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Resposta à Consulta Nº 21418 DE 31/03/2020

ICMS – Substituição tributária – Artigo 269 do RICMS/2000. I. O valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído do qual foi recebida a mercadoria, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, previsto na alínea “a” do item 2 do § 4° do artigo 269 do RICMS/2000, é o valor da operação (inciso I do artigo 37 do mesmo Regulamento), que, em regra, é valor total cobrado pela Consulente nas operações de venda do combustível.

Estadual - SP - DOE - 1 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21420 DE 31/03/2020

ICMS – Substituição tributária – Protocolo ICMS 17/1985 – Operações interestaduais com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação – Remessas interestaduais de mercadorias por estabelecimento localizado em Estado que foi excluído do Protocolo. I. O estabelecimento localizado em outra unidade da Federação que realize remessas interestaduais de lâmpadas, reatores e “starter” com destino a contribuinte paulista só poderá ser considerado substituto tributário se houver acordo celebrado entre o Estado do remetente e este Estado de São Paulo. II. Nas remessas interestaduais de mercadorias arroladas no Protocolo ICMS 87/2015 por contribuinte catarinense com destino a contribuinte paulista não se aplica o regime de substituição tributária ali previsto, uma vez que o Estado de Santa Catarina foi excluído do referido acordo (Protocolo ICMS 03/2019). III. O estabelecimento localizado em outro Estado que realize remessas de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado de São Paulo, mesmo que já possua Inscrição Estadual em São Paulo precisará solicitar nova inscrição, nos termos do artigo 19-B do Anexo III da Portaria CAT 92/1998.

Estadual - SP - DOE - 1 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21421 DE 13/04/2020

ICMS – Substituição tributária – Diferimento – Aquisições de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal por produtores rurais e MEI. I. As operações com iogurte em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, classificado no código 0403.10.00 da NCM, e com bacon, classificado no código 1602.49.00 da NCM, estão submetidos ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo, nos termos do artigo 313-W do RICMS/2000 e da Portaria CAT 68/2019. II. Às operações de aquisição de iogurte e bacon diretamente de produtor rural, produzidos de forma artesanal nos termos previstos na Lei 10.507/2000, não se aplica o regime de substituição tributária, mas sim, o diferimento previsto no artigo 260 do RICMS/2000. O imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado, quando devidamente indicado na documentação correspondente, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, observado o disposto no artigo 116 do RICMS/2000. III. Conforme inciso V do artigo 103 da Resolução CGSN n° 140/2018, durante a vigência da opção pelo Simei, não se aplicam ao MEI atribuições da qualidade de substituto tributário. Deste modo, nas operações de aquisição de iogurte e bacon de fornecedor Microempreendedor Individual, optantes pelo Simei, por contribuinte atacadista, não há que se falar em recolhimento do ICMS-ST.

Estadual - SP - DOE - 14 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21426 DE 13/04/2020

ICMS – Substituição Tributária – Redução de base de cálculo – Operações com cochos e silos I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação que lhe for dada pelo seu adquirente final, o produto que, entre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, está a de uso em obras de construção civil. II. As operações com cochos classificados na posição 3925 da NCM não fazem jus à redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991. III. Operações com silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros e classificados no código 3925.10.00 da NCM, fazem jus à redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991.

Estadual - SP - DOE - 14 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21428 DE 03/04/2020

ICMS – Obrigações acessórias – Destinatário paulista não contribuinte - Entrega de bens e mercadorias em domicílio de outra pessoa também não contribuinte – Inscrição no CADESP. I. É possível a aplicação do § 7º do artigo 125 do RICMS/2000 para destinatário paulista não contribuinte, desde que o local de entrega seja no Estado de São Paulo, em domicílio de pessoa também não contribuinte do imposto. II. Somente aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do artigo 19 do RICMS/2000, salvo as exceções previstas no próprio Regulamento.

Estadual - SP - DOE - 4 abr 2020

Resposta à Consulta Nº 21429 DE 13/04/2020

ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de mercadorias classificadas na posição 3920 da NCM. I. As operações interestaduais de aquisição de chapas de policarbonato, "Spectar", PVC ou acrílico, classificadas na posição 3920 da NCM, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária em virtude de essas mercadorias não estarem enquadradas, por suas descrições e classificação na NCM, em nenhum dos itens dos Anexos da Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 14 abr 2020

Portaria SEFAZ Nº 19- R DE 17/04/2020

Altera as Portarias nº 22-R, de 31 de julho de 2018, e nº 15-R, de 7 de maio de 2015.

Estadual - ES - DOE - 22 abr 2020

Portaria SEFAZ Nº 316 DE 16/04/2020

Acrescenta produtos à PORTARIA Nº 1.726, de 06 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final - PMPF dos produtos refrigerantes, energéticos e isotônicos.

Estadual - PA - DOE - 22 abr 2020

Decreto Nº 48963 DE 20/04/2020

Altera o Decreto de nº 48.832, de 19 de março de 2020, que define no âmbito socioeconômico medidas restritivas temporárias adicionais para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Estadual - PE - DOE - 21 abr 2020

Instrução Normativa CAT Nº 8 DE 17/04/2020

Altera o Anexo Único da Instrução Normativa CAT nº 2 de 2020, que dispõe sobre o valor do crédito fiscal, por saco de 50 kg (cinquenta quilos), a ser adotado pelo contribuinte, relativamente à farinha de trigo ou às suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada.

Estadual - PE - DOE - 21 abr 2020