utilizados no processo de industrialização devem ser considerados como insumos. Entretanto, devem ser identificados no campo 07 do registro 0200 da EFD ICMS IPI como produto intermediário (tipo 06). II. O preenchimento do registro 0210 (consumo específico padronizado) foi dispensado no Estado de São Paulo, nos termos do Anexo I da Portaria CAT 147/2009.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20414 DE 17/10/2019

ICMS – Formação de kits – Industrialização e fabricação – Substituição tributária – Industrialização por conta de terceiro. I. A composição de um kit, reunindo vários produtos, não constitui mercadoria autônoma para fins de tributação e o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma das mercadorias. II. Considera-se fabricante aquele que executa, por si ou por meio de terceiros, as modalidades de industrialização identificadas como transformação ou montagem. Acondicionamento ou reacondicionamento são processos de industrialização que não se caracterizam como fabricação. III. Os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 preveem a hipótese de industrialização por conta de terceiro, aplicável quando, atendidos os demais requisitos neles expostos, o autor da encomenda fornece todas — ou, senão, ao menos, as principais — matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto o industrializador fornece especialmente a mão-de-obra, com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20412 DE 12/11/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com veículos novos e autopeças – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente – Portaria CAT 42/2018. I. O requerimento apresentado pelo contribuinte substituído ao fisco constitui requisito indispensável do eventual reconhecimento à restituição, que deverá obedecer ao procedimento previsto na Portaria CAT-42/2018. II. Contribuintes substituídos tributários, ao emitirem as notas fiscais de venda de mercadorias sujeitas os regime de substituição tributária deverão observar as disposições do § 3º do artigo 274 do RICMS/2000. III. Poderá ser solicitado a cada fornecedor que emitir documento fiscal incompleto, ou seja, sem observância do artigo 274 do RICMS/2000, que emita uma Nota Fiscal Complementar com preenchimento das informações omissas.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 20410 DE 10/02/2020

ICMS – Venda para entrega futura – Emissão de Nota Fiscal de “Simples Faturamento” pela matriz - Transferência da mercadoria a filial, que promove a remessa ao adquirente. I. A Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de entrega futura é de “simples faturamento”, de cunho eminentemente comercial e não fiscal (artigo 129 do RICMS/2000). II. Na hipótese de transferência da mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular, ocorre o fato gerador do imposto (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000), e deve ser emitida Nota Fiscal referente à transferência. III. O estabelecimento filial, ao promover a operação de circulação de mercadoria ao adquirente deverá emitir Nota Fiscal referente à venda de mercadoria adquirida de terceiro. IV. A matriz poderá registrar a ocorrência no RUDFTO (artigo 220 do RICMS/2000), ou solicitar o cancelamento do documento fiscal eletrônico emitido para simples faturamento, nos termos do artigo 18 da Portaria CAT 162/2008.

Estadual - SP - DOE - 11 fev 2020

Resposta à Consulta Nº 20409 DE 19/12/2019

ICMS – Alíquota aplicável às saídas internas com produtos arrolados no Anexo Único da Resolução SF 31/2008 – Diferencial de alíquotas. I. Nas saídas internas com “painel de baixa tensão”, classificado no código 8537.10.90 da NCM (para tensão não superior a 1000 V), e com “painel de média tensão”, classificado no código 8537.20.90 da NCM (para tensão superior a 1000 V), que se encontram descritos e classificados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, a alíquota a ser aplicada é de 12%, independentemente da qualificação do remetente e do destinatário, bem como o modo como ele utilizará o produto. II. Tendo em vista tratar-se de operações com aplicação de alíquota interestadual de 12%, e sendo a alíquota interna aplicável também de 12%, não há que se falar em recolhimento de diferencial de alíquotas, seja o previsto no inciso VI seja o previsto no inciso XVII, do artigo 2º do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 20 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 20408 DE 17/10/2019

ICMS – Obrigação acessória – Exportação – Cancelamento da compra pelo adquirente estabelecido no exterior após ter sido emitida a NF-e relativa à exportação. I. No cancelamento da compra antes de efetivada a exportação, situação que se assemelha à devolução, deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria não exportada, com o 3.201 (Devolução de venda de produção do estabelecimento), 3.202 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ou 3.211 (Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback”), dependendo da situação, seguindo os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019