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Resposta à Consulta Nº 19433 DE 01/04/2019

ICMS - Transporte de carga própria utilizando veículos locados - Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e. I. Considera-se “prestador de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor” o estabelecimento que efetivamente realiza, com habitualidade, mediante contrato oneroso, o transporte de carga alheia (não podendo, desse modo, ser o próprio remetente ou destinatário da carga transportada). II. Quando remetente realizar o transporte de carga própria, utilizando veículo de sua propriedade, ou em sua posse (em razão, por exemplo, de contrato de locação), não estará atuando como prestador de serviço de transporte, posto que não se pode prestar serviço a si próprio. III. Tendo em vista a ausência de prestação de serviços de transporte, no transporte de carga própria, não há que se falar em incidência de ICMS nem na emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e. Contudo, nas hipóteses estabelecidas pela legislação, deverá ser emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 19429 DE 18/10/2019

ICMS – Alíquota - Outras máquinas e aparelhos para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, e emulsionar ou agitar. I - Os equipamentos classificados no código 8479.82.90 da NCM, cuja descrição é "Outras máquinas e aparelhos para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, e emulsionar ou agitar", estão enquadrados no item 64 do Anexo I da Resolução SF 04/1998, aplicando-se-lhes a alíquota de 12% nas operações internas.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 19427 DE 20/08/2019

ICMS – Exclusão retroativa do Simples Nacional – Procedimentos. I - A Portaria CAT-32/2010 dispõe acerca da exclusão do Simples Nacional e do impedimento de recolher o ICMS na forma prevista nesse regime.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 19413 DE 14/10/2019

ICMS – Isenção – Operações com frutas picadas e higienizadas, acondicionadas em embalagens para consumo imediato. I. Nas operações com os produtos relacionados nos incisos I a VIII e X a XII, todos do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, aplica-se a isenção ainda que tenham sido ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 19412 DE 28/03/2019

ICMS – Obrigações acessórias – Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT) – Integração com sistema para transferência eletrônica de fundos (TEF) – Operações com valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais). I. Não há óbice na legislação tributária estadual à integração de aplicativo comercial com o sistema para a transferência eletrônica de fundos – TEF. II. A legislação paulista estabelece que o Cupom Fiscal Eletrônico não pode ser emitido em valor superior a R$10.000,00 (dez mil reais). III. Quando o valor da operação ultrapassar R$ 10.000,00 (dez mil reais), deverá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, conforme o caso.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 19404 DE 21/10/2019

ICMS – Crédito – Material de embalagem para acondicionamento de produtos industrializados em estabelecimento com atividades de panificação e confeitaria. I. Somente poderá ser aproveitado o crédito das embalagens - plásticas, de papel, de alumínio e de isopor, empregadas nos produtos que efetivamente foram industrializados nos setores de panificação e confeitaria e cujas saídas sejam regularmente tributadas. II. O crédito, se admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 61, § 3º, e nos termos do artigo 65, ambos do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 19390 DE 29/03/2019

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais de aquisição de produtos para limpeza. I. As operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com “luvas de procedimento”, classificadas no código 3926.20.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária em virtude desta mercadoria não estar arrolada, por sua descrição e código da NCM, em nenhum artigo do RICMS/2000. II. As operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com “rolo wiper”, classificado no código 5603.92.90 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária em virtude desta mercadoria não estar arrolada, por sua descrição e classificação na NCM, no artigo 313-G, § 1°, item 34, do RICMS/2000, ou em algum outro dispositivo do RICMS/2000. III. As operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com “luvas”, classificadas no código 4015.19.00 da NCM, e que dentre as destinações possíveis esteja a utilização delas na área da saúde, independentemente da destinação a ser dada a elas por seu adquirente final, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-A, § 1°, item 1, “f”, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 19385 DE 29/03/2019

ICMS – Substituição tributária – Dispensa – Operação destinada a estabelecimento fabricante de mercadoria enquadrada em outra modalidade de substituição tributária – Acondicionamento em nova embalagem. I. A dispensa da sujeição passiva por substituição tributária, caso o estabelecimento destinatário também seja responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição (artigo 264, inciso IV, do RICMS/2000), apenas será aplicável se o estabelecimento destinatário for fabricante da mesma mercadoria remetida ou de outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição. II. Entende-se como enquadradas na mesma modalidade de substituição as mercadorias agrupadas numa mesma categoria de mercadorias para as quais há disposição específica prevendo a aplicação da substituição tributária, conforme a indicação constante no caput da Seção do RICMS/2000. III. Caracteriza-se como fabricação apenas a transformação e a montagem (alíneas “a” e “c” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000) excluindo-se do conceito de fabricação as modalidades de industrialização previstas nas demais alíneas do inciso I (alíneas “b”, “d” e “e”: respectivamente, beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento).

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 19358 DE 29/03/2019

ICMS – Substituição tributária – Recolhimento antecipado – Destinatário paulista que exerce a atividade de comércio atacadista. I. Não se aplica a dispensa pelo recolhimento antecipado prevista no item 2 do § 6º do artigo 426-A do RICMS/2000 caso o estabelecimento destinatário da mercadoria não tenha a condição de substituto tributário atribuída pela legislação por também fabricar a mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 19343 DE 01/04/2019

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Operações com mercadorias entregues diretamente nos canteiros de obras situados em outros Estados – Empresas de construção civil dentro e fora do Estado – Diferencial de alíquotas (DIFAL). I. As empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, mas do ISSQN. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação. II. O critério que define o Estado de destino da operação é a circulação física da mercadoria, ou seja, é o local de sua entrega, seja pelo remetente ou por sua conta e ordem, ao consumidor final não contribuinte do imposto, nos termos do § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000). III. Quando um consumidor final não contribuinte (empresa de construção civil), localizado neste Estado, adquirir mercadoria junto a contribuinte paulista e solicitar que este realize a entrega em obra localizada em outro Estado, o estabelecimento paulista fornecedor deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino (local da entrega) e a interestadual (DIFAL), observada a partilha prevista no artigo 36 das DDTT do RICMS/2000 até 31/12/2018. IV. Quanto ao documento fiscal, o fornecedor paulista deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente (artigo 125, I do RICMS/2000), com a indicação do endereço do canteiro de obras localizado em outra Unidade da Federação, destacando, nessa Nota Fiscal, os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL) e o CFOP 6.107, tratando-se de mercadoria de produção própria, ou 6.108 quando a mercadoria tiver sido adquirida de outro estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019